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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 0003199-16.2025.8.26.0079 (processo principal 1005897-12.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gerson Aparecido Vermelho - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Conforme disposto no art. 921, III do NCPC, a execução pode ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Diante disso, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição durante esse período (art. 921, §1º). Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, correndo o prazo de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §2º e 4º do NCPC. Observo, por oportuno, que os autos poderão ser oportunamente desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente. Intime-se. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP)
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