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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003200-51.2025.8.17.2730 AUTOR(A): CLEBERSON DEMARQUE RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID253345174, conforme transcrito abaixo: "CLEBERSON DEMARQUE, qualificado na inicial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada nos autos, afirmando, em síntese, que em 20/02/2024 firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em regime de multipropriedade, tendo como objeto a cota 26, bloco 03, apartamento 0301 do empreendimento Porto Alto Resort, localizado em Ipojuca/PE; alegou que a aquisição ocorreu sob forte pressão (venda emocional) e promessa de alta rentabilidade que nunca se concretizou, informando já ter desembolsado a quantia total de R$ 23.673,95, correspondente a comissão de corretagem, sinal e parcelas do saldo devedor; sustentou que, diante de dificuldades financeiras e da frustração do negócio, buscou o distrato extrajudicial, porém a ré exigiu a retenção de 50% dos valores pagos, além do sinal e da comissão de corretagem, condições que reputa abusivas. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças de parcelas vencidas, vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração da rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, com retenção máxima de 10%, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . Juntou documentos. O Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para decretar a rescisão do contrato e determinar à parte ré a suspensão das cobranças e a abstenção de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (id 222185247). Posteriormente, o autor peticionou nos autos noticiando o descumprimento da medida liminar por parte da ré, comprovando a inclusão de seu nome em cadastro negativista, bem como a continuidade do envio de cobranças, pugnando pela aplicação e majoração da multa coercitiva (id 226115999). Citada, a requerida apresentou contestação (id 228257363). Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e ciência dos seus termos diante da assinatura da parte autora concordando com todos os seus termos; a possibilidade de retenção de 50% da quantia paga por se tratar de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação conforme art. 67-A da Lei n. 4.591/64, sem conflito com as capitulações do CDC; validade da cobrança de comissão de corretagem tendo em vista a disposição clara no instrumento contratual; direito de retenção de arras/sinal; que a rescisão ocorre por iniciativa do autor; descabimento da inversão automática do ônus da prova e inexistência de danos morais. Juntou documentos. Réplica apresentada (id 231354629). O autor noticiou o descumprimento da liminar pelo réu e acostou a comprovação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (id 226116004 - Pág. 2) através de consulta realizada em 15/12/2025 e cobranças acostadas a partir do id 226116007, datadas de 05/12/2025, 28/11/2025. O requerido foi intimado para se pronunciar, mas se quedou inerte, sendo intimado novamente para cumprimento em 12/03/2026 (id 232923718). O autor comunicou que o réu permanece descumprindo a liminar e requereu a majoração da multa diária para R$ 2.000,00, acostando a comprovação de consulta realizada em 24/03/2026 com permanência da inscrição de seu nome (id 234675666). O requerido peticionou informando que retirou o nome do autor em janeiro de 2026 (id 235360419 - Pág. 2). O demandante comprovou que seu nome permanece inscrito em 22/04/2026 (id 237814263). O réu foi intimado para cumprir a determinação em 48h sob pena de majoração do valor da multa para R$ 2.000,00 por dia 243656777. O demandado peticionou requerendo o julgamento antecipado (id 244164072). O autor não requereu provas a produzir, tendo comunicado o descumprimento da liminar e requereu a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada da restrição (id 245645785). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que intimadas as partes para especificarem provas, não requereram. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O autor recolheu as custas, tendo em vista que não foi deferida a Gratuidade da Justiça. Portanto, descabida a preliminar. MÉRITO No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A relação travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a aplicação das normas consumeristas. A controvérsia centra-se em definir a responsabilidade pela rescisão contratual e o montante a ser restituído à parte autora. A parte autora alega vício de consentimento na celebração do negócio jurídico; direito de rescisão dos contratos particulares de promessa de compra e venda de frações em multipropriedade e à devolução do valor integral, enquanto a ré alega desistência imotivada do autor. Ocorre que incumbia à demandante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a facilitação da defesa não isenta o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo. No caso concreto, não há que se falar em vício de consentimento (dolo essencial). Inobstante o método de abordagem em locais de lazer mediante técnicas persuasivas de marketing seja digno de cautela, o adquirente não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de coação, erro substancial ou dolo que afetassem de forma insanável sua capacidade de discernimento no ato. O autor, pessoa maior e plenamente capaz para os atos da vida civil, não apenas assinou a avença em fevereiro de 2024, como deu voluntário e contínuo cumprimento às obrigações financeiras assumidas, efetuando o pagamento de parcelas consecutivas até agosto de 2025. Esse comportamento reiterado e prolongado no tempo é manifestamente incompatível