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0003201-51.2026.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003201-51.2026.8.16.0136 Processo: 0003201-51.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEFA KOZAK PEDRO MORAIS Réu(s): DEBORA KOZAK MORAIS ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de internação psiquiátrica compulsória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO MORAIS e JOSEFA KOZAK em face de DÉBORA KOZAK MORAIS e ESTADO DO PARANÁ. Narram os autores que são genitores de Débora Kozak Morais, atualmente com 34 anos de idade, a qual seria usuária e dependente de substâncias psicoativas, notadamente cocaína, situação que estaria produzindo repercussões sobre sua própria saúde e sobre o convívio familiar. Relatam que, em 19/08/2026, ocorreu discussão entre a requerida e seu genitor, Pedro Morais, ocasião em que ela teria agredido fisicamente o autor, fato que ensejou a sua prisão em flagrante. Alegam que, diante da gravidade da situação, a genitora procurou o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Pitanga, tendo sido expedida, em 21/08/2026, "Guia de Encaminhamento para consulta em psiquiatria com hipótese diagnóstica de F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína – Síndrome de dependência", bem como classificação de risco como urgência. Sustentam que a requerida não aceita voluntariamente tratamento especializado e que não possuiria condições de permanecer em tratamento por conta própria, postulando, em sede de tutela de urgência, sua imediata internação psiquiátrica compulsória em unidade da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde, com determinação ao Estado do Paraná para disponibilização da respectiva vaga. Requerem que a internação se efetive quando cessar o atual recolhimento prisional. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Inicialmente, não obstante o valor atribuído à causa e o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, acolho a competência para processamento do feito junto deste Juízo, eis que "[...] o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as demandas que versam sobre internação compulsória, dada sua complexidade, devem ser processadas perante o Juízo Comum." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001456-66.2026.8.16.0029 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2026; Destaquei.). 2. No que concerne ao requerimento liminar, cumpre assinalar que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de medida destinada à internação compulsória, a análise desses requisitos deve ser realizada com especial cautela. Isso porque, embora a pretensão esteja relacionada à proteção da saúde e da integridade da própria requerida e de seus familiares, a providência postulada importa restrição significativa à liberdade de locomoção e à autodeterminação da pessoa submetida ao tratamento, direitos constitucionalmente tutelados. A Lei nº 10.216/2001, ao disciplinar a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece, em seu artigo 4º, que: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que o tratamento terá como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio, ao passo que o § 2º exige que o tratamento em regime de internação seja estruturado de forma a oferecer assistência integral. Por sua vez, o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001 dispõe que "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos", distinguindo, em seu parágrafo único, as internações voluntária, involuntária e compulsória. A internação compulsória, portanto, constitui medida excepcional, que não pode decorrer exclusivamente da existência de dependência química, de conflitos no ambiente familiar ou mesmo da ocorrência de episódio de agressividade. Para sua imposição judicial, sobretudo em sede de cognição sumária e antes do contraditório, deve haver substrato técnico suficientemente seguro acerca do quadro clínico da pessoa, da necessidade concreta da internação e da insuficiência de medidas terapêuticas menos restritivas. No caso, embora os documentos apresentados revelem situação que efetivamente reclama atenção da rede de saúde e acompanhamento da requerida, entendo que, neste momento processual, os elementos existentes não são suficientes para autorizar a imediata internação compulsória. Com efeito, a parte autora esclareceu na petição inicial que, diante da gravidade do quadro, a genitora da requerida buscou atendimento junto ao CAPS, oportunidade em que o profissional médico emitiu, em 21/08/2026, guia de encaminhamento para consulta em psiquiatria. Examinando-se o documento juntado aos autos, observa-se que se trata, efetivamente, de Guia de Encaminhamento, na qual consta como referência “CONSULTA EM PSIQUIATRIA (INTERNAMENTO INVOLUNTÁRIO)” (evento 1.9). Todavia, não se extrai dos elementos até então apresentados informação segura de que a requerida tenha sido pessoalmente avaliada pelo profissional subscritor da guia. Esse aspecto assume especial relevância porque a própria narrativa da inicial informa que foi a genitora quem buscou o atendimento junto ao CAPS, enquanto o encaminhamento apresentado registra solicitação de "INTERNAMENTO INVOLUNTÁRIO PARA A PACIENTE A PEDIDO DA MÃE" (evento 1.9). Não se pode afirmar, a partir disso, que a requerida não tenha sido examinada pelo profissional. O que se verifica é que os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária à restrição liminar de sua liberdade, que tenha ocorrido avaliação clínica presencial e individualizada da paciente, tampouco esclarecem as circunstâncias em que foram obtidas as informações que fundamentaram o encaminhamento. Do mesmo modo, o documento juntado não contém avaliação psiquiátrica circunstanciada acerca do estado atual da requerida, de sua capacidade de compreensão e autodeterminação, da extensão do comprometimento provocado pelo uso de substâncias psicoativas, do risco clínico concreto apresentado pela paciente ou das razões técnicas individualizadas pelas quais a internação seria, neste momento, imprescindível. Também não há nos autos, até o momento, elementos suficientes acerca do histórico de intervenções médicas e psicossociais realizadas junto à