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TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara
Processo 0003200-89.2008.8.26.0210 (210.01.2008.003200) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - D.C.D.L.M. e outros - Fls. 727/735: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida às fls. 718/723. Contudo, o embargante não sustenta a existência de obscuridade, contradição ou omissão da decisão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração. A leitura de seus fundamentos deixa claro que se trata de evidente irresignação quanto ao teor da decisão, isto é, insurgência quanto à compreensão e valoração pelo Juízo quanto aos fatos e provas, não se tratando, evidentemente, de algum vício na decisão, mas, em verdade, de mera discordância com a decisão judicial. Na espécie, a irresignação deve ser manejada em recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 120219/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARTA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 239749/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP)
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