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0003199-18.2017.4.01.3800

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3295174/MG (2026/0241387-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:LUCAS GUSTAVO SOLLI DE FARIA ADVOGADO:MARCOS MARQUES FREIRE - MG239526 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GUSTAVO SOLLI DE FARIA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 2616/2618): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DECLARADOS. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em razão da omissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008, na qual declarou rendimentos mensais de R$ 3.500,00, embora tenha realizado movimentações financeiras superiores a R$ 5.000.000,00 em diversas instituições bancárias, circunstância que resultou em lançamento definitivo de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.312.896,22, posteriormente acrescido de multa e juros. A sentença fixou pena de 4 anos de reclusão e 40 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal em razão de supostas irregularidades no procedimento administrativo fiscal; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (iv) verificar se o conjunto probatório comprova materialidade, autoria e dolo na prática do crime de supressão de tributo mediante omissão de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de prescrição, pois, tratando-se de crime material contra a ordem tributária, a consumação ocorre com o lançamento definitivo do crédito tributário, fixado em 23/07/2012, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, não tendo transcorrido o prazo prescricional de oito anos entre esse marco, o recebimento da denúncia (15/12/2016) e a prolação da sentença (13/02/2019). 4. Rejeita-se a alegação de ausência de justa causa, uma vez que o lançamento tributário definitivo foi precedido de regular procedimento administrativo fiscal, com diversas intimações válidas ao contribuinte, sendo incabível ao juízo criminal rediscutir o mérito do lançamento tributário constituído definitivamente na esfera administrativa. 5. Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois o pedido formulado com base no art. 402 do CPP foi corretamente indeferido por extemporaneidade e por não decorrer de fato novo surgido na instrução, além de inexistir demonstração de prejuízo, tendo em vista que a materialidade do delito encontra lastro no lançamento definitivo e na documentação fiscal e bancária produzida na fiscalização. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pelo lançamento definitivo do crédito tributário e pelos documentos fiscais e bancários que evidenciam movimentações financeiras superiores a cinco milhões de reais em contas de titularidade do acusado, em contraste com rendimentos mensais declarados de R$ 3.500,00. 7. A autoria decorre da titularidade das contas bancárias utilizadas para as movimentações financeiras, não havendo comprovação documental idônea de que os valores pertenciam a terceiros ou de que tenham sido regularmente declarados por outra pessoa. 8. A alegação de que terceiros seriam responsáveis pelas operações financeiras não se sustenta sem prova documental robusta, permanecendo hígida a presunção de disponibilidade econômica dos valores depositados nas contas pessoais do contribuinte. 9. O dolo encontra-se evidenciado pelas circunstâncias objetivas do caso, notadamente pela expressiva discrepância entre os rendimentos declarados e os valores efetivamente movimentados, sendo suficiente o dolo genérico consistente na vontade consciente de omitir informações à autoridade fiscal para suprimir tributo. 10. A condenação não se fundamenta em reportagens jornalísticas, mas em prova documental e técnica produzida no âmbito da fiscalização tributária e corroborada no inquérito policial. 11. A dosimetria da pena observa os parâmetros legais e revela proporcionalidade à gravidade concreta da conduta, considerando o elevado valor do tributo suprimido, sendo adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, o termo inicial da prescrição é a data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O juízo criminal não pode rediscutir a validade ou o mérito do lançamento tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. 3. A materialidade do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pode ser demonstrada pelo lançamento definitivo do crédito tributário aliado à documentação fiscal e bancária produzida em procedimento de fiscalização. 4. A movimentação de valores em contas bancárias de titularidade do contribuinte gera presunção de disponibilidade econômica, cabendo ao titular comprovar documentalmente a origem ou titularidade diversa dos recursos. 5. Para a configuração do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, basta o dolo genérico consistente na vontade consciente de omitir informações à autoridade fiscal para suprimir ou reduzir tributo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; CPP, art. 402. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2634/2649), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a defesa: a) violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, porquanto reconhecida a prática do crime sem comprovação efetiva de que os valores movimentados constituíam rendimentos tributáveis, presumindo-se a renda a partir de depósitos bancários de origem não comprovada; b) violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos produzidos no procedimento administrativo fiscal, sem confirmação judicial mediante prova técnica ou pericial submetida ao contraditório; c) violação do art. 156 do Código de Processo Penal, por indevida inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao recorrente o encargo de demonstrar a origem dos valores movimentados em suas contas; d) violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inobservância do in dubio pro reo diante de quadro probatório que não afastaria a hipótese de os valores pertencerem a terceiros ligados à atividade empresarial; e) desproporcionalidade das sanções pecuniárias - dez salários mínimos de prestação pecuniária e quarenta dias-multa no valor unitário de um salário mínimo -, diante de sua hipossuficiência financeira; e f) dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de comprovação da materialidade e do dolo nos crimes contra a ordem tributária. Pede a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão e a readequação das penas pecuniárias. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) quanto à condenação, Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, aí incluída a alegação de ausência de dolo; e ii) quanto às sanções pecuniárias, também Súmula 7/STJ, uma vez que a fixação se deu de forma motivada e a alegada incapacidade econômica reclamaria aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas (e-STJ fls. 2677/2679). No agravo (e-STJ fls. 2687/2696), o agravante afirma aceitar as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, consistente em definir se as circunstâncias objetivas delineadas no acórdão - sobretudo a discrepância entre a movimentação financeira e a renda declarada, somada à presunção do art. 42 da Lei n. 9.430/1996 - são aptas a fundamentar a inferência do dolo exigido pelo tipo penal, bem como se presunções de natureza tributária podem substituir, na esfera penal, a demonstração do elemento subjetivo. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2703/2717), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 2738/2739). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo ao exame do recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de haver omitido rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2008 - na qual informou rendimentos mensais da ordem de R$ 3.500,00 -, embora tenha movimentado, no período, quantia superior a R$ 5.000.000,00 em diversas instituições financeiras, do que resultou lançamento definitivo de crédito tributário de R$ 1.312.896,22, montante que, com multa e juros, ultrapassou R$ 4.000.000,00. Sustenta a defesa que a condenação repousa em presunções de índole tributária, sem prova penal da origem dos valores, do dolo e da própria supressão do tributo. A pretensão não comporta acolhimento na via eleita. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, assentaram a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo a partir de circunstâncias concretas, conforme se colhe do voto condutor (e-STJ fls. 2613/2614): O conjunto probatório revela que, no ano-calendário de 2008, o recorrente realizou inúmeras movimentações financeiras que ultrapassaram cinco milhões de reais, distribuídas em diversas contas correntes mantidas em diferentes instituições bancárias. Não obstante a isso, declarou à Receita Federal rendimentos mensais da ordem de R$ 3.500,00. A discrepância é objetiva, contundente e matematicamente inafastável. Após a exclusão de transferências internas, estornos, resgates e empréstimos, a fiscalização apurou depósitos de origem não comprovada que resultaram em lançamento definitivo de imposto de renda no valor de R$ 1.312.896,22, montante que, acrescido de multa e juros, superou quatro milhões de reais. A documentação fiscal, os extratos bancários e a representação fiscal para fins penais juntados nos autos constituem prova técnica idônea e suficiente da supressão de tributo mediante omissão de rendimentos, sobretudo porque não foram desconstituídos por qualquer prova técnica contrária, tampouco por explicação contábil plausível e comprovada. A autoria também resta inequívoca. As contas bancárias eram de titularidade pessoal do apelante, circunstância por ele jamais negada. Na fase policial, o réu não contestou serem suas as contas nas quais ocorreram as vultosas movimentações financeiras. A alegação defensiva de que terceiros, notadamente Fernando Brescia, seriam os verdadeiros responsáveis pelas operações não encontra respaldo probatório. A mera afirmação de que outrem administrava de fato a empresa não afasta a responsabilidade penal do titular das contas pessoais, especialmente quando inexiste qualquer prova de que tais valores não lhe pertenciam ou de que foram declarados em nome de terceiros. A movimentação de recursos em contas próprias gera presunção de disponibilidade econômica, cabendo ao titular demonstrar, de forma documental e idônea, a origem lícita e a destinação regular dos valores, o que não ocorreu. Quanto ao elemento subjetivo, registrou ainda o acórdão que "a omissão de rendimentos que superaram milhões de reais, contrastando com declaração de renda modesta, não se confunde com erro contábil ou equívoco involuntário, revelando a clara intenção do apelante de ocultar sua capacidade contributiva, impedindo a incidência do tributo devido" (e-STJ fl. 2614). O que a defesa apresenta como discussão de direito - a aptidão jurídica das premissas para autorizar a inferência do dolo - desemboca, na verdade, em pretensão de nova valoração da prova. Sustentar que os recursos poderiam pertencer a terceiros ligados à atividade empresarial, ou que subsiste dúvida sobre a titularidade econômica dos valores, é infirmar diretamente as premissas fixadas na origem, que reputou não demonstrada documentalmente essa versão. Incide, pois, a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", sendo assente que “cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte”. (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). Tampouco há inversão do ônus da prova a caracterizar ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal. Depósitos bancários cuja origem o titular, regularmente intimado, deixa de comprovar caracterizam omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, presunção relativa que compete ao contribuinte elidir mediante documentação idônea. Não se trata de exigir prova negativa nem de transferir à defesa o encargo acusatório, mas de reconhecer que, apurada a discrepância objetiva entre a renda declarada e a movimentação financeira, é o titular das contas quem detém - e pode apresentar - os elementos capazes de demonstrar a origem dos recursos. Assim decidindo, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO DECLARADOS. CONTRATOS DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR VULTOSO DO TRIBUTO SONEGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por crime de sonegação fiscal, consistente em omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não declarados em conta corrente de pessoa física. