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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003201-77.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA RAFAELA BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA RAFAELA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, ocasião em que lhe foi determinada, dentre outras providências, a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, mediante apresentação de documentação idônea apta a demonstrar o requerimento formulado perante os canais oficiais de atendimento do fornecedor, o conteúdo da solicitação de documentos, o eventual decurso do prazo para resposta e, se existente, a manifestação da instituição financeira. Apresentada a emenda, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, verifica-se que a parte autora apresentou justificativas acerca da impossibilidade de atendimento integral da determinação judicial. Todavia, não logrou cumprir a diligência essencial relativa à demonstração do interesse processual. Com efeito, embora sustente ter buscado resolver a controvérsia administrativamente, não acostou qualquer documento apto a comprovar que efetivamente formulou requerimento perante os canais oficiais de atendimento da instituição financeira ou por meio de plataformas administrativas. Os únicos documentos apresentados consistem em conversas travadas por aplicativo de mensagens, juntadas anteriormente à determinação de emenda, as quais, por si sós, não se revelam suficientes para comprovar a efetiva provocação do fornecedor nos moldes exigidos por este Juízo. Referidas conversas não permitem aferir, com a segurança necessária, o encaminhamento formal da solicitação de exibição de documentos. Importa destacar que a determinação de emenda não exigia resultado positivo da tentativa de solução extrajudicial, mas apenas a comprovação de que a parte autora efetivamente buscou solucionar a controvérsia por meio dos canais adequados antes do ajuizamento da demanda, providência que não foi atendida. Assim, não tendo a autora cumprido integralmente a determinação judicial, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para tanto, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade que defiro neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ARCOVERDE, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito