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0003201-26.2025.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003201-26.2025.8.16.0188 Trata-se de ação de inventário, ajuizada por Solange Aparecida Felix Scalise, em conjunto com Vinicius Jose Felix Scalise, Aline Felix Scalise e Iris Aparecida Felix Scalise, em razão do falecimento de Edval Valentin Scalise, ocorrido em 07/03/2024, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 1.2. Em decisão de mov. 18.1, foi proferida decisão determinando a regularização da representação processual da herdeira Iris. Ao mov. 30.1, os requerentes informaram a existência do processo de curatela nº 0021211-97.2025.8.16.0001. Em decisão de mov. 35.1, foi nomeada Solange Aparecida Felix Scalise como inventariante. Ao mov. 47.1, foi juntada decisão proferida nos autos nº 0021211-97.2025.8.16.0001, que nomeou provisoriamente Solange Aparecida Felix Scalise como curadora de Iris Aparecida Felix Scalise. Ao mov. 47.2, foi juntado mandado de averbação da curatela provisória. Apresentada às primeiras declarações ao mov. 47.15. Ao mov. 58.1, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à homologação do plano de partilha de mov. 47.15. Em decisão de mov. 61.1, foi determinada a intimação da inventariante para esclarecer acerca da renúncia ou cessão dos quinhões, bem como sobre o interesse na conversão do feito para arrolamento sumário. Ao mov. 64.1/67.1, a inventariante e os herdeiros manifestaram interesse na lavratura de termo de renúncia abdicativa, mantendo o plano de partilha, e anuíram à conversão do feito para o rito de arrolamento sumário. Ao mov. 70.1, o Ministério Público opinou pela retificação do plano de partilha e pela conversão do feito para arrolamento comum, diante da incapacidade da herdeira Iris. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 1. Em análise ao pedido realizado aos movs. 64.1/67.1, a inventariante e os herdeiros manifestaram interesse na lavratura de termo de renúncia abdicativa. 2. A partir de tais considerações, cumpre tecer alguns apontamentos acerca dos institutos da renúncia e cessão de direitos. Quando da abertura da sucessão, o herdeiro se torna titular da herança, mas não é obrigado a permanecer com ela; pode renunciar. Assim, por vontade própria, fica excluído da sucessão e o seu quinhão hereditário restará para os demais herdeiros e, que o ato de renúncia, uma vez efetivado, abrange todo o monte sucessório, já que, de acordo com o artigo 1.808 do Código Civil: “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”, ou seja, o herdeiro abdica de todos os direitos, não podendo direcionar o seu quinhão ou parte dele a um herdeiro ou terceiro específico. Vale lembrar que na renúncia abdicativa (quando se devolve ao acervo hereditário), não incide imposto; na renúncia translativa gratuita (cessão gratuita a um herdeiro específico), incidem dois impostos, ITCMD (causa mortis, porque para o herdeiro ceder, deve antes receber) e ato contínuo pagará imposto relativo a doação/cessão gratuita realizada; e, por fim, na renúncia translativa onerosa, ou cessão de direitos, há incidência de ITCMD (causa mortis, porque para o herdeiro ceder, deve antes receber). Ou seja, a renúncia abdicativa é sempre gratuita e em favor do espólio, enquanto a cessão pode ser gratuita ou onerosa e é feita em favor de determinada pessoa. Assim, o herdeiro que desejar renunciar, em qualquer modalidade, seus direitos (e seus cônjuges, em sendo o caso) deverá providenciar a escritura pública nos termos do supracitado artigo 1.805 do Código Civil, conforme requisito do artigo 1.793 do Código Civil, ou deverá requerer a lavratura do termo de renúncia. Vejamos: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Ex positis, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente o instrumento da cessão de direitos pretendida, bem como adeque o plano de partilha quanto à existência de cessão de direitos. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público acerca do plano apresentado. 4. A análise da conversão para o rito de arrolamento sumário fica postergada para após o cumprimento da presente determinação, diante da existência de herdeira incapaz. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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