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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003202-54.2022.8.19.0213 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0003202-54.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00442986 APELANTE: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: ROSIMERE RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: IEDA MARIA OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-168442 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 27 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em exame. 1. Recurso oposto contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo os demais termos da sentença.II - Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Acórdão incorreu em omissão quanto à análise da taxa de juros remuneratórios;III - Razões de decidir.3. Não se verifica o vício de omissão, uma vez que a decisão apresentou fundamentação suficiente ao consignar a possibilidade de revisão contratual em situações excepcionais, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ.4. A análise judicial não se restringiu à mera divergência entre a taxa média de mercado e a contratual, mas fundamentou-se na ausência de provas apresentadas pela instituição financeira quanto ao alegado risco elevado da operação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Prequestionamento. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.IV - Dispositivo e tese:6. Desprovimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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