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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003202-53.2026.8.26.0590/SPEXEQUENTE: RITA DE CASSIA BORBOREMA SILVA ADVOGADO(A): SABRINA BORBOREMA SABINO SILVA (OAB SP464541) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que RITA DE CASSIA BORBOREMA SILVA move contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição do evento 64, PED EXP ALV LEV1, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo, expedindo-se, na sequência, o respectivo MLE em favor da exequente. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a conferência e eventual regularização dos itens de recolhimento verificados durante o processamento destes autos, executando na sequência a ferramenta de custas finais disponibilizada no Eproc, tudo conforme Infoeproc nº 105. Após, arquive-se o processo, gerando o competente evento de baixa. Assevero que, caso necessária, a efetiva cobrança das custas finais, a intimação dos devedores, o controle de prazo para pagamento e a eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas no fluxo automático de cobrança administrativa (GECOF), deixando de ser atribuição da unidade judicial, cabendo a ela apenas a execução da mencionada ferramenta de custas finais. Publique-se e Intime-se.
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