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0003199-97.2024.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível

    Processo 0003199-97.2024.8.26.0322 (processo principal 1005572-55.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabrielly Rosa Pereira Martins - Adriele Paes - Vistos. Considerando que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de presunção nesse sentido, quedou-se inerte, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, EXTINTO o feito. Dou por certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a certificação pela Secretaria do Juízo. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. P. I. C. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB 456160/SP)

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