2026-09-16 · STJ
AREsp 3320578/PR (2026/0296217-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SOFT BOAT BANCOS NAUTICOS LTDA ADVOGADOS:RICIERI NEGRI DE OLIVEIRA - PR081103 KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE - PR087509 AGRAVADO:PAULO TACK NETO ADVOGADOS:RODRIGO OTÁVIO PEREIRA - PR060646 PAULO GUSTAVO ZANETTI MORAIS BADAN - PR053958 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SOFT BOAT BANCOS NAUTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. DESIGN DE PROPRIEDADE E USO EXCLUSIVO COMPROVADO. “CONFIGURAÇÃO APLICADA EM BANCO NAÚTICO DE BARCO”. CONFUSÃO NO MERCADO DE CONSUMO. ANTERIORIDADE NÃO DEMONSTRADA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO COM SIMILITUDE SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO COMPROVADA. CONTRAFAÇÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTEIN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EMMANTIDA. SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O desenho industrial registrado sob o n. BR 30 2015 004453-5, referente à “configuração aplicada em banco de barco”, foi regularmente concedido ao Apelado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, após análise de mérito, gozando de presunção de legalidade e veracidade, nos termos dos arts. 94 e 109 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). 2. O registro do desenho industrial garante ao seu titular a respectiva propriedade, o que lhe dá o direito de impedir o seu uso ou reprodução a qualquer título por terceiros não autorizados (parágrafo único do art. 109 da mesma Lei). 3. A alegação de ausência de novidade e originalidade do modelo não se sustenta quando não comprovada a anterioridade do design. 4. O conjunto fático-probatório produzido nos Autos, em especial a prova técnica pericial, decisiva para o deslinde da causa, e regularmente produzida e homologada, concluiu pela existência de similitude substancial entre os produtos, com identidade de estrutura, padronagem e elementos visuais, caracterizando reprodução indevida do desenho industrial protegido. 5. A reprodução do design de titularidade do Apelado para produção e venda próprias do produto (assentos náuticos), com alto grau de semelhança, caracteriza a imitação e o intuito de confundir o consumidor, conforme atestado pela prova técnica pericial, o que enseja o reconhecimento da contrafação. 6. Não prospera a alegada nulidade da prova técnica, em razão de que o produto periciado não seria de fabricação da Apelante, pois esta foi devidamente intimada para acompanhar a perícia e não apresentou exemplar próprio para análise, atraindo a incidência do art. 378 da Lei n. 13.105/2015 A ausência de colaboração da Parte com a(Código de Processo Civil). produção da prova técnica não pode ser utilizada posteriormente como fundamento para sua nulidade. 7. A reprodução substancial de desenho industrial, ainda que com pequenas variações, configura contrafação, nos termos da jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Os danos materiais se configuram no momento em que ocorre a violação a direito protegido pelo ordenamento jurídico, qual seja, o direito de utilização exclusiva de desenhos industriais devidamente registrados perante o órgão competente, e, assim, a violação repercute na esfera patrimonial da Parte lesada, de modo que a demonstração contábil da extensão do prejuízo financeiro ocorrida deve ser realizada em ulterior fase de liquidação. 9. A violação ao direito de propriedade industrial gera, por si só, o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Precedentes. 10. O valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), in casu, mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo suportado pelo Apelado, uma vez que não gera enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que se destina a prevenir a repetição da conduta ilícita praticada pela Apelante e lhe impor a reprimenda cabível, não havendo justificativa para a sua redução. 11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 12. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 378 do Código de Processo Civil, no que concerne à inversão do ônus da prova, porquanto incumbiria ao autor comprovar que o objeto pertencia à cadeia de produção da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da violação legal reside na validação de uma prova pericial realizada sobre objeto de origem incerta, transferindo-se ilegalmente o ônus da prova para a Ré (Recorrente). Tal fato constitui NULIDADE, que deve inclusive ser conhecida de ofício. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de contrafação, o fato constitutivo é a existência do produto contrafeito fabricado pela Ré. O v. Acórdão reconheceu que a perícia foi realizada sobre um produto apresentado pelo Autor, mas validou a prova sob o argumento de que a parte ré tinha pleno conhecimento e, desse modo, conforme o artigo 378 do CPC, a parte ré deveria colaborar. Ocorre que o dever de colaboração (Art. 378 CPC) não pode servir de supedâneo para a inversão automática do ônus da prova, dispensando o Autor de comprovar que o objeto periciado de fato pertence à cadeia de produção da Ré (fls. 914-915). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 473, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da prova pericial, em razão de o exame técnico ter sido realizado sobre objeto de origem incerta e sem cadeia de custódia, com insuficiência metodológica para autenticar a vinculação do produto à recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Ao validar um laudo pericial sobre um produto cuja autenticidade de origem foi contestada e não cabalmente comprovada tecnicamente, o Tribunal violou o art. 473, III, do CPC, que exige que o laudo contenha a indicação do método utilizado, demonstrando ser ele aceito pelos especialistas. Periciar um produto sem rastreabilidade inequívoca (cadeia de custódia) fere a metodologia científica e legal da prova, contrariando a norma do art. 478, visto que, a colaboração claramente ocorreu, com o apontamento da nulidade (fls. 915). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A Apelante sustentou que a perícia produzida nos Autos seria nula por ter sido realizada sobre produto cuja origem não foi comprovada. Contudo, como bem pontuado nas contrarrazões, “o banco de barco apresentado à perícia foi adquirido diretamente da ré, inclusive com nota fiscal” (seq. 264.1). E as imagens promocionais dos bancos náuticos fabricados pela Apelante, as quais foram removidas de seu site após a concessão da tutela antecipada, confirmam a identidade visual com o produto periciado. [...] Ainda, a tentativa de desqualificar a perícia com base em supostas diferenças de costura, espuma ou acabamento não se sustenta diante da conclusão pericial de que tais elementos não descaracterizam a reprodução substancial do design protegido. [...] Ainda, a perícia foi conduzida por profissional habilitado, com base em critérios técnicos objetivos, e homologada judicialmente. Ademais, a ausência de colaboração da Parte para a produção da prova técnica não pode ser utilizada posteriormente como fundamento para sua nulidade, tendo em vista que a Parte que, devidamente cientificada, deixa de apresentar os elementos necessários à perícia, não pode posteriormente alegar nulidade do laudo por ausência de análise de tais elementos (fls. 901-902). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO