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0003199-90.2025.8.17.3110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003199-90.2025.8.17.3110 AUTOR(A): LUCIO FLAVIO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247572222, conforme segue transcrito abaixo: "LÚCIO FLÁVIO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que no dia 29/08/2025 contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 3.897,32 para ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 281,85, mediante débitos em sua conta bancária/fatura de cartão de crédito. Contudo, alega que foi surpreendido por cobranças em duplicidade e em valores substancialmente superiores ao pactuado, sendo cobrado o valor de R$ 541,30 diretamente em sua fatura de cartão de crédito Credcesta e, concomitantemente, descontado o valor de R$ 362,68 diretamente em seu contracheque. Requereu a declaração de nulidade do contrato/débito, a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica de "cartão de benefícios Credcesta" com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu a legitimidade da operação amparada no Decreto Estadual nº 37.355/2011, sustentou que o autor se beneficiou do crédito disponibilizado, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e defendeu a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Não acostou aos autos o contrato assinado ou os respectivos logs de adesão digital. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Também rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, permanecendo hígido o benefício anteriormente deferido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia limita-se à verificação da existência de contratação válida do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que originou os descontos impugnados. Os extratos de contracheque e as faturas anexadas aos autos demonstram a efetiva ocorrência de descontos cumulativos realizados em folha e fatura de cartão de crédito em favor da instituição financeira requerida. Por sua vez, incumbia ao banco comprovar a regular contratação do serviço questionado na exata modalidade por ele defendida (cartão de benefícios com RMC) e a prestação do dever de informação clara e precisa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Embora sustente a legitimidade da avença eletrônica, o banco requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora nem os logs de auditoria digital ou de certificação técnica aptos a demonstrar, de forma segura, a ciência inequívoca e a anuência da parte consumidora para com os encargos do cartão de crédito consignado. A mera alegação de contratação eletrônica desacompanhada de mecanismos idôneos de validação não constitui prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, o autor juntou aos autos reproduções de conversas por WhatsApp mantidas com a preposta do requerido (IDs 224205781, 224209532 e 224209534) que demonstram, de forma inequívoca, a oferta expressa e vinculante de um empréstimo consignado clássico de R$ 3.897,32 para pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 281,85. A publicidade e as informações fornecidas integram o contrato e vinculam o fornecedor (artigos 30 e 35, inciso I, do CDC). A omissão de dados essenciais e a imposição de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem informações claras sobre o funcionamento e o método de amortização da dívida, violam flagrantemente o dever de informação adequada e a boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento que impõem a declaração de nulidade parcial da avença com sua readequação aos termos da oferta. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes desta Comarca de Pesqueira: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4. A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 8 (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0012033-03.2023.8.17.2480 APELANTE: GERCINA ALEXANDRE DA SILVA APELADO (A): BANCO BMG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, pleiteando a conversão em empréstimo consignado e devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado apresenta vício de consentimento e prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da nulidade parcial, incluindo a conversão do contrato e a repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado apresenta vício de consentimento, pois a autora demonstrou não ter manifestado vontade livre e informada para contratar tal modalidade, sendo induzida pela instituição financeira, que condicionou o empréstimo à contratação do cartão. 4. A prática abusiva do banco configura-se pela imposição de cláusulas desvantajosas ao consumidor, incluindo a utilização de crédito rotativo com encargos excessivos, contrariando os arts. 39, I, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5. A nulidade parcial do contrato não invalida o negócio jurídico como um todo, sendo possível a sua conversão para empréstimo consignado ou mútuo bancário, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, preservando-se o princípio da conservação dos contratos. 6. Os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora devem ser considerados como amortização do empréstimo consignado. Caso exista saldo credor em favor da consumidora após a conversão, este deve ser restituído de forma integral e em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não restam configurados danos morais, pois ficou demonstrada a intenção inicial da consumidora em contratar o empréstimo, caracterizando-se uma exceção ao entendimento usual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 20% do valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1. Contratos de cartão de crédito consignado celebrados sem manifestação de vontade livre e informada são nulos por vício de consentimento e práticas abusivas. 2. A nulidade parcial do contrato impõe sua conversão para empréstimo consignado ou mútuo bancário, com aplicação da taxa média de mercado e preservação dos valores já descontados como amortização. 