2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003197-59.2010.4.03.6315 AUTOR: LOURDES MARTINS MOISES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente perante a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (ID 456124988), no âmbito de demanda referente a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança. A executada Caixa Econômica Federal – CEF juntou aos autos os comprovantes de cumprimento da obrigação mediante transferência bancária direta (TED) em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente e da FEBRAPO (ID 456124989), (ID 456124992), (ID 456124991) e (ID 456124990). Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito sob a advertência do art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 561911868), a exequente apresentou impugnação (ID 574824241), aduzindo que a obrigação foi cumprida de modo parcial. Sustentou que, embora tenha concordado com o valor principal de R$ 5.000,00, requereu à época a incidência de atualização monetária e juros de mora entre a data da proposta (março de 2025) e o efetivo depósito (outubro de 2025), postulando a intimação da executada para pagamento de saldo remanescente apurado em R$ 325,00. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 581362599), a serventia técnica informou que a proposta originária da CEF fixava quantia líquida e certa, e que a decisão homologatória transitada em julgado não acolheu nem estabeleceu a incidência de encargos moratórios ou correção entre a proposta e o pagamento (ID 587282898). Intimadas as partes sobre o teor da informação prestada (ID 591342098), a exequente asseverou caber deliberação pelo Juízo (ID 593349887) e a executada deixou transcorrer o prazo in albis. A impugnação apresentada pela exequente não comporta acolhimento. Com efeito, a transação judicialmente entabulada teve como parâmetro o Acordo Coletivo dos Planos Econômicos homologado perante o Supremo Tribunal Federal, consubstanciando proposta líquida e em parcela única formulada pela CEF no montante de R$ 5.000,00 a título de principal, além de 10% a título de honorários advocatícios e 5% devidos à FEBRAPO (ID 456124968). Embora a exequente tenha externado pretensão de cômputo de atualização monetária ao manifestar a aceitação do acordo (ID 456124986), a decisão proferida pela Turma Recursal homologou a avença estritamente nos termos pactuados, determinando o depósito dos valores indicados e extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 456124988). A referida decisão transitou em julgado em 05/11/2025 (ID 456124993), sem que a exequente interpusesse qualquer recurso ou embargos de declaração para sanar eventual omissão ou postular a integração de acréscimos ao título judicial executivo. Dessa forma, operou-se a coisa julgada material e a preclusão (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil), sendo defeso, em sede de cumprimento de sentença, inovar nos parâmetros definidos no título executivo judicial para acrescer encargos não contemplados na homologação. Ademais, resta comprovado que a executada efetuou a transferência bancária integral e tempestiva dos valores avençados diretamente para a conta bancária do patrono constituído (ID 456124992) e (ID 456124991), operando a quitação da dívida e a consequente liberação da devedora. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte exequente no documento (ID 574824241). JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e ultimadas as formalidades de praxe no sistema processual, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.