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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0003200-75.2025.8.16.0209 Espécie: Ação de isenção de IPVA c/c restituição de valores Requerente: ALISSON DANIEL FERNANDES DE PAULA, VALISSON NYCOLAS FERNANDES DE PAULA, TALYSSON DIONIEL FERNANDES DE PAULA, VOLMAR DE PAULA e THAIS RODRIGUES FERNANDES Requerido: ESTADO DO PARANÁ Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE _______________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Da justiça gratuita É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Deste modo, não há o que se falar em concessão de justiça gratuita em primeiro grau nos Juizados, de modo que somente em caso de eventual recurso será necessária a discussão acerca da concessão ou não do referido benefício, bem como dos requisitos para tanto. Do mérito A matéria a ser analisada é de fato e de direito, mas não há necessidade de se produzirem outras provas em audiência, devendo-se proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC. Discute-se o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em razão de seus filhos, desde seus nascimentos, serem portadores de CID 6. A02 (Transtorno do Espectro do Autismo), CID F94.0 (Mutismo Eletivo), CID F94 (Transtornos do funcionamento social com início especificamente durante a infância e ou a adolescência) e CID G80.1, que se refere à Paralisia Cerebral Diplégica Espástica.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 O Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente em razão da inadequação dos laudos médicos apresentados inicialmente, bem como a existência de inscrição do proprietário do veículo no CADIN Estadual. Alegou, ainda, que eventual reconhecimento da isenção somente poderia produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento administrativo, inexistindo direito à restituição dos valores anteriormente pagos. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para complementação da documentação médica, diante da exigência prevista na Resolução SEFA nº 353/2025. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou novo laudo médico, emitido por profissional vinculado ao SUS, com especialidade em psiquiatria/neurologia, identificação do profissional e CRM, indicação dos diagnósticos e respectivos CIDs, descrição da condição clínica, indicação do caráter permanente da deficiência e identificação da unidade pública de saúde. Pois bem. A Lei Estadual nº 14.260/2003 prevê, em seu art. 14, inciso V, a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. A legislação também admite que o veículo seja adquirido em nome da pessoa com deficiência ou de seu representante legal. No caso dos autos, a documentação médica apresentada demonstra a existência de condições permanentes enquadráveis nas hipóteses legais de isenção. Quanto ao veículo, o extrato juntado aos autos identifica Volmar de Paula como proprietário do automóvel GM Corsa sedan premium, placa DTE7H62, RENAVAM nº 00159679850. Assim, considerando que se trata do veículo utilizado pelos genitores para o transporte dos filhos menores com deficiência, e estando o automóvel registrado em nome do representante legal, encontra-se preenchido o requisito relativo à titularidade. A circunstância de o proprietário estar inscrito no CADIN Estadual também não conduz, por si só, à improcedência do pedido judicial.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Com efeito, embora a Resolução SEFA nº 135/2021, com redação dada pela Resolução SEFA nº 353/2025, estabeleça que a inscrição no CADIN impede o reconhecimento inicial da isenção por despacho da autoridade administrativa, tal previsão não pode ser interpretada como supressão do direito material assegurado diretamente pela lei. A isenção ora discutida possui previsão legal específica no art. 14, inciso V, da Lei nº 14.260/2003. A existência de débito ou pendência cadastral do representante legal não elimina a situação material de deficiência que constitui o pressuposto do benefício. A regulamentação administrativa pode disciplinar a forma de comprovação e reconhecimento da isenção, mas não pode ser utilizada para desnaturar ou restringir o alcance do direito previsto na própria lei, sobretudo quando se está diante de benefício legalmente direcionado à proteção de pessoas com deficiência. O fato de o proprietário possuir pendência perante a Administração Pública não descaracteriza a deficiência do beneficiário, tampouco altera a destinação do veículo para atendimento de suas necessidades. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos materiais para a fruição do benefício, é cabível o reconhecimento judicial da isenção. Reconhecido o direito dos autores à isenção do IPVA, cumpre analisar o pedido de restituição dos valores recolhidos nos exercícios anteriores. O art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo, independentemente de prévio protesto, quando houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido. No caso concreto, a prova documental demonstra que a condição de deficiência dos menores não surgiu posteriormente ao ajuizamento da demanda, mas constitui situação preexistente e permanente. Com efeito, desde a petição inicial foi informado que os autores apresentam, desde o nascimento, as condições clínicas que fundamentam o pedido de isenção, consistentes, dentre outras, em transtorno do espectro autista e paralisia cerebral diplégica espástica. Além disso, a documentação apresentada posteriormente em cumprimento à diligência determinada pelo Juízo confirmou o caráter permanente da deficiência, com indicaçãoEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 expressa do diagnóstico, CID, descrição da condição clínica e identificação do profissional e da unidade vinculada ao SUS. Portanto, não se trata de situação nova ou superveniente, mas de condição pessoal já existente durante o período em que os autores suportaram o pagamento do imposto. A circunstância de não ter havido reconhecimento administrativo anterior não transforma em devido o tributo que, à luz da situação fática e da norma de isenção, não deveria ter sido suportado pelo contribuinte. O requerimento administrativo possui relevância para o procedimento de reconhecimento do benefício perante a Administração, mas não impede o Poder Judiciário de apreciar a existência do direito material quando este é submetido à sua apreciação. A interpretação contrária conduziria