com a alegação de perturbação transitória da vontade ou de impulso momentâneo, caracterizando a confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil. Por outro lado, é direito potestativo do consumidor postular o desfazimento do vínculo contratual quando não mais possuir interesse ou condições de mantê-lo, hipótese caracterizada nos autos, onde o autor expressamente confessa sua impossibilidade de arcar com o pagamento das prestações. A ré sustenta que o empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autorizaria a aplicação de multa contratual no percentual de até 50% dos valores pagos, em consonância com o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Contudo, a aplicação irrestrita do teto legal de 50% de retenção em hipótese na qual o adquirente sequer usufruiu ofende frontalmente as normas consumeristas protetivas, gerando manifesto desequilíbrio e enriquecimento sem causa da promitente vendedora. O art. 413 do Código Civil autoriza expressamente o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No presente caso, o autor adimpliu expressivo montante (R$ 23.673,95) sem ter gerado qualquer desgaste ou desvalorização física na unidade imobiliária, que será prontamente disponibilizada para nova comercialização pela ré. Diante de tal cenário fático, revela-se adequada, justa e suficiente para cobrir os prejuízos e despesas administrativas decorrentes do desfazimento do contrato a retenção equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todos os valores pagos pelo requerente. Quanto à comissão de corretagem, o quadro resumo do contrato de cota imobiliária individualizou de forma clara e destacada o valor repassado a esse título (id 216812488 - Pág. 4). Atendido o dever de informação prévia e qualificada exigido pelo CDC, impõe-se a retenção integral do valor da comissão de corretagem, que não é passível de restituição, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/64. Em relação às arras/sinal, tendo em vista que integraram o preço do negócio e foram pagas como início de pagamento (arras confirmatórias), devem ser computadas no montante total pago pelo consumidor para fins de cálculo da restituição, sendo vedada a sua retenção integral cumulada com a cláusula penal, sob pena de dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem). Por fim, no tocante à forma de devolução e ao termo inicial dos juros de mora, a restituição das quantias pagas pelo consumidor deve operar-se de forma imediata e em parcela única. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1002), considerando que a rescisão se opera por iniciativa e conveniência do comprador, sem mora anterior da promitente vendedora. A correção monetária incidirá a contar de cada desembolso, pelos índices contratualmente previstos, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Quanto ao pedido de indenização em danos morais, a despeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, o que não houve no caso. A simples divergência sobre cláusula de retenção em distrato imobiliário, não configura dano moral. A autora não produziu prova de qualquer desdobramento extraordinário que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente da relação contratual, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia referente ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Quanto à multa arbitrada, verifica-se que a multa inicialmente fixada foi no valor limite de R$ 10.000,00 (id 220269888 - Pág. 2). Houve a majoração da multa para R$ 2.000,00 (id 240051682) por descumprimento do réu da liminar, tendo sido intimado em 11 de junho de 2026 e juntado aos autos o mandado em 12/06/2026. O prazo iniciou-se em 15/06/2026 (primeiro dia útil). Portanto, o réu incidiu em multa de R$ 2.000,00 de 15/06/2026 até a presente data visto que o autor comprovou que permanece o descumprimento no id 245645787 - Pág. 2. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) RATIFICAR a tutela provisória de urgência concedida; B) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de frações de tempo em regime de multipropriedade celebrado entre as partes; c) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal de 50%, reduzindo-a equitativamente para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade das quantias pagas a título de sinal e parcelas mensais; d) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente imediata e em parcela única do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores efetivamente pagos (incluindo as arras/sinal e as parcelas mensais, excluída apenas a comissão de corretagem), corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso, crescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (em analogia ao Tema Repetitivo 1002 do STJ), de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.). e) CONDENAR o réu na multa de R$ 10.000,00 originalmente arbitrada e do período de 16/06/2026 até a presente data. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com urgência e independentedemente do trânsito em julgado da presente decisão proceda-se com a retirada do nome do autor através Serasajud e/ou oficie-se o órgão de restrição de crédito, observada a anotação no id 245645787 - Pág. 2. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor das retenções autorizadas). Condeno a ré ao pagamento dos 70% remanescentes das custas e de 10% de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído e multa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo recurso, intime a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. Sentença com força de mandado." IPOJUCA, 9 de setembro de 2026. ROSALYNN COIMBRA LUCIO Diretoria Reg. da Zona da Mata