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) não incide a Súmula 7/STJ, pois a existência de contratos de mútuo reconhecidos pela Receita Federal fragilizaria a hipótese acusatória, competindo ao Ministério Público comprovar que os valores depositados teriam origem diversa; e (b) não incide a Súmula 83/STJ, porque a exasperação da pena-base, em razão de "valor vultoso" do tributo sonegado, teria sido fundada em motivação genérica, sem critérios objetivos ou parâmetros comparativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada existência de contratos de mútuo e da incidência de IOF sobre tais operações, seria possível afastar a presunção legal de omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários não declarados (art. 42 da Lei nº 9.430/96) sem a produção, pelo contribuinte, de prova documental idônea que vincule especificamente os depósitos aos contratos, e, consequentemente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, com base no "alto valor" da sonegação (superior a um milhão de reais, incluídos juros e multa), é concreta e suficiente à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou se caracterizaria motivação genérica, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Regional Federal concluiu, com base no conjunto probatório, que não há prova documental suficiente dos alegados contratos de mútuo, tampouco demonstração do nexo causal entre esses contratos e os depósitos autuados na conta do agravante, de modo que a tese defensiva não logrou infirmar a presunção relativa de que depósitos bancários não declarados constituem renda tributável (art. 42 da Lei nº 9.430/96), incumbindo ao contribuinte produzir prova em sentido contrário. 5. Não há inversão do ônus probatório nem exigência de "prova negativa", mas aplicação da sistemática probatória própria do Direito Tributário, que atribui ao contribuinte o dever de demonstrar, mediante documentação adequada, a origem lícita e específica dos valores, sendo certo que a mera menção verbal a mútuos e a existência de outro processo reconhecendo empréstimos em tese não bastam para vincular concretamente tais operações aos depósitos objeto de autuação. 6. A pretensão de ver reconhecida a suficiência da prova da tese defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à correlação entre depósitos e mútuos), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revisão de valoração jurídica de premissas fáticas incontroversas. 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, ligada às circunstâncias do caso concreto, somente passível de revisão em recurso especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ, e estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção integral dessa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, depósitos bancários não declarados geram presunção relativa de omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, e não ao Fisco ou ao Ministério Público, demonstrar mediante prova documental idônea a origem lícita e específica dos valores, inclusive quando invoca contratos de mútuo. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a suficiência do acervo probatório quanto à origem de depósitos bancários ou à procedência da tese defensiva, bem como rediscutir a dosimetria da pena fora de hipóteses de flagrante ilegalidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Configura-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido, ao justificar a majoração da pena-base com base no valor elevado do tributo sonegado, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 2.837.215/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026). De outro lado, também não se sustenta a alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido consignou que a condenação se ampara na documentação produzida em regular procedimento de fiscalização - representação fiscal para fins penais, extratos bancários e demonstrativos do lançamento -, juntada ao processo e submetida ao contraditório, sem que o recorrente a tenha desconstituído por prova técnica contrária. É firme nesta Corte o entendimento de que os elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal podem embasar a condenação por crime tributário, em razão do contraditório diferido que se opera na instrução penal. Também aqui, portanto, incide a Súmula 83/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que, o fato de a agravante não ter apresentado defesa administrativa para impugnar o auto de infração, bem como a ausência de um processo administrativo tributário, não vincula o processo penal e seus consectários desdobramentos, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Por fim, com relação à invocação do in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), a premissa da tese defensiva - a subsistência de dúvida razoável - não encontra respaldo no acórdão recorrido, que expressamente afirmou não haver "dúvida razoável a ser resolvida em favor do apelante". Reconhecer o estado de incerteza que a defesa afirma existir importaria, uma vez mais, reavaliar o acervo probatório, o que a Súmula 7/STJ veda. No que diz respeito ao pedido subsidiário de afastamento ou redução das sanções pecuniárias por hipossuficiência, o Tribunal de origem enfrentou a matéria de dosimetria, destacando fundamentos concretos relacionados ao prejuízo ao erário e à capacidade econômica aferida nos autos, concluindo pela adequação e proporcionalidade da prestação pecuniária e dos dias-multa (e-STJ fl. 2614). A revisão desses critérios, para reduzir valores com base em hipossuficiência, exigiria revolvimento fático quanto à capacidade financeira e às circunstâncias concretas sopesadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Prejudicada, nessa extensão, a alegação de dissídio jurisprudencial, porquanto a divergência apontada versa sobre os mesmos critérios de comprovação da materialidade e do dolo já obstados sob a alínea "a". Com efeito, “o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022), situação verificada na espécie. Ante o exposto, conheço do agravo e, nessa extensão, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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