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0003204-45.2026.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0003204-45.2026.8.16.0123(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para extinguir, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de requerimento administrativo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).4. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à restituição em dobro, com aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A insurgência que busca infirmar o entendimento jurídico adotado evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2024; EDcl na Ap. Cív. 0051835-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025.

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