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TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · Desembargador Dorival Borges de Souza Neto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0003201-88.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cceb111 proferida nos autos. DECISÃO O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001187-65.2026.5.10.0022 (ID 16f179b). O juiz do trabalho deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo litisconsorte passivo, Sr. Osvaldo José de Alcântara, determinando que o impetrante se abstenha de efetivar o desligamento compulsório programado para o dia 04/09/2026, mantendo hígido o contrato de trabalho com todas as vantagens, remuneração e plano de assistência à saúde, ou promovendo a imediata reintegração provisória caso o ato já houvesse sido consumado, sob cominação de multa diária (ID 16f179b). O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à imediata extinção compulsória do contrato de emprego, sob o argumento de autoaplicabilidade e eficácia contida do art. 201, § 16, combinado com o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e com a Lei Complementar nº 152/2015, haja vista o implemento da idade limite de 75 anos pelo empregado em 04/09/2026 (ID f8567e8). Defende a inaplicabilidade da ressalva prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no Tema 606 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a aposentadoria voluntária concedida em 2017 pelo Regime Geral de Previdência Social não se confunde com o desligamento compulsório etário superveniente (ID f8567e8). Argumenta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já formou maioria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.519.008 (Tema 1.390 da repercussão geral) pela aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas aos 75 anos de idade (ID f8567e8). Alega que a continuidade do tratamento de saúde do trabalhador pode ser resguardada pela via do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, sem imposição de manutenção do vínculo empregatício ao erário (ID f8567e8). Postula a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, para suspender a eficácia da tutela concedida na origem, autorizando o desligamento e afastando a incidência de multa diária, bem como a isenção de custas processuais (ID f8567e8). O impetrante juntou procuração, cópia da decisão impugnada e documentos dos autos subjacentes (IDs 8106669, 16f179b, 843b9da, c0d7bc3, 68bae1f, 962fee8, cf3a359 e 1f61f88). Analisados os autos, a petição inicial atende aos requisitos formais da Lei nº 12.016/2009 e foi instruída com prova pré-constituída, observando o prazo decadencial, de 120 dias, previsto no art. 23 do aludido diploma legal, motivo pelo qual se admite o processamento da ação mandamental. Vejamos. O mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória que defere tutela provisória de urgência antes da prolação de sentença na ação originária, haja vista a irrecorribilidade imediata do provimento no processo trabalhista, consoante diretriz consolidada no item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, quanto ao pleito de isenção de custas formulado pelo impetrante (ID f8567e8), embora o SERPRO seja empresa pública federal prestadora de serviços de tecnologia da informação vinculada à Administração Pública, o exame definitivo dos privilégios processuais da Fazenda Pública fica reservado ao mérito da impetração, não obstando o conhecimento do feito nesta etapa vestibular. Quanto à concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante e cumulativa dos dois requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento deduzido na impetração (“fumus boni iuris”) e o risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final do procedimento (“periculum in mora”), conforme previsto no texto legal: “Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Vide ADIN 4296). O mandado de segurança, por sua via sumária e estrita, destina-se a coibir ato praticado com ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que fira direito líquido e certo demonstrável de plano. Nesse passo, não se presta o “mandamus” a funcionar como sucedâneo recursal nem a infirmar o exercício regular do poder geral de cautela e do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, salvo se evidenciada aberração jurídica. Na hipótese vertente, o exame dos elementos fáticos e documentais que instruem a impetração não revela a existência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 16f179b). Com efeito, a pretensão veiculada na ação trabalhista originária envolve controvérsia jurídica de destacada complexidade material e constitucional, que não se encontra definitivamente pacificada por precedente dotado de eficácia vinculante transitado em julgado. O litisconsorte passivo, admitido originariamente em 18/06/1987 e anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994, obteve aposentadoria voluntária por idade perante o Regime Geral de Previdência Social em 19/05/2017, com vigência retroativa a 06/02/2017 (ID cf3a359). O benefício previdenciário foi