Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96b772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JORGE FERREIRA ALVES e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita ao embargante e prestar esclarecimentos adicionais quanto ao desentranhamento de peça e aos honorários advocatícios, mantendo-se incólume o dispositivo da decisão de ID. 35a7778 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Ficam as partes intimadas. Fica o exequente intimado, ainda, para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução opostos por FERNANDO ANTONIO FERNANDES CORREIA (ID. 1b806c6), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. SOBRESTE-SE temporariamente a expedição de alvarás de levantamento de valores referentes às contas de Fernando Antonio Fernandes Correia, determinada na decisão de ID. 35a7778, até que haja o trânsito em julgado da decisão que apreciará a tese de impenhorabilidade aventada em seus embargos. Decorrido o prazo concedido ao exequente, com ou sem manifestação, façam-se os autos CONCLUSOS para julgamento dos Embargos à Execução. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO FERNANDES CORREIA
- FERNANDO PINTO CORREIA
- FERMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- JORGE FERREIRA ALVES
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96b772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JORGE FERREIRA ALVES e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita ao embargante e prestar esclarecimentos adicionais quanto ao desentranhamento de peça e aos honorários advocatícios, mantendo-se incólume o dispositivo da decisão de ID. 35a7778 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Ficam as partes intimadas. Fica o exequente intimado, ainda, para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução opostos por FERNANDO ANTONIO FERNANDES CORREIA (ID. 1b806c6), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. SOBRESTE-SE temporariamente a expedição de alvarás de levantamento de valores referentes às contas de Fernando Antonio Fernandes Correia, determinada na decisão de ID. 35a7778, até que haja o trânsito em julgado da decisão que apreciará a tese de impenhorabilidade aventada em seus embargos. Decorrido o prazo concedido ao exequente, com ou sem manifestação, façam-se os autos CONCLUSOS para julgamento dos Embargos à Execução. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO AUGUSTO GERMANO