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0003198-50.2023.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-50.2023.8.16.0056 Processo: 0003198-50.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$158.040,62 Autor(s): CIDALIA DE FRANÇA GONÇALVES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CIDÁLIA DE FRANÇA GONÇALVES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou a autora, pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria por idade, que jamais contratou os empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário, os quais teriam sido formalizados sem o seu consentimento a partir da colheita de sua biometria, realizada sob o pretexto de simples prova de vida. Sustentou que, embora o histórico previdenciário registre doze operações vinculadas à instituição ré, sendo onze encerradas ou excluídas e uma ativa, os respectivos valores jamais foram disponibilizados em sua conta, e que teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato n. 000000171447170, cuja natureza de financiamento e valor de R$ 1.690,00 não encontrariam lastro em qualquer avença por ela firmada. Aduziu, ainda, ser incapaz de operar terminal de autoatendimento e de compreender os termos das contratações. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, em especial dos contratos n. 0017144717020220526C e n. 000000171447170, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na baixa da negativação, a restituição em dobro da quantia de R$ 57.598,31 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A decisão de mov. 8.1 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão e a abstenção da negativação em nome da autora, sob pena de multa, concedeu-lhe o benefício da gratuidade da justiça e postergou a designação da audiência de conciliação. Citada, a instituição ré apresentou contestação em mov. 15.1. Arguiu, preliminarmente, a adequação do polo passivo, a delimitação do objeto da lide aos contratos efetivamente impugnados e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, formalizadas de modo eletrônico em terminal de autoatendimento, mediante cartão dotado de chip e inserção de senha pessoal e intransferível, na modalidade denominada consignado inteligente, com quitação de dívidas anteriores e disponibilização do saldo remanescente, a título de troco, em conta de titularidade da autora, da qual ela teria se beneficiado. Sustentou que o analfabetismo não acarreta incapacidade civil, invocou a vedação ao comportamento contraditório, atribuiu eventual inadimplência à ausência de repasse pelo órgão pagador, negou a ocorrência de má-fé e de dano moral e pugnou pela improcedência. Apresentada réplica, o feito foi saneado, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a existência e a validade da relação jurídica e se deferiu a produção de prova pericial na área de psicopedagogia, destinada a aferir o grau de alfabetização e a capacidade funcional da demandante. O laudo pericial foi juntado em mov. 169.1, tendo as partes se manifestado a seu respeito. Encerrada a instrução processual (mov. 175.1), sobrevieram as alegações finais por memoriais da autora (mov. 178.1) e da ré (mov. 185.1), nas quais reiteraram as teses anteriormente deduzidas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Mais do que consumidora, a autora ostenta a condição de consumidora hipervulnerável, na medida em que reúne, simultaneamente, a idade avançada e o analfabetismo absoluto, circunstâncias que agravam o dever de informação e de cuidado a cargo do fornecedor e reclamam interpretação das cláusulas contratuais e das próprias circunstâncias da contratação em benefício da parte vulnerável, à luz dos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em saber se as operações de crédito consignado impugnadas foram validamente contratadas, considerando a condição pessoal da autora, atestada pela prova pericial. A instituição ré sustenta que os contratos foram celebrados em terminal de autoatendimento, mediante cartão com chip e senha pessoal, na modalidade consignado inteligente, com liquidação de dívidas anteriores e disponibilização de saldo remanescente na conta da autora. Invoca, ainda, orientação jurisprudencial no sentido de que o analfabetismo não gera incapacidade civil e de que as formalidades do artigo 595 do Código Civil não se aplicam às contratações eletrônicas. Não se desconhece que a pessoa analfabeta não é civilmente incapaz, porquanto o analfabetismo não figura entre as hipóteses dos artigos 3º e 4º do Código Civil, tampouco que a contratação por meio eletrônico é, em tese, admitida pelo ordenamento, à luz do princípio da liberdade das formas (artigo 107 do Código Civil). No caso concreto, o laudo pericial de mov. 169.1, elaborado por profissional habilitada após avaliação presencial da autora, atestou que a demandante apresenta quadro compatível com analfabetismo absoluto, caracterizado pela ausência total de habilidades de leitura e escrita, não sendo capaz de reconhecer letras, palavras ou realizar qualquer decodificação textual; que não possui repertório mínimo de letramento e demonstra dependência integral de terceiros para a leitura de documentos e a tomada de decisões formais; e que há prejuízo significativo na compreensão de conceitos abstratos e financeiros, tais como contrato, juros, taxas e encargos, não tendo demonstrado capacidade de compreender relações simples envolvendo valores, nem operações de refinanciamento ou substituição contratual. Respondendo de forma categórica aos quesitos, a perita afirmou que a autora não possuía condições plenas de compreender contratos bancários, especialmente em contextos que exigem leitura e interpretação de informações formais, e que a ausência de letramento a impedia de compreender, de modo autônomo, contratos disponibilizados em terminais de caixa eletrônico, bem como os encargos financeiros deles decorrentes e os valores que seriam mensalmente descontados de seu benefício. Diante desse quadro probatório, a alegação de que a contratação por cartão e senha, por si só, supre a válida manifestação de vontade não se sustenta. A assinatura eletrônica, por cartão e senha, tem por função conferir autenticidade e autoria ao ato; não se presta, contudo, a suprir a ausência de compreensão do próprio conteúdo do negócio por parte de quem não detém condições de apreendê-lo. Em outras palavras, a autenticação do comando eletrônico não equivale à manifestação de vontade livre, consciente e informada, exigida como pressuposto de validade do negócio jurídico (artigo 104, inciso I, do Código Civil). Impende registrar que o próprio contexto fático reforça a violação ao dever de informação. A autora identifica-se por impressão digital, por não saber assinar o próprio nome, o que evidencia que a instituição ré tinha, ou deveria ter, plena ciência de sua condição no momento da captação de seus dados biométricos. Ainda assim, submeteu-a a sucessivas operações de crédito e a reiterados refinanciamentos, ao longo de anos, na modalidade denominada consignado inteligente, de inegável complexidade, sem lhe prestar informação adequada, clara e acessível acerca da natureza, do custo e das consequências das contratações, em frontal violação aos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a fornecedora não se desincumbiu do ônus, que lhe competia, de demonstrar que a autora manifestou vontade válida e esclarecida ao aderir às avenças, ônus tanto mais rigoroso quanto mais evidente a hipervulnerabilidade da consumidora. A prova dos autos conduz, ao contrário, ao reconhecimento de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço, a impor a invalidade das contratações impugnadas e a inexigibilidade dos respectivos débitos. Registre-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, sendo aplicável à espécie a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento que, com maior razão, incide quando a falha decorre da própria captação do consumidor hipervulnerável pelo fornecedor. A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS FIRMADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 595, CC) . INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. ABUSO DA HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR. ART . 39, IV, CDC. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30/03/2021 . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . TAXA SELIC FIXADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00028127920238160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/04/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL . ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor idoso e analfabeto, na qual se alegou o desconhecimento da origem de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário . 2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de validade da contratação apresentada pela instituição financeira. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, bem como a ilicitude das cobranças realizadas .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada por consumidor idoso e analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se a cobrança decorrente de contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais .III. RAZÕES DE DECIDIR5. É incontroversa a existência de descontos mensais no valor de R$ 36,97, supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado, cuja regularidade foi impugnada pelo consumidor.6 . A instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado por meio eletrônico, mediante uso de biometria e senha, sem, contudo, comprovar a observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta.7. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado por analfabeto, a formalização a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, requisito que constitui garantia mínima de manifestação válida da vontade .8. A condição de idoso e analfabeto do consumidor impõe a aplicação de tutela reforçada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipervulnerabilidade, não sendo suficiente, para comprovação do consentimento, a mera coleta de biometria, selfie ou utilização de senha pessoal.9. A ausência de formalização adequada compromete a higidez do negócio jurídico, tornando nulo o contrato apresentado, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem o efetivo conhecimento e compreensão das cláusulas contratuais pelo consumidor .10. Diante da alegação de inexistência de contratação válida, incumbia à requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.11 . Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança fundada em contrato nulo, celebrado mediante fraude.12. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequada, no caso concreto, a fixação do montante em R$ 5 .000,00.13. A compensação do valor depositado na conta do consumidor mostra-se necessária para evitar enriquecimento ilícito. IV . DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à compensação do valor depositado em conta corrente, afastada a condenação em honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por consumidor idoso e analfabeto exige a observância das formalidades do art . 