requerida. A inicial afirma que ela “nega-se veementemente a submeter-se, de forma voluntária, a tratamento em clínica especializada” e que não possuiria condições de nele permanecer por conta própria. Também sustenta que o tratamento ambulatorial seria inviável “por não aderência”. A petição procura extrair dessa circunstância a conclusão de que estaria satisfeita a exigência do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que permitam identificar quais tratamentos foram anteriormente propostos à requerida, quais intervenções efetivamente foram realizadas pela rede de saúde, se houve acompanhamento regular pelo CAPS ou por outros profissionais, quais medicamentos ou modalidades terapêuticas eventualmente foram prescritos, se houve abandono ou recusa de tratamentos específicos e quais recursos extra-hospitalares foram concretamente empregados ou considerados inadequados. Em outros termos, a afirmação de não adesão não vem acompanhada, neste momento, de histórico clínico e terapêutico suficiente para permitir a aferição judicial de que os recursos extra-hospitalares se mostraram efetivamente insuficientes, como exige o artigo 4º da Lei nº 10.216/2001. Não se desconhecem, por outro lado, os elementos provenientes do procedimento criminal. Tais elementos são relevantes e não devem ser minimizados. Evidenciam contexto familiar preocupante e recomendam que a requerida seja prontamente submetida à adequada avaliação pela rede de atenção à saúde mental. Contudo, os fatos documentados na esfera policial não substituem a necessária avaliação técnico-médica acerca da indicação da internação. Para além disso, apesar da liberdade provisória concedida no procedimento criminal (evento 1.7), não se mostra juridicamente adequado transformar a internação ora buscada em consequência automática da cessação do encarceramento cautelar. As duas providências possuem pressupostos, finalidades e regimes jurídicos distintos. A esse respeito, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a urgência concreta não dispensa a demonstração da probabilidade do direito à providência especificamente postulada. No caso, a prova atualmente disponível permite reconhecer a necessidade de atenção à saúde mental da requerida, mas não possibilita, ainda, concluir pela imprescindibilidade da internação compulsória, em detrimento de outras modalidades de cuidado. Para além da ausência de informação segura acerca de avaliação presencial e individualizada da requerida pelo profissional que subscreveu a guia, não há documentação bastante sobre seu histórico terapêutico, as intervenções anteriormente realizadas pela rede de saúde e a efetiva insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A adoção imediata da providência postulada significaria, portanto, impor medida de elevada intensidade sobre a esfera de liberdade da requerida sem que o Juízo disponha, neste momento, de elementos técnicos suficientes acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da internação. A prudência é ainda mais necessária porque a medida é requerida antes da angularização da relação processual e sem que o Estado do Paraná tenha apresentado informações acerca do acompanhamento da requerida pela rede pública de saúde, das providências anteriormente adotadas ou das alternativas terapêuticas existentes. Desse modo, a situação recomenda o aprofundamento da instrução, inclusive mediante obtenção de informações junto à rede de saúde e avaliação especializada da requerida, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória caso sejam posteriormente apresentados elementos técnicos capazes de demonstrar, de maneira individualizada, a necessidade da internação e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. Não se trata, portanto, de afirmar que a requerida não necessite de tratamento, tampouco de afastar definitivamente a possibilidade de internação. O que se reconhece é que a prova produzida até o presente momento não autoriza a imposição liminar da medida. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência destinado à internação psiquiátrica compulsória de DÉBORA KOZAK MORAIS, bem como, por consequência, o pedido de determinação liminar ao ESTADO DO PARANÁ para imediata disponibilização de vaga destinada à internação. A presente decisão não impede nova apreciação da questão caso sobrevenham elementos técnicos adicionais, especialmente avaliação médica especializada e individualizada da requerida e informações acerca das intervenções terapêuticas anteriormente realizadas e da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 3. Considerando que a requerida se encontra, segundo os documentos apresentados, recolhida em razão do auto de prisão em flagrante nº 0003167-76.2026.8.16.0136, comunique-se o Juízo Criminal acerca da existência da presente demanda e do teor desta decisão, para ciência 4. Em tempo, postergo a análise do requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada dos seguintes documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, referentes a ambos os autores: i) declaração de hipossuficiência; ii) cópia das 3 últimas declarações de Imposto de Renda efetivamente realizadas; iii) relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); iv) extrato bancário de todas as contas ativas indicadas no relatório anterior, referente aos últimos 3 meses; v) certidão de propriedade de veículo automotor fornecida pelo DETRAN; vi) cópia integral da carteira de trabalho, holerite/contracheque. 5. Sem prejuízo da diligência supra, por verificar que a presente demanda versa sobre direito indisponível e que, mesmo diante do indeferimento da liminar, é possível que o Ministério Público requeira ou providencie outras medidas que se fizerem necessárias, o que restaria prejudicado caso fosse ouvido tão somente ao final da fase postulatória, remetam-se os autos ao Parquet, com urgência, para que se cientifique da presente decisão e se manifeste no que entender cabível. 6. Cumpridas as diligências e apresentadas as respectivas manifestações, tornem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade da inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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