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TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003203-85.2026.4.05.8405 AUTOR: JAQUILANE FERNANDES DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza da incapacidade (temporária ou parcial no primeiro). Nem sempre a existência de doença coincide com a incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Sempre que tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa ou de que, em razão de acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida. Do quadro clínico Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: PROCESSO: 0003203-85.2026.4.05.8405 1.1) Nome: JAQUILANE FERNANDES DA SILVA CARVALHO Identificação: CPF Nº. : 044.943.414-10 1.2) Idade: 48 anos; Instrução: fundamental incompleto. 1.3) Última ocupação informada: Dona de casa. 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: agricultura "quando jovem" 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? Doença(s) e CID: G40 (epilepsia); F31.6 (transtorno afetivo bipolar atual misto); Detalhamento (tratamento, comportamento): todas as doenças serão consideradas . 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: F31.6 (transtorno afetivo bipolar atual misto) - A data de início desta é: desde 2024 comprova tratamento - Natureza, é/está: crônica; crônica; - Tratamento, é/está: controlável com medicamento; controlável com medicamento; - Prognóstico, é/está: bom; .2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? NA. Sem impedimento para atividades habituais. (mês/ano) Prova(s): Anamnese, exame do estado mental e documentação apresentada 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. não há sinais de descompensação no momento Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Acolho, pois, as conclusões periciais. Como visto, não há incapacidade laborativa do autor que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, de modo que deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; c) parte autora incluída no rol de segurados do art. 18, §1º, Lei 8.213/91 (empregado, empregado doméstico, avulso, segurado especial); d) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. Enfatizo que, caso indicada no laudo pericial a existência de incapacidade pretérita, eventuais atrasados não são devidos no presente processo, em razão de um dos seguintes motivos: (I) porque já pago o benefício correspondente pelo INSS; ou (II) porque tal pedido não integra o objeto do processo, conforme delimitado pela petição inicial; ou (III) porque não preenchidos os demais requisitos legais (v.g., qualidade de segurado e carência/pedágio) naquela época; ou (IV) porque, decorridos mais de 30 dias entre a DII e a DER (Lei 8.213/91, art. 60, §1º) e já cessada a incapacidade, se fosse concedido o benefício, a DIB (necessariamente na DER) seria posterior à DCB, o que não se admite; ou (V) porque se cuida da "pequena incapacidade" (até 15 dias) de empregado, cujo ônus é do empregador (Lei 8.213/91, 60, "caput" e §3º). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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