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato eletrônico que não contenha assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais quando configurada ofensa à dignidade do consumidor. (TJ-PR 00014792220258160134 Pinhão, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2026) 3.1. Da negativação indevida Reconhecida a invalidade das contratações e a inexigibilidade dos débitos, é forçoso concluir pela ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato n. 000000171447170. Ademais, a própria instituição ré admite que a negativação teria decorrido de suposta ausência de repasse de parcelas pelo órgão pagador, o que não pode ser oposto à consumidora, tratando-se de circunstância inerente ao risco da atividade e estranha à sua esfera de responsabilidade. Impõe-se, pois, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a baixa definitiva da restrição. 3.2. Da repetição do indébito Declarada a inexigibilidade dos débitos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora invalidados mostram-se indevidos, fazendo ela jus à respectiva restituição. A devolução deve operar-se em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese, ante a submissão de consumidora idosa e analfabeta a reiteradas contratações que não tinha condições de compreender, sem a observância do dever de informação. Não se cogita, no caso, de engano justificável. Anoto, contudo, que a instituição ré comprovou a disponibilização, em conta de titularidade da autora, de valores a título de troco, decorrentes das operações de refinanciamento. Para que a restituição não redunde em enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, os montantes comprovadamente creditados em seu favor a esse título deverão ser compensados do valor a ser restituído, apurando-se o quantum devido em fase de liquidação de sentença. 3.3. Dano Moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a confecção de contrato de empréstimo sem sua solicitação e/ou anuência, razão assiste a parte autora. É evidente a caracterização do ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais experimentados pela parte autora. A negligência com que atuou a requerida certamente causou dissabores a parte autora, sendo cabível, portanto, indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração da lesão e do nexo de causalidade com o fato que a ocasionou, não se cogitando da prova concreta do dano. A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, tornando desnecessária a produção de prova cabal, uma vez que o dano, em casos como o da espécie, é presumido e decorre do constrangimento e da situação vexatória a que foi submetido a parte autora perante o comércio em geral. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, a) declarar a inexistência do débito contestado nesta ação e que levou à inscrição do nome da autora no SERASA; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sessão de julgamento, e acrescido de juros de mora desde 06/09/2004; e c) condenar a instituição financeira a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIADOR. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E DETALHADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ILICITUDE.DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1424046-7 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 29.06.2016) (TJ-PR - APL: 14240467 PR 1424046-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 29/06/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1841 14/07/2016) AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSINATURA FALSA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DEMONSTRADA, COM A CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGIR DO RÉU E O PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM BASE NO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO EM RAZÃO DO CONTRATO NULO. ANUÊNCIA DA AUTORA AO ABATIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70079510152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079510152 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o ato cometido pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, correta a condenação da instituição requerida a indenizá-la. 3.4. Do Quantum indenizatório No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ainda, é imprescindível ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da parte requerida, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 8.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado impugnados, em especial dos contratos n. 0017144717020220526C e n. 000000171447170, mantidos entre as partes; b) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em mov. 8.1 e DETERMINO a baixa definitiva da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato n. 000000171447170, oficiando-se, se necessário; c) CONDENO a instituição ré a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexigíveis, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de cada desconto e de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, a contar da citação, autorizada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora a título de troco, apurando-se o montante em liquidação de sentença; d) CONDENO a instituição ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de arbitramento ocorrido após 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença, a qual engloba juros de mora e correção monetária, em observância ao disposto na Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Pela sucumbência, condeno a instituição ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da autora, tudo conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito

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