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0003198-22.2026.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0003198-22.2026.8.27.2713/TO RÉU: WILLIAN CABRAL DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCELA DIAS DAS CHAGAS (OAB TO014108) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A defesa de WILLIAN CABRAL DE SOUSA, nos autos da presente ação penal, requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, alegando existir dúvida acerca da higidez mental do acusado e de sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos (evento 27). Para subsidiar a análise do pedido, foi concedido prazo suplementar para apresentação da documentação médica pertinente. No evento 35, a defesa juntou prontuário clínico e reiterou o requerimento, indicando histórico de acompanhamento junto ao CAPS AD III desde 20/02/2015, com registros relacionados aos CIDs F10 e F19, além de atendimento cuja procedência consta como Cadeia Pública, em 27/02/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente, por entender que os elementos documentais apresentados, embora não permitam concluir, desde logo, pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mostram-se suficientes para suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado e justificar a realização de exame médico-legal (evento 38). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá ser determinada sua submissão a exame médico-legal. A instauração do incidente pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do agente, não sendo necessário, neste momento processual, que esteja previamente demonstrada sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Com efeito, a finalidade do exame é justamente fornecer os elementos técnicos necessários à aferição da capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. No caso, a documentação médica juntada aos autos revela histórico relevante de acompanhamento relacionado ao uso de álcool e múltiplas substâncias. Embora os elementos apresentados não demonstrem, por si sós, que o acusado estivesse em surto psicótico ou crise de abstinência na data dos fatos, constituem substrato suficiente, diante das alegações defensivas, para suscitar dúvida razoável acerca de sua integridade mental. A matéria, por sua natureza eminentemente técnica, demanda avaliação médico-legal, não sendo possível ao Juízo antecipar conclusão acerca da imputabilidade do acusado sem a realização do exame pertinente. Ressalte-se que a instauração do incidente não implica reconhecimento prévio de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, questões que deverão ser aferidas a partir das conclusões da perícia. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento, hipótese de absolvição sumária fundada na alegada inimputabilidade, justamente porque a questão depende de esclarecimento técnico mediante exame médico-legal, conforme também ponderado pelo Ministério Público. Assim, presentes elementos suficientes para justificar a apuração técnica da condição mental do acusado, mostra-se cabível a instauração do incidente. Diante do exposto, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de WILLIAN CABRAL DE SOUSA. Para tanto: 1. DETERMINO à serventia que proceda à autuação do incidente em autos apartados, por dependência e vinculado à presente ação penal, promovendo o traslado das peças necessárias à sua regular instrução; 2. NOMEIO como curadora do acusado sua advogada constituída, Dra. Marcela Dias das Chagas, OAB/TO nº 14.108, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal; 3. SUSPENDO o curso da presente ação penal, na forma do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalvada a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento; 4. FORMULO, desde já, os seguintes quesitos judiciais: (i) Ao tempo dos fatos, ocorridos em 20/06/2026, o periciando era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou perturbação de sua saúde mental? Em caso afirmativo, especificar o diagnóstico e, se possível, o respectivo CID; (ii) Em razão de eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou perturbação da saúde mental, era o periciando, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (iii) Caso não fosse inteiramente incapaz, o periciando, em razão de perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz, ao tempo dos fatos, de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (iv) O histórico de uso ou dependência de álcool e outras substâncias, inclusive eventual quadro de abstinência, ocasionava, ao tempo dos fatos, transtorno ou alteração de ordem psíquica capaz de repercutir sobre a capacidade de compreensão ou autodeterminação do periciando? Em caso positivo, esclarecer a natureza e a extensão dessa repercussão; (v) O periciando apresenta atualmente doença, transtorno ou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, indicar o diagnóstico, eventual possibilidade de agravamento ou reversibilidade e o tratamento recomendado; (vi) Há necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado? Em caso positivo, indicar, se possível, a modalidade terapêutica adequada e o serviço de saúde compatível para sua realização. 5. APÓS A AUTUAÇÃO DO INCIDENTE, intimem-se o Ministério Público e a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos complementares que entenderem pertinentes; 6. APRESENTADOS os quesitos pelas partes, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao órgão médico-pericial competente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para realização do exame médico-legal, devendo o laudo responder aos quesitos judiciais e àqueles eventualmente formulados pelas partes; 7. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do exame, ressalvada a necessidade de maior prazo devidamente justificada pelos peritos, nos termos do artigo 150, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado se encontra custodiado, adotem-se, com prioridade, as providências necessárias à viabilização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se o Ministério Público e a curadora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos do incidente conclusos. Concluído o incidente, proceda-se ao seu apensamento aos autos principais, na forma do artigo 153 do Código de Processo Penal, voltando estes autos conclusos para regular prosseguimento. A presente decisão vale como INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Colinas-TO, data certificada pelo sistema.

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