concedido sob a égide da ordem jurídica anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, momento em que a jubilação voluntária no RGPS não implicava a extinção automática do contrato de trabalho dos empregados públicos. Nesse cenário, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral (RE 655.283) ressalvou expressamente as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em consonância com a regra de transição do art. 6º da aludida emenda. Revendo o acórdão proferido no MS nº 0000536-02.2026.5.10.000, constatei que a controvérsia acerca da aplicabilidade imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal aos empregados públicos celetistas, inclusive àqueles já aposentados pelo RGPS antes da Reforma da Previdência, ainda se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.519.008, Tema 1.390 da repercussão geral. O julgamento, contudo, ainda não foi concluído. Embora o recurso tenha sido incluído na pauta do Plenário do STF em abril de 2026, foi posteriormente retirado de pauta, permanecendo pendente de julgamento. Não há, portanto, decisão definitiva, acórdão publicado ou tese de repercussão geral formalmente fixada com eficácia vinculante. Não prospera a premissa de que a Suprema Corte teria pacificado a questão ou formado orientação vinculante definitiva aplicável de imediato a todas as instâncias. Manifestações provisórias ou contagens parciais de votos em sessão ainda não finalizada não possuem efeito vinculante nem geram preclusão para os julgadores, já que os votos podem ser alterados ou reajustados até a proclamação final do resultado daquele Excelso Colegiado. Além disso, as deliberações em curso registram entendimentos divergentes no próprio STF, abrangendo teses sobre a necessidade de regulamentação legal e a salvaguarda de situações consolidadas sob a ordem anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Desse modo, a invocação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, cumulado com a Lei Complementar nº 152/2015, não é suficiente para demonstrar direito líquido e certo à imediata ruptura do contrato de trabalho de empregado aposentado sob a legislação pretérita. A ausência de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal reforça a complexidade do debate e legitima a prudência do magistrado de origem ao deferir a tutela provisória para manter o vínculo até a cognição plena da causa. Em virtude desse quadro, a existência de pronunciamentos interpretativos divergentes no âmbito dos tribunais e a ausência de modulação exauriente legitimam a cautela adotada pelo juízo de origem ao preservar temporariamente o vínculo contratual até a cognição plena da causa. Soma-se a isso o aspecto fático e humanitário preponderante que cerca o caso concreto. Conforme demonstrado nos relatórios médicos carreados aos autos e reconhecido pelo próprio serviço de saúde ocupacional do impetrante em 24/08/2026, o litisconsorte passivo, atualmente com 75 anos de idade, é portador de neoplasia maligna hematológica crônica (mieloma múltiplo, CID-10 C90.0), encontrando-se submetido a severo e ininterrupto tratamento quimioterápico de manutenção com medicamentos de alto custo (ID 16f179b e ID 843b9da). A interrupção imediata do contrato de trabalho implicaria supressão abrupta da remuneração e risco de descontinuidade da assistência médico-hospitalar proporcionada pelo plano de saúde empresarial, comprometendo diretamente o tratamento oncológico indispensável à preservação da vida e da higidez física do trabalhador idoso. Em casos análogos, esta egrégia Segunda Seção Especializada consolidou o entendimento de que a concessão de tutela de urgência voltada a resguardar o contrato de trabalho e a cobertura de plano de saúde a empregado idoso acometido por patologia grave não configura ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser indeferida a liminar mandamental postulada pelo empregador: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para cassar determinação do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. 2. O fato relevante. O impetrante busca cassar decisão que o impede de implementar aposentadoria compulsória aos 70 anos, enquanto a parte contrária defende a aplicação da aposentadoria compulsória somente aos 75 anos, conforme LC 152/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão judicial que impede a implementação de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. III. Razões de decidir 4. A decisão que concedeu a antecipação de tutela está correta, pois encontra amparo na LC 152/2015 e na jurisprudência do TST, que estabelecem a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘A aposentadoria compulsória de empregados públicos somente pode ser aplicada aos 75 anos de idade, conforme a LC 152/2015 e a jurisprudência consolidada do TST’. ____________________Dispositivos relevantes citados: LC 152/2015; Código de Processo Civil, art. 300; Constituição Federal de 1988, art. 230. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-10993-69.2020.5.18.0004, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023; TST, RR-46-44.2016.5.08.0207, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/08/2018; TST, Ag-AIRR: 0011425-90.2020.5.15.0095, Rel. Min. Morgana De Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023; TST - RR: 0000076-63.2021.5.06.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023; TRT-10 - RORSum: 00012608420235100008, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 27/06/2024; TRT-3 - ROT: 00103129720235030138, Rel. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Nona Turma, j. 07/02/2024; TRT-16 0016581-18.2023.5.16.0001, Rel. Des. Márcia Andréa Farias da Silva, Data de Publicação: 31/10/2023." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Seção Especializada). Acórdão: 0005191-85.2024.5.10.0000. Relator(a): DORIVAL BORGES. Data de julgamento: 05/11/2025. Publicação em 11/11/2025). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA IDOSA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista. Na ação originária, foi determinada, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde de ex-empregada, sem exigência de carência e nas condições vigentes durante o contrato de trabalho. A trabalhadora, de 72 anos, prestou serviços ao empregador por 24 anos e realizava acompanhamento de nódulo mamário antes da rescisão contratual. Posteriormente, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a reclamação trabalhista originária e ação cível ajuizada perante o TJDFT envolvendo a assistência médica; e (ii) verificar se a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde apresenta ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar sua cassação pela via mandamental. III. Razões de decidir 3. A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A ação ajuizada perante a Justiça Comum possui fundamento contratual e consumerista, e envolve a operadora do plano de saúde e o estipulante. A reclamação trabalhista está fundada na alegada nulidade da dispensa por caráter discriminatório decorrente de doença grave, figurando o restabelecimento da assistência médica como consequência da relação de emprego. Ausente a tríplice identidade, não se configura litispendência. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A documentação médica evidencia que a trabalhadora realizava acompanhamento de nódulo mamário anteriormente à ruptura contratual, tendo o quadro evoluído para neoplasia maligna. A idade avançada, a gravidade da enfermidade e a necessidade de acompanhamento médico contínuo demonstram risco concreto à saúde e à integridade física decorrente da interrupção da assistência médica. 6. A existência de indícios de dispensa discriminatória de trabalhadora acometida por doença grave atrai a incidência da presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST. O direito potestativo de resilição contratual encontra limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, não prevalecendo, diante do risco de dano grave, entraves administrativos relacionados à substituição da operadora do plano. 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder na tutela concedida pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a liminar no mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura litispendência quando ausente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ação de natureza contratual e consumerista e reclamação trabalhista fundada em alegada dispensa discriminatória. 2. A tutela de urgência que determina o restabelecimento do plano de saúde de trabalhadora idosa acometida por doença grave, diante de indícios de dispensa discriminatória e de risco concreto à saúde, não configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por mandado de segurança." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 114, I, e 196; CPC, arts. 300 e 337, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 443; TRT da 10ª Região, 2ª Seção Especializada, MS nº 0000608-86.2026.5.10.0000, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, julgamento em 05/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026; TRT da 10ª Região, 2ª Seção Especializada, MS nº 0002678-13.2025.5.10.0000, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgamento em 09/06/2026, juntado aos autos em 12/06/2026." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Seção Especializada). Acórdão: 0002500-30.2026.5.10.0000. Relator(a): DORIVAL BORGES. Data de julgamento: 01/09/2026. Juntado aos autos em 03/09/2026). No mesmo sentido, este órgão fracionário firmou que o mandado de segurança não consubstancia via adequada para desconstituir decisão interlocutória devidamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC: "DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela empresa reclamada contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deferiu tutela de urgência em reclamação trabalhista e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o trabalhador ao emprego e manter o plano de saúde violou direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova de direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. A via mandamental não se presta à revisão ampla do convencimento judicial quando a controvérsia demanda exame probatório. 4. O ato impugnado não revelou ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. O Juízo de origem examinou os documentos existentes e reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Os atestados médicos e a ressonância magnética indicaram moléstias relacionadas à coluna e sinais de provável sobrecarga mecânica durante a vigência do contrato de trabalho. Esses elementos foram considerados suficientes em cognição sumária. 6. As alegações da impetrante sobre ausência de nexo causal, aptidão no exame demissional, fornecimento de EPIs, curta duração do vínculo e possível origem extralaboral da enfermidade dependem de dilação probatória. Tais matérias devem ser examinadas na reclamação trabalhista. 7. A reintegração e a manutenção do plano de saúde têm natureza provisória. A medida pode ser revista pelo Juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada.___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: n/a." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Seção Especializada). Acórdão: 0002124-78.2025.5.10.0000. Relator(a): DORIVAL BORGES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026). A alegação do impetrante de que a assistência à saúde estaria garantida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 não afasta o “periculum in mora” inverso, porquanto a migração de custeio integral e a burocracia administrativa imposta a paciente em quimioterapia de manutenção acarretam risco real de desassistência. Sob a ótica da ponderação de interesses e da proporcionalidade, o risco de dano grave à saúde e à vida do litisconsorte passivo sobrepõe-se ao prejuízo financeiro meramente patrimonial alegado pela empresa pública, cuja prestação de serviços continuará sendo vertida em sua contrapartida funcional. A medida deferida na origem reveste-se de plena reversibilidade, porquanto a eventual revogação da ordem judicial na sentença ou após a fixação da tese definitiva pelo Pretório Excelso permitirá a imediata cessação do pacto laboral. Destarte, ausente a relevância do fundamento da impetração a amparar a cassação da ordem liminar concedida pelo primeiro grau, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida no presente mandado de segurança. INDEFIRO A LIMINAR. Determino o regular processamento do mandado de segurança. Dê-se ciência ao Juízo de origem, inclusive para prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, apresentar resposta em dez dias. Para fins de celeridade e economia processual, esta decisão tem força de ofício. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
TRT10 · Desembargador Dorival Borges de Souza Neto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0003201-88.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cceb111 proferida nos autos. DECISÃO O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001187-65.2026.5.10.0022 (ID 16f179b). O juiz do trabalho deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo litisconsorte passivo, Sr. Osvaldo José de Alcântara, determinando que o impetrante se abstenha de efetivar o desligamento compulsório programado para o dia 04/09/2026, mantendo hígido o contrato de trabalho com todas as vantagens, remuneração e plano de assistência à saúde, ou promovendo a imediata reintegração provisória caso o ato já houvesse sido consumado, sob cominação de multa diária (ID 16f179b). O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à imediata extinção compulsória do contrato de emprego, sob o argumento de autoaplicabilidade e eficácia contida do art. 201, § 16, combinado com o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e com a Lei Complementar nº 152/2015, haja vista o implemento da idade limite de 75 anos pelo empregado em 04/09/2026 (ID f8567e8). Defende a inaplicabilidade da ressalva prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no Tema 606 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a aposentadoria voluntária concedida em 2017 pelo Regime Geral de Previdência Social não se confunde com o desligamento compulsório etário superveniente (ID f8567e8). Argumenta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já formou maioria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.519.008 (Tema 1.390 da repercussão geral) pela aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas aos 75 anos de idade (ID f8567e8). Alega que a continuidade do tratamento de saúde do trabalhador pode ser resguardada pela via do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, sem imposição de manutenção do vínculo empregatício ao erário (ID f8567e8). Postula a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, para suspender a eficácia da tutela concedida na origem, autorizando o desligamento e afastando a incidência de multa diária, bem como a isenção de custas processuais (ID f8567e8). O impetrante juntou procuração, cópia da decisão impugnada e documentos dos autos subjacentes (IDs 8106669, 16f179b, 843b9da, c0d7bc3, 68bae1f, 962fee8, cf3a359 e 1f61f88). Analisados os autos, a petição inicial atende aos requisitos formais da Lei nº 12.016/2009 e foi instruída com prova pré-constituída, observando o prazo decadencial, de 120 dias, previsto no art. 23 do aludido diploma legal, motivo pelo qual se admite o processamento da ação mandamental. Vejamos. O mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória que defere tutela provisória de urgência antes da prolação de sentença na ação originária, haja vista a irrecorribilidade imediata do provimento no processo trabalhista, consoante diretriz consolidada no item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, quanto ao pleito de isenção de custas formulado pelo impetrante (ID f8567e8), embora o SERPRO seja empresa pública federal prestadora de serviços de tecnologia da informação vinculada à Administração Pública, o exame definitivo dos privilégios processuais da Fazenda Pública fica reservado ao mérito da impetração, não obstando o conhecimento do feito nesta etapa vestibular. Quanto à concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante e cumulativa dos dois requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento deduzido na impetração (“fumus boni iuris”) e o risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final do procedimento (“periculum in mora”), conforme previsto no texto legal: “Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Vide ADIN 4296). O mandado de segurança, por sua via sumária e estrita, destina-se a coibir ato praticado com ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que fira direito líquido e certo demonstrável de plano. Nesse passo, não se presta o “mandamus” a funcionar como sucedâneo recursal nem a infirmar o exercício regular do poder geral de cautela e do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, salvo se evidenciada aberração jurídica. Na hipótese vertente, o exame dos elementos fáticos e documentais que instruem a impetração não revela a existência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 16f179b). Com efeito, a pretensão veiculada na ação trabalhista originária envolve controvérsia jurídica de destacada complexidade material e constitucional, que não se encontra definitivamente pacificada por precedente dotado de eficácia vinculante transitado em julgado. O litisconsorte passivo, admitido originariamente em 18/06/1987 e anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994, obteve aposentadoria voluntária por idade perante o Regime Geral de Previdência Social em 19/05/2017, com vigência retroativa a 06/02/2017 (ID cf3a359). O benefício previdenciário foi concedido sob a égide da ordem jurídica anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, momento em que a jubilação voluntária no RGPS não implicava a extinção automática do contrato de trabalho dos empregados públicos. Nesse cenário, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral (RE 655.283) ressalvou expressamente as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em consonância com a regra de transição do art. 6º da aludida emenda. Revendo o acórdão proferido no MS nº 0000536-02.2026.5.10.000, constatei que a controvérsia acerca da aplicabilidade imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal aos empregados públicos celetistas, inclusive àqueles já aposentados pelo RGPS antes da Reforma da Previdência, ainda se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.519.008, Tema 1.390 da repercussão geral. O julgamento, contudo, ainda não foi concluído. Embora o recurso tenha sido incluído na pauta do Plenário do STF em abril de 2026, foi posteriormente retirado de pauta, permanecendo pendente de julgamento. Não há, portanto, decisão definitiva, acórdão publicado ou tese de repercussão geral formalmente fixada com eficácia vinculante. Não prospera a premissa de que a Suprema Corte teria pacificado a questão ou formado orientação vinculante definitiva aplicável de imediato a todas as instâncias. Manifestações provisórias ou contagens parciais de votos em sessão ainda não finalizada não possuem efeito vinculante nem geram preclusão para os julgadores, já que os votos podem ser alterados ou reajustados até a proclamação final do resultado daquele Excelso Colegiado. Além disso, as deliberações em curso registram entendimentos divergentes no próprio STF, abrangendo teses sobre a necessidade de regulamentação legal e a salvaguarda de situações consolidadas sob a ordem anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Desse modo, a invocação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, cumulado com a Lei Complementar nº 152/2015, não é suficiente para demonstrar direito líquido e certo à imediata ruptura do contrato de trabalho de empregado aposentado sob a legislação pretérita. A ausência de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal reforça a complexidade do debate e legitima a prudência do magistrado de origem ao deferir a tutela provisória para manter o vínculo até a cognição plena da causa. Em virtude desse quadro, a existência de pronunciamentos interpretativos divergentes no âmbito dos tribunais e a ausência de modulação exauriente legitimam a cautela adotada pelo juízo de origem ao preservar temporariamente o vínculo contratual até a cognição plena da causa. Soma-se a isso o aspecto fático e humanitário preponderante que cerca o caso concreto. Conforme demonstrado nos relatórios médicos carreados aos autos e reconhecido pelo próprio serviço de saúde ocupacional do impetrante em 24/08/2026, o litisconsorte passivo, atualmente com 75 anos de idade, é portador de neoplasia maligna hematológica crônica (mieloma múltiplo, CID-10 C90.0), encontrando-se submetido a severo e ininterrupto tratamento quimioterápico de manutenção com medicamentos de alto custo (ID 16f179b e ID 843b9da). A interrupção imediata do contrato de trabalho implicaria supressão abrupta da remuneração e risco de descontinuidade da assistência médico-hospitalar proporcionada pelo plano de saúde empresarial, comprometendo diretamente o tratamento oncológico indispensável à preservação da vida e da higidez física do trabalhador idoso. Em casos análogos, esta egrégia Segunda Seção Especializada consolidou o entendimento de que a concessão de tutela de urgência voltada a resguardar o contrato de trabalho e a cobertura de plano de saúde a empregado idoso acometido por patologia grave não configura ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser indeferida a liminar mandamental postulada pelo empregador: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para cassar determinação do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. 2. O fato relevante. O impetrante busca cassar decisão que o impede de implementar aposentadoria compulsória aos 70 anos, enquanto a parte contrária defende a aplicação da aposentadoria compulsória somente aos 75 anos, conforme LC 152/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão judicial que impede a implementação de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. III. Razões de decidir 4. A decisão que concedeu a antecipação de tutela está correta, pois encontra amparo na LC 152/2015 e na jurisprudência do TST, que estabelecem a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘A aposentadoria compulsória de empregados públicos somente pode ser aplicada aos 75 anos de idade, conforme a LC 152/2015 e a jurisprudência consolidada do TST’. ____________________Dispositivos relevantes citados: LC 152/2015; Código de Processo Civil, art. 300; Constituição Federal de 1988, art. 230. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-10993-69.2020.5.18.0004, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023; TST, RR-46-44.2016.5.08.0207, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/08/2018; TST, Ag-AIRR: 0011425-90.2020.5.15.0095, Rel. Min. Morgana De Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023; TST - RR: 0000076-63.2021.5.06.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023; TRT-10 - RORSum: 00012608420235100008, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 27/06/2024; TRT-3 - ROT: 00103129720235030138, Rel. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Nona Turma, j. 07/02/2024; TRT-16 0016581-18.2023.5.16.0001, Rel. Des. Márcia Andréa Farias da Silva, Data de Publicação: 31/10/2023." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Seção Especializada). Acórdão: 0005191-85.2024.5.10.0000. Relator(a): DORIVAL BORGES. Data de julgamento: 05/11/2025. Publicação em 11/11/2025). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA IDOSA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista. Na ação originária, foi determinada, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde de ex-empregada, sem exigência de carência e nas condições vigentes durante o contrato de trabalho. A trabalhadora, de 72 anos, prestou serviços ao empregador por 24 anos e realizava acompanhamento de nódulo mamário antes da rescisão contratual. Posteriormente, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a reclamação trabalhista originária e ação cível ajuizada perante o TJDFT envolvendo a assistência médica; e (ii) verificar se a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde apresenta ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar sua cassação pela via mandamental. III. Razões de decidir 3. A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A ação ajuizada perante a Justiça Comum possui fundamento contratual e consumerista, e envolve a operadora do plano de saúde e o estipulante. A reclamação trabalhista está fundada na alegada nulidade da dispensa por caráter discriminatório decorrente de doença grave, figurando o restabelecimento da assistência médica como consequência da relação de emprego. Ausente a tríplice identidade, não se configura litispendência. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A documentação médica evidencia que a trabalhadora realizava acompanhamento de nódulo mamário anteriormente à ruptura contratual, tendo o quadro evoluído para neoplasia maligna. A idade avançada, a gravidade da enfermidade e a necessidade de acompanhamento médico contínuo demonstram risco concreto à saúde e à integridade física decorrente da interrupção da assistência médica. 6. A existência de indícios de dispensa discriminatória de trabalhadora acometida por doença grave atrai a incidência da presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST. O direito potestativo de resilição contratual encontra limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, não prevalecendo, diante do risco de dano grave, entraves administrativos relacionados à substituição da operadora do plano. 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder na tutela concedida pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a liminar no mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura litispendência quando ausente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ação de natureza contratual e consumerista e reclamação trabalhista fundada em alegada dispensa discriminatória. 2. A tutela de urgência que determina o restabelecimento do plano de saúde de trabalhadora idosa acometida por doença grave, diante de indícios de dispensa discriminatória e de risco concreto à saúde, não configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por mandado de segurança." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 114, I, e 196; CPC, arts. 300 e 337, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 443; TRT da 10ª Região, 2ª Seção Especializada, MS nº 0000608-86.2026.5.10.0000, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, julgamento em 05/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026; TRT da 10ª Região, 2ª Seção Especializada, MS nº 0002678-13.2025.5.10.0000, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgamento em 09/06/2026, juntado aos autos em 12/06/2026." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Seção Especializada). Acórdão: 0002500-30.2026.5.10.0000. Relator(a): DORIVAL BORGES. Data de julgamento: 01/09/2026. Juntado aos autos em 03/09/2026). No mesmo sentido, este órgão fracionário firmou que o mandado de segurança não consubstancia via adequada para desconstituir decisão interlocutória devidamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC: "DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela empresa reclamada contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deferiu tutela de urgência em reclamação trabalhista e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o trabalhador ao emprego e manter o plano de saúde violou direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova de direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. A via mandamental não se presta à revisão ampla do convencimento judicial quando a controvérsia demanda exame probatório. 4. O ato impugnado não revelou ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. O Juízo de origem examinou os documentos existentes e reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Os atestados médicos e a ressonância magnética indicaram moléstias relacionadas à coluna e sinais de provável sobrecarga mecânica durante a vigência do contrato de trabalho. Esses elementos foram considerados suficientes em cognição sumária. 6. As alegações da impetrante sobre ausência de nexo causal, aptidão no exame demissional, fornecimento de EPIs, curta duração do vínculo e possível origem extralaboral da enfermidade dependem de dilação probatória. Tais matérias devem ser examinadas na reclamação trabalhista. 7. A reintegração e a manutenção do plano de saúde têm natureza provisória. A medida pode ser revista pelo Juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada.___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: n/a." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Seção Especializada). Acórdão: 0002124-78.2025.5.10.0000. Relator(a): DORIVAL BORGES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026). A alegação do impetrante de que a assistência à saúde estaria garantida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 não afasta o “periculum in mora” inverso, porquanto a migração de custeio integral e a burocracia administrativa imposta a paciente em quimioterapia de manutenção acarretam risco real de desassistência. Sob a ótica da ponderação de interesses e da proporcionalidade, o risco de dano grave à saúde e à vida do litisconsorte passivo sobrepõe-se ao prejuízo financeiro meramente patrimonial alegado pela empresa pública, cuja prestação de serviços continuará sendo vertida em sua contrapartida funcional. A medida deferida na origem reveste-se de plena reversibilidade, porquanto a eventual revogação da ordem judicial na sentença ou após a fixação da tese definitiva pelo Pretório Excelso permitirá a imediata cessação do pacto laboral. Destarte, ausente a relevância do fundamento da impetração a amparar a cassação da ordem liminar concedida pelo primeiro grau, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida no presente mandado de segurança. INDEFIRO A LIMINAR. Determino o regular processamento do mandado de segurança. Dê-se ciência ao Juízo de origem, inclusive para prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, apresentar resposta em dez dias. Para fins de celeridade e economia processual, esta decisão tem força de ofício. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO JOSE DE ALCANTARA