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0003205-19.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003205-19.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GEISON GIVANILDO DOS SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, CTTU SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Anulatória de Débitos C/C Obrigação de Fazer (Troca de Placa) e Indenização por Danos Morais ajuizada por GEISON GIVANILDO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PE. O autor alega ser proprietário da motocicleta HONDA/XRE 300, ano/modelo 2017, cor preta, placa PCD1D03. Sustenta ter sido surpreendido com a lavratura de diversas autuações de trânsito em horários e locais incompatíveis com sua rotina diária, denotando a ocorrência de clonagem de seu veículo. Destaca ter providenciado Boletim de Ocorrência, laudo pericial do Instituto de Criminalística e extratos de sistema de rastreamento veicular demonstrando a divergência de localização. Requereu a declaração de nulidade dos autos de infração indicados, a exclusão da pontuação correspondente em sua CNH, a autorização para a troca da placa do veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU apresentou contestação arguindo a legalidade do Auto de Infração nº SR00019782 (Art. 184, III, CTB), afirmando regularidade do equipamento não metrológico registrado no INMETRO, ausência de prova de clonagem e sua ilegitimidade para realizar a troca de placa do veículo, atribuição afeta ao DETRAN/PE. O DETRAN/PE e o DER/PE contestaram alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE e do DER/PE para responderem pela anulação de multas lavradas por órgãos municipais (CTTU), ausência de interesse de agir por inobservância de procedimento administrativo específico de apuração de clonagem e, no mérito, a presunção de veracidade dos atos administrativos, rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro e inocorrência de dano moral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PE e DER/PE quanto às infrações municipais (e vice-versa): Acolho parcialmente a preliminar. O Sistema Nacional de Trânsito adota o critério da competência funcional e territorial descentralizada (Arts. 21, 22 e 24 do CTB). O DETRAN/PE e o DER/PE não possuem competência legal nem poder hierárquico para anular autos de infração lavrados e processados pela CTTU (Autarquia Municipal), como o AIT nº SR00019782, assim como a CTTU não tem legitimidade para anular autuações estaduais do DETRAN ou DER. Todavia, diante da formação de litisconsórcio passivo facultativo composto pelos entes atuantes no âmbito de suas atribuições (CTTU pelas multas municipais, DER pelas estaduais em rodovias estaduais e DETRAN/PE pelo cadastro/troca de placa e pontuação da CNH), cada réu responderá nos limites estritos de suas competências institucionais. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O esgotamento ou a prévia instauração de procedimento administrativo não constitui pressuposto de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). II. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de clonagem no veículo de placa PCD1D03, a subsistência das infrações impugnadas e o direito do proprietário à troca de placa do veículo e reparação moral. No que tange à prova da clonagem, o acervo probatório acostado aos autos é robusto. O autor instruiu a inicial com Boletim de Ocorrência, laudo de vistoria e, notadamente, declaração e relatórios emitidos por empresa de rastreamento veicular (Meta Associados), comprovando que, nos exatos horários em que os autos de infração foram lavrados em determinados municípios (ex: Recife, Paulista, Igarassu), a motocicleta real do demandante encontrava-se em coordenadas geográficas incompatíveis. Comprovada a duplicação/clonagem do veículo por atos ilícitos perpetrados por terceiros, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos de infração fica ilidida. Quanto ao pedido de cancelamento do Auto de Infração nº SR00019782 (CTTU - lavrado na Av. Agamenon Magalhães por equipamento automático não metrológico), embora o equipamento utilizado possua registro ativo perante o INMETRO (Portaria INMETRO nº 492/2021), resta demonstrado que a imagem captada refere-se ao veículo "dublê", impondo-se a anulação do ato administrativo por vício do objeto e falsa motivação em relação ao demandante. O mesmo raciocínio se aplica aos autos de infração lavrados no período do ilícito pelos demais órgãos réus que integram a lide. No que tange ao pedido de TROCA DE PLACA DO VEÍCULO, o pleito encontra amparo legal na Resolução CONTRAN nº 969/2022, que disciplina o procedimento de substituição de identificação de veículos em casos de clonagem comprovada, com o fito de cessar a contínua e indevida atribuição de infrações e sanções ao proprietário de boa-fé. Caberá ao DETRAN/PE proceder à alteração dos caracteres das placas identificadoras, mantendo-se o histórico e prontuário original com o devido vínculo cadastral e observadas as taxas regulamentares devidas para o ato administrativo do emplacamento. Por fim, no atinente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a pretensão é improcedente. A clonagem de veículos decorre de conduta criminosa imputável exclusivamente a terceiros. Os órgãos de fiscalização de trânsito exercem estritamente o poder de polícia viária ao registrarem infrações com base na placa exposta do veículo em circulação. Tratando-se de fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC e Art. 37, § 6º, da CF/88), romperam-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, haja vista a ausência de conduta estatal ilícita. Mero aborrecimento decorrente do trâmite administrativo/judicial para solução do equívoco praticado por fraude criminosa não gera, por si só, direito ao ressarcimento pecuniário. Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o ponto com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC). JULGO PROCEDENTES IN PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº SR00019782 (Código RENAINF 10610422952) lavrado pela CTTU, DETERMINANDO à CTTU que promova o cancelamento definitivo do auto, das penalidades de multa correspondentes e dos efeitos administrativos; b) DECLARAR a nulidade dos demais Autos de Infração impugnados nestes autos que foram lavrados pelo DETRAN/PE e pelo DER/PE em virtude da fraude por clonagem; c) DETERMINAR ao DETRAN/PE que proceda à baixa definitiva de toda a pontuação vinculada aos autos anulados no prontuário da CNH do autor (GEISON GIVANILDO DOS SANTOS - CNH nº 079.220.840-84); d) DETERMINAR ao DETRAN/PE que autorize e realize o procedimento administrativo de TROCA DE PLACAS/NOVA IDENTIFICAÇÃO VEHICULAR da motocicleta HONDA/XRE 300, ano 2017, cor preta, de propriedade do autor, conforme preconiza a Resolução CONTRAN nº 969/2022, mediante a expedição das guias para recolhimento das taxas pertinentes. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante o disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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