à situação em que o contribuinte, embora materialmente enquadrado na hipótese legal de isenção durante determinado período, perderia definitivamente o direito à restituição de valores que comprovadamente não eram devidos apenas porque a Administração não havia reconhecido previamente a condição. No presente caso, ademais, a parte autora não pretende restituição ilimitada. O pedido foi expressamente delimitado aos valores pagos nos últimos cinco anos, observando o prazo aplicável à repetição do indébito tributário. A inicial informa que a soma dos pagamentos realizados no período corresponde a R$ 2.048,98. A própria documentação juntada aos autos contém os comprovantes dos recolhimentos efetuados, tendo os autores apresentado relação dos valores pagos desde o exercício de 2021. Assim, demonstrados o pagamento, a incidência da hipótese legal de isenção e a condição permanente que fundamenta o benefício, está configurado o indébito tributário, sendo devida a restituição. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por RICARDO MACHADO DE MACHADO contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de IPVA e restituição dos valores pagosEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 nos anos de 2024 e 2025, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não atendem à exigência da Resolução SEFA/PR nº 135/2021, por não terem sido emitidos por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS, conforme interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS para fins de reconhecimento judicial da isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 14.260/2003; e (ii) determinar se laudos médicos particulares são suficientes para o reconhecimento da isenção e consequente restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de que o laudo médico seja emitido por serviço oficial ou conveniado ao SUS, prevista em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021), não pode restringir o direito instituído em lei estadual (Lei nº 14.260/2003), sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.Normas administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico, criando requisitos não previstos na lei que institui a isenção tributária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal do TJPR (RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182).A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR admite laudos médicos particulares como meio de prova hábil para demonstrar a condição clínica do contribuinte autista, desde que idôneos e aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, em consonância com a Súmula 598 do STJ.A finalidade da norma que concede isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluídas as com Transtorno do Espectro Autista, é promover sua inclusão e mobilidade, devendo ser interpretada de maneira que efetive tais direitos e não os inviabilize por exigências meramente formais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS, constante de norma infralegal, não pode restringir o direito à isenção de IPVA previsto na Lei Estadual nº 14.260/2003.Laudos médicos particulares são válidos para fins de reconhecimento judicial da isenção de IPVA, desde que comprovem a condição clínica do beneficiário.O reconhecimento do direito à restituição do IPVA pago é devido a partir da comprovação da condição clínica e da propriedade do veículo pelo beneficiário ou seu representante legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII; CTN, arts. 111, II e 176; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V, “d”; Resolução SEFA/PR nº 135/2021, arts. 17 e 23; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 41, 42, 54 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJPR, RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, RI nº 0036385-44.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2025; TJPR, RI nº 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025621-43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026) Da correção monetária e juros de mora O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1492221, já havia definido as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA- E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de moraEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Entretanto, posteriormente a Emenda Constitucional n° 113, por força do disposto no artigo 3° da sobredita emenda, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 08 de dezembro de 2021, estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC para a atualização monetária e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, para fins de cálculo de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), a partir do exercício seguinte ao de sua promulgação, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022. A Taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo inacumulável com qualquer outro índice. Assim, a sistemática de cálculo dos juros e correção monetária deve ser revista para aplicar o IPCA-E para a correção monetária e a taxa da caderneta de poupança para os juros de mora até 31 de dezembro de 2021. A partir de janeiro de 2022, a atualização do débito deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, sem a cumulação de qualquer outro índice, conforme o comando da EC nº 113/2021 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal deEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Justiça. 3). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, inciso I, do CPC) os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA incidente sobre o veículo GM Corsa sedan premium, placa DTE7H62, RENAVAM nº 00159679850, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. b) determinar ao Estado do Paraná que reconheça administrativamente a isenção tributária relativamente ao referido veículo, enquanto mantidos os requisitos legais; c) condenar o Estado do Paraná à restituição do montante de R$ 2.048,98 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente aos valores de IPVA comprovadamente pagos no período indicado na inicial, observada a documentação acostada aos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente; Sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, desde a data de cada pagamento. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de DireitoEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727
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