3. Existindo saldo credor em favor da parte autora, em razão da conversão, esse deve ser restituído de forma integral e em única parcela, em dobro, respeitado o prazo prescricional (art. 27 do CDC), em razão da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 27, 39, I, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 1.012, caput; Lei nº 13.172/15. Jurisprudência relevante citada:TJ-SC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/05/2022.TJ-RS, AC: 50040370420218210029, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 30/11/2021.TJ-PE, AC: 0002259-72.2021.8.17.2300, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 09/03/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00120330320238172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, ausente comprovação de consentimento esclarecido para a modalidade de cartão de crédito/RMC, impõe-se declarar a nulidade parcial da avença, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo pessoal comum sob os exatos limites da proposta aceita (empréstimo de R$ 3.897,32 amortizável em 12 parcelas fixas de R$ 281,85, totalizando R$ 3.382,20). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a realização de descontos indevidos decorrentes de RMC diretamente em conta bancária ou folha de pagamento do consumidor, por se tratar de verbas de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O constrangimento experimentado pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera psicológica e comprometendo o seu orçamento familiar, justificando a reparação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável em face das peculiaridades do caso concreto. Quanto aos danos materiais, verifica-se que as cobranças cumulativas e os descontos que superaram o valor da oferta legítima mensal foram realizados sem respaldo contratual válido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, considerando que a pactuação ocorreu em data posterior a 30 de março de 2021 (marco da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS), a devolução de todos os valores cobrados indevidamente que excederam o limite global de R$ 3.382,20 (referente às 12 prestações de R$ 281,85) deve se dar em dobro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, ao deduzir resistência infundada e alterar a verdade dos fatos na defesa de contratação que sabia ser destituída de lastro probatório legítimo, o requerido incide em nítida litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), ensejando a aplicação da penalidade correspondente. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a nulidade parcial da contratação do "cartão de benefícios Credcesta / RMC" e determinar a sua conversão compulsória em contrato de empréstimo pessoal comum, sob os limites da oferta original de R$ 3.897,32 para pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 281,85 (totalizando R$ 3.382,20 de saldo devedor autorizado); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; e c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do contracheque e das faturas da parte autora em razão do contrato em apreço que sobejarem o montante contratado de R$ 3.382,20, com incidência de juros legais e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a contar de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, face a prescrição, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, e ao pagamento das custas e despesas processuais. Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados." PESQUEIRA, 31 de agosto de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003199-90.2025.8.17.3110 AUTOR(A): LUCIO FLAVIO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247572222, conforme segue transcrito abaixo: "LÚCIO FLÁVIO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que no dia 29/08/2025 contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 3.897,32 para ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 281,85, mediante débitos em sua conta bancária/fatura de cartão de crédito. Contudo, alega que foi surpreendido por cobranças em duplicidade e em valores substancialmente superiores ao pactuado, sendo cobrado o valor de R$ 541,30 diretamente em sua fatura de cartão de crédito Credcesta e, concomitantemente, descontado o valor de R$ 362,68 diretamente em seu contracheque. Requereu a declaração de nulidade do contrato/débito, a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica de "cartão de benefícios Credcesta" com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu a legitimidade da operação amparada no Decreto Estadual nº 37.355/2011, sustentou que o autor se beneficiou do crédito disponibilizado, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e defendeu a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Não acostou aos autos o contrato assinado ou os respectivos logs de adesão digital. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Também rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, permanecendo hígido o benefício anteriormente deferido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia limita-se à verificação da existência de contratação válida do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que originou os descontos impugnados. Os extratos de contracheque e as faturas anexadas aos autos demonstram a efetiva ocorrência de descontos cumulativos realizados em folha e fatura de cartão de crédito em favor da instituição financeira requerida. Por sua vez, incumbia ao banco comprovar a regular contratação do serviço questionado na exata modalidade por ele defendida (cartão de benefícios com RMC) e a prestação do dever de informação clara e precisa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Embora sustente a legitimidade da avença eletrônica, o banco requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora nem os logs de auditoria digital ou de certificação técnica aptos a demonstrar, de forma segura, a ciência inequívoca e a anuência da parte consumidora para com os encargos do cartão de crédito consignado. A mera alegação de contratação eletrônica desacompanhada de mecanismos idôneos de validação não constitui prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, o autor juntou aos autos reproduções de conversas por WhatsApp mantidas com a preposta do requerido (IDs 224205781, 224209532 e 224209534) que demonstram, de forma inequívoca, a oferta expressa e vinculante de um empréstimo consignado clássico de R$ 3.897,32 para pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 281,85. A publicidade e as informações fornecidas integram o contrato e vinculam o fornecedor (artigos 30 e 35, inciso I, do CDC). A omissão de dados essenciais e a imposição de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem informações claras sobre o funcionamento e o método de amortização da dívida, violam flagrantemente o dever de informação adequada e a boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento que impõem a declaração de nulidade parcial da avença com sua readequação aos termos da oferta. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes desta Comarca de Pesqueira: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4. A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 8 (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0012033-03.2023.8.17.2480 APELANTE: GERCINA ALEXANDRE DA SILVA APELADO (A): BANCO BMG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, pleiteando a conversão em empréstimo consignado e devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado apresenta vício de consentimento e prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da nulidade parcial, incluindo a conversão do contrato e a repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado apresenta vício de consentimento, pois a autora demonstrou não ter manifestado vontade livre e informada para contratar tal modalidade, sendo induzida pela instituição financeira, que condicionou o empréstimo à contratação do cartão. 4. A prática abusiva do banco configura-se pela imposição de cláusulas desvantajosas ao consumidor, incluindo a utilização de crédito rotativo com encargos excessivos, contrariando os arts. 39, I, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5. A nulidade parcial do contrato não invalida o negócio jurídico como um todo, sendo possível a sua conversão para empréstimo consignado ou mútuo bancário, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, preservando-se o princípio da conservação dos contratos. 6. Os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora devem ser considerados como amortização do empréstimo consignado. Caso exista saldo credor em favor da consumidora após a conversão, este deve ser restituído de forma integral e em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não restam configurados danos morais, pois ficou demonstrada a intenção inicial da consumidora em contratar o empréstimo, caracterizando-se uma exceção ao entendimento usual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 20% do valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1. Contratos de cartão de crédito consignado celebrados sem manifestação de vontade livre e informada são nulos por vício de consentimento e práticas abusivas. 2. A nulidade parcial do contrato impõe sua conversão para empréstimo consignado ou mútuo bancário, com aplicação da taxa média de mercado e preservação dos valores já descontados como amortização. 3. Existindo saldo credor em favor da parte autora, em razão da conversão, esse deve ser restituído de forma integral e em única parcela, em dobro, respeitado o prazo prescricional (art. 27 do CDC), em razão da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 27, 39, I, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 1.012, caput; Lei nº 13.172/15. Jurisprudência relevante citada:TJ-SC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/05/2022.TJ-RS, AC: 50040370420218210029, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 30/11/2021.TJ-PE, AC: 0002259-72.2021.8.17.2300, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 09/03/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00120330320238172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, ausente comprovação de consentimento esclarecido para a modalidade de cartão de crédito/RMC, impõe-se declarar a nulidade parcial da avença, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo pessoal comum sob os exatos limites da proposta aceita (empréstimo de R$ 3.897,32 amortizável em 12 parcelas fixas de R$ 281,85, totalizando R$ 3.382,20). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a realização de descontos indevidos decorrentes de RMC diretamente em conta bancária ou folha de pagamento do consumidor, por se tratar de verbas de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O constrangimento experimentado pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera psicológica e comprometendo o seu orçamento familiar, justificando a reparação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável em face das peculiaridades do caso concreto. Quanto aos danos materiais, verifica-se que as cobranças cumulativas e os descontos que superaram o valor da oferta legítima mensal foram realizados sem respaldo contratual válido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, considerando que a pactuação ocorreu em data posterior a 30 de março de 2021 (marco da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS), a devolução de todos os valores cobrados indevidamente que excederam o limite global de R$ 3.382,20 (referente às 12 prestações de R$ 281,85) deve se dar em dobro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, ao deduzir resistência infundada e alterar a verdade dos fatos na defesa de contratação que sabia ser destituída de lastro probatório legítimo, o requerido incide em nítida litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), ensejando a aplicação da penalidade correspondente. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a nulidade parcial da contratação do "cartão de benefícios Credcesta / RMC" e determinar a sua conversão compulsória em contrato de empréstimo pessoal comum, sob os limites da oferta original de R$ 3.897,32 para pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 281,85 (totalizando R$ 3.382,20 de saldo devedor autorizado); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; e c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do contracheque e das faturas da parte autora em razão do contrato em apreço que sobejarem o montante contratado de R$ 3.382,20, com incidência de juros legais e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a contar de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, face a prescrição, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, e ao pagamento das custas e despesas processuais. Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados." PESQUEIRA, 31 de agosto de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste

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