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TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 0003204-05.2014.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ITALO FERNANDO DE FREITAS - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da data da petição da exequente, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (30/08/2031), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. 3. Na hipótese de pedido de suspensão em razão de eventual processo administrativo da Fazenda ou outro processo judicial em que há necessita de resolução daquele para o andamento deste, defiro a suspensão pelo prazo pleiteado, lançando-se a movimentação 60975 e para fila de suspensão (23),intima Int. - ADV: ROSINÁRIA DE JESUS FERREIRA (OAB 457301/SP)
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