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0003203-34.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0003203-34.2025.8.26.0441 (processo principal 1002958-40.2024.8.26.0441) - Liquidação por Arbitramento - Direitos da Personalidade - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. O Município de Peruíbe apresentou manifestação às fls. 346/354, por meio da qual trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar e sistematizar os custos de estrutura e os cachês artísticos relacionados aos eventos objeto da presente liquidação por arbitramento, além de informar a realização de pagamento parcial ao ECAD, no montante de R$ 65.673,00. Considerando os novos elementos documentais apresentados, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente, inclusive para que a apuração do quantum debeatur observe os valores efetivamente comprovados nos autos e evite eventual duplicidade de cobrança em relação à quantia já adimplida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada de cálculo, devendo, para tanto, considerar os documentos juntados pelo Município às fls. 346/354, especificar individualmente os valores que compõem o montante pretendido e deduzir expressamente o valor de R$ 65.673,00 já pago ao ECAD, sem prejuízo de eventual atualização monetária incidente sobre as parcelas efetivamente devidas. A nova memória deverá guardar estrita correspondência com os elementos documentais constantes dos autos, indicando, de forma objetiva, a origem e o critério de apuração de cada parcela que integra o valor perseguido. Fica consignado que a planilha anteriormente apresentada pela parte exequente não será considerada para fins de definição do quantum, caso permaneça desacompanhada da necessária adequação aos documentos posteriormente apresentados pelo Município. Havendo divergência relevante quanto aos critérios de apuração ou aos valores efetivamente devidos, e não sendo possível solucioná-la mediante o contraditório entre as partes, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de perícia judicial, prosseguindo-se, se o caso, com a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)

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