Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0003198-22.2026.8.27.2713/TO RÉU: WILLIAN CABRAL DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCELA DIAS DAS CHAGAS (OAB TO014108) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A defesa de WILLIAN CABRAL DE SOUSA, nos autos da presente ação penal, requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, alegando existir dúvida acerca da higidez mental do acusado e de sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos (evento 27). Para subsidiar a análise do pedido, foi concedido prazo suplementar para apresentação da documentação médica pertinente. No evento 35, a defesa juntou prontuário clínico e reiterou o requerimento, indicando histórico de acompanhamento junto ao CAPS AD III desde 20/02/2015, com registros relacionados aos CIDs F10 e F19, além de atendimento cuja procedência consta como Cadeia Pública, em 27/02/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente, por entender que os elementos documentais apresentados, embora não permitam concluir, desde logo, pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mostram-se suficientes para suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado e justificar a realização de exame médico-legal (evento 38). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá ser determinada sua submissão a exame médico-legal. A instauração do incidente pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do agente, não sendo necessário, neste momento processual, que esteja previamente demonstrada sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Com efeito, a finalidade do exame é justamente fornecer os elementos técnicos necessários à aferição da capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. No caso, a documentação médica juntada aos autos revela histórico relevante de acompanhamento relacionado ao uso de álcool e múltiplas substâncias. Embora os elementos apresentados não demonstrem, por si sós, que o acusado estivesse em surto psicótico ou crise de abstinência na data dos fatos, constituem substrato suficiente, diante das alegações defensivas, para suscitar dúvida razoável acerca de sua integridade mental. A matéria, por sua natureza eminentemente técnica, demanda avaliação médico-legal, não sendo possível ao Juízo antecipar conclusão acerca da imputabilidade do acusado sem a realização do exame pertinente. Ressalte-se que a instauração do incidente não implica reconhecimento prévio de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, questões que deverão ser aferidas a partir das conclusões da perícia. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento, hipótese de absolvição sumária fundada na alegada inimputabilidade, justamente porque a questão depende de esclarecimento técnico mediante exame médico-legal, conforme também ponderado pelo Ministério Público. Assim, presentes elementos suficientes para justificar a apuração técnica da condição mental do acusado, mostra-se cabível a instauração do incidente. Diante do exposto, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de WILLIAN CABRAL DE SOUSA. Para tanto: 1. DETERMINO à serventia que proceda à autuação do incidente em autos apartados, por dependência e vinculado à presente ação penal, promovendo o traslado das peças necessárias à sua regular instrução; 2. NOMEIO como curadora do acusado sua advogada constituída, Dra. Marcela Dias das Chagas, OAB/TO nº 14.108, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal; 3. SUSPENDO o curso da presente ação penal, na forma do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalvada a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento; 4. FORMULO, desde já, os seguintes quesitos judiciais: (i) Ao tempo dos fatos, ocorridos em 20/06/2026, o periciando era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou perturbação de sua saúde mental? Em caso afirmativo, especificar o diagnóstico e, se possível, o respectivo CID; (ii) Em razão de eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou perturbação da saúde mental, era o periciando, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (iii) Caso não fosse inteiramente incapaz, o periciando, em razão de perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz, ao tempo dos fatos, de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (iv) O histórico de uso ou dependência de álcool e outras substâncias, inclusive eventual quadro de abstinência, ocasionava, ao tempo dos fatos, transtorno ou alteração de ordem psíquica capaz de repercutir sobre a capacidade de compreensão ou autodeterminação do periciando? Em caso positivo, esclarecer a natureza e a extensão dessa repercussão; (v) O periciando apresenta atualmente doença, transtorno ou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, indicar o diagnóstico, eventual possibilidade de agravamento ou reversibilidade e o tratamento recomendado; (vi) Há necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado? Em caso positivo, indicar, se possível, a modalidade terapêutica adequada e o serviço de saúde compatível para sua realização. 5. APÓS A AUTUAÇÃO DO INCIDENTE, intimem-se o Ministério Público e a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos complementares que entenderem pertinentes; 6. APRESENTADOS os quesitos pelas partes, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao órgão médico-pericial competente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para realização do exame médico-legal, devendo o laudo responder aos quesitos judiciais e àqueles eventualmente formulados pelas partes; 7. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do exame, ressalvada a necessidade de maior prazo devidamente justificada pelos peritos, nos termos do artigo 150, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado se encontra custodiado, adotem-se, com prioridade, as providências necessárias à viabilização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se o Ministério Público e a curadora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos do incidente conclusos. Concluído o incidente, proceda-se ao seu apensamento aos autos principais, na forma do artigo 153 do Código de Processo Penal, voltando estes autos conclusos para regular prosseguimento. A presente decisão vale como INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Colinas-TO, data certificada pelo sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.