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TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003197-61.2015.8.19.0024 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0003197-61.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00718366 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DE LACERDA ADVOGADO: FELIPE FRANCO TAKAMINI OAB/RJ-172053 APELADO: ROBERTO CARLOS VIDAL APELADO: ANGELA CRISTINA RIBEIRO VIDAL APELADO: RODOFÉRREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DECISÃO: Apelação Cível nº 0003197-61.2015.8.19.0024 Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DE LACERDA Apelados: ROBERTO CARLOS VIDAL, ANGELA CRISTINA RIBEIRO VIDAL e RODOFÉRREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (Classificação: 07) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE DOIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, §5º, E 219 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU PROVA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO ALÉM DA PREVISTA NO ART. 220 DO CPC. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DE LACERDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de ROBERTO CARLOS VIDAL, ANGELA CRISTINA RIBEIRO VIDAL e RODOFÉRREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A autora afirmou exercer, desde 1987, posse contínua, mansa e com intenção de dona sobre o lote 4 da quadra 2 do loteamento Jardim dos Coqueiros, situado na Rua das Camélias, Piranema, Itaguaí. Requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária e a expedição do respectivo mandado para registro. No curso do processo, foram realizadas sucessivas diligências para localização e citação dos réus. Após o retorno negativo do aviso de recebimento expedido a Roberto Carlos Vidal, a autora foi intimada, por publicação disponibilizada em 17/11/2025, para se manifestar, mas permaneceu inerte (ids 240/242). A sentença resolveu a controvérsia nos seguintes termos (id 244): "Considerando que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em fevereiro deste ano, conforme se verifica de fls. 231. Considerando ainda o teor da certidão cartorária de fls. 242, da qual consta informação de que, devidamente intimado a dar andamento ao processo, a parte autora permaneceu inerte. Julgo Extinto o Processo, na forma do artigo 485, III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Custas pela parte autora observada eventual gratuidade de justiça deferida. Havendo custas remanescente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se." Em suas razões recursais, a autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao processo e por inexistência de requerimento dos réus para a extinção. Afirma que praticou atos voltados à localização e à citação dos réus e invoca a primazia do julgamento do mérito. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem (ids 247/252). Não foram apresentadas contrarrazões (id 261). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de tempestividade. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A intempestividade configura vício de admissibilidade e autoriza o julgamento monocrático. A sentença extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito por abandono da causa. A apelante pretende sua cassação para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento. A questão preliminar consiste em verificar se a apelação foi interposta dentro do prazo legal. O prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis, conforme os arts. 1.003, §5º, 219 e 1.009 do CPC. A contagem tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, observada a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220 do mesmo diploma. No caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/12/2025 (id 245). A apelação, entretanto, somente foi protocolada em 27/02/2026 (ids 246/247), quando já ultrapassado o prazo legal, mesmo considerada a suspensão estabelecida pelo art. 220 do CPC. A serventia certificou expressamente a intempestividade do recurso (id 253). A recorrente não apresentou justificativa para o protocolo tardio nem comprovou indisponibilidade do sistema ou outra causa capaz de suspender ou prorrogar o prazo. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade. Sua ausência impede o conhecimento do recurso e, por consequência, o exame das alegações de nulidade da sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, §4º; art. 1.026, §§2º e 3º), bem como a revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Desembargador Relator
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003197-61.2015.8.19.0024 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0003197-61.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00718366 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DE LACERDA ADVOGADO: FELIPE FRANCO TAKAMINI OAB/RJ-172053 APELADO: ROBERTO CARLOS VIDAL APELADO: ANGELA CRISTINA RIBEIRO VIDAL APELADO: RODOFÉRREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
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