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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 0003196-82.1989.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: MARIA CRISTINA TOSI D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de MARIA CRISTINA TOSI e OUTROS, relativamente a dezenas de lotes urbanos situados na Vila Concórdia, nesta Capital, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.671/1987, na Lei nº 4.132/62 e, subsidiariamente, no Decreto-Lei nº 3.365/41. Em síntese, o Estado de Goiás narra ter promovido a desapropriação dos imóveis descritos na petição inicial e efetuado, em 3 de agosto de 1989, depósitos destinados ao pagamento das indenizações, então mantidos em contas da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás S.A. — CAIXEGO. Na decisão de evento nº 1040, determinou-se à Caixa Econômica Federal que complementasse as informações relativas à conta nº 2017613-9, atribuída à expropriada Springer Carrier Ltda., e ao levantamento realizado mediante o Alvará nº 26/92. Em resposta, a instituição financeira apresentou o Ofício CEINJ nº 91214/2026 e os documentos que o acompanham no evento nº 1073. É O SUCINTO RELATO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, em especial a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício CEINJ nº 91214/2026 (evento nº 1073), esclareço que a Conta nº 2.017.613-9 e o Alvará nº 26/92, tratam-se de operações bancárias de origens distintas. A primeira diz respeito à Springer Carrier Ltda. e está identificada pela conta CAIXEGO nº 2.017.613-9, U.O. nº 00221, depósito nº 03109. Quanto a ela, o documento juntado no evento nº 1073 registra saldo histórico de Cr$ 25.523,71, em 16/11/1990, e apresenta atualização pelo IPC-Brasil (FGV) até julho de 2026, no valor de R$ 2.311,10. Por sua vez, a segunda operação refere-se a Maria José Landó de Freitas. O Alvará nº 26/92, localizado no evento nº 3, arquivo 10, p. 133, autorizou Francisco Anacleto de Freitas, advogado OAB/GO nº 2.486, na qualidade de procurador de Maria José, a levantar 80% do saldo da conta CAIXEGO nº 2.017.610-4. Os documentos bancários dos eventos nº 156 e 159 demonstram que essa conta foi sucedida pela conta CEF nº 0996.013.00637018-5, creditada em 05/02/1991 com Cr$ 86.288,00, e que o saldo integral, então correspondente a Cr$ 4.374.679,67, foi retirado em 04/12/1992 por Francisco Anacleto de Freitas, mediante utilização daquele alvará. Em resposta, a CEF esclarece que, segundo as normas operacionais então vigentes, contas dessa natureza não admitiam levantamento parcial, de modo que qualquer levantamento exigia a movimentação integral do saldo existente, bem como que foram esgotadas as diligências de busca documental internamente disponíveis, sem localização de registros adicionais, em razão do decurso de mais de três décadas desde os fatos e dos prazos regulamentares de guarda de documentos bancários. Ao final, apresenta memória de cálculo pelos índices IPC-Brasil (FGV) e IPCA-E (IBGE), indicando que o eventual valor correspondente aos 20% (vinte por cento) não autorizados, atualizado até 06/2026, corresponderia a aproximadamente R$ 731,31 (setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Logo, a planilha de cálculo apresentada no evento nº 1073 sobre o montante histórico de Cr$ 4.374.679,67, não se refere à conta da Springer Carrier Ltda., mas sim ao levantamento efetuado em favor de Maria José Landó de Freitas. Ademais, não existe saldo remanescente na conta, uma vez que, embora o alvará autorizasse o levantamento de apenas 80%, a instituição financeira entregou a integralidade do numerário a Francisco Anacleto de Freitas, procurador de Maria José Landó de Freitas. Considerando que Sirlene Morais de Freitas Rosa apresentou-se nos autos como sucessora de ambos, determino que, antes de se decidir sobre o pedido de ressarcimento formulado no evento nº 920, deverá a interessada manifestar-se especificamente sobre o fato de que a integralidade do depósito foi recebida por seu genitor, na qualidade de procurador de sua genitora, e esclarecer o fundamento pelo qual entende subsistir crédito em seu favor. Deverá, ainda, indicar a adequação da via eleita para a formulação de pretensão indenizatória diretamente contra a Caixa Econômica Federal, que não integra a relação processual originária, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria perante o juízo competente. Quanto ao pedido do evento nº 1033, de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil em favor de Sirlene Morais de Freitas Rosa, indefiro-o. Além de ter havido resposta superveniente da instituição financeira, a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça não se reverte em favor da parte, mas aos fundos indicados no art. 97 do Código de Processo Civil, conforme dispõe expressamente o art. 77, § 3º, do mesmo diploma. Outrossim, a Springer Carrier Ltda. apresentou, no evento nº 611, cálculo no valor de R$ 15.708,98, atualizado até maio de 2025. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apurou no evento nº 1073 o montante de R$ 2.311,10, até julho de 2026, partindo do saldo histórico de Cr$ 25.523,71. A divergência decorre, entre outros aspectos, da adoção de bases históricas, termos iniciais e critérios de atualização distintos. Não se mostra adequado, portanto, acolher qualquer dos valores sem prévia manifestação dos interessados. Por fim, vislumbro que o Estado de Goiás já se manifestou no evento nº 1036 e reconheceu a existência de sobreposição em relação ao lote nº 13 da quadra X-2, Vila Concórdia, matrícula nº 351 do 4º Registro de Imóveis. Os documentos técnicos anexados à própria manifestação, contudo, apontam que o termo de imissão provisória na posse desse lote teria sido expedido no processo nº 0809463-71.1988.8.09.0051, e não nestes autos. Registram também possível erro na averbação R-6 da matrícula nº 351, que faz referência ao presente processo, embora a petição inicial desta ação, segundo a análise técnica, alcance apenas os lotes nº 1, 2 e 4 da quadra X-2, de modo que essa contradição deve ser esclarecida antes da adoção de qualquer providência registral. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material reproduzido no evento nº 215, para consignar que o crédito histórico da conta de Maria José Landó de Freitas indicado pelos documentos dos eventos nº 156 e 159 é de Cr$ 86.288,00, mantidas as demais deliberações daquele ato. Intime-se Sirlene Morais de Freitas Rosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) manifestar-se sobre o evento nº 1073, ciente de que os cálculos de R$ 3.656,55 e R$ 731,31 se referem à conta de Maria José Landó de Freitas, e não à Springer Carrier Ltda.; b) esclarecer a repercussão jurídica do recebimento integral por Francisco Anacleto de Freitas, seu genitor e procurador de Maria José Landó de Freitas, sobre o crédito sucessório que afirma titularizar; c) indicar o fundamento para formulação, nestes autos, de pretensão condenatória contra a CEF, inclusive quanto à integração da instituição à lide, à competência e à adequação da via eleita, sem prejuízo de ação própria. Intimem-se a Springer Carrier Ltda. e o Estado de Goiás para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o cálculo de R$ 2.311,10 do evento nº 1073. Havendo discordância, deverão apresentar quadro comparativo que identifique, no mínimo: saldo e data-base históricos; sucessivas conversões monetárias; índice de correção; juros; termo inicial e termo final; e valor que entendem devido. A Springer deverá, ainda, esclarecer a razão pela qual sua memória do evento nº 611 parte do depósito originário indicado como NCz$ 600,00, ao passo que os registros posteriores adotam o saldo de Cr$ 25.523,71. No mesmo prazo alhures mencionado, deverá o Estado de Goiás a) esclarecer a contradição entre a petição e o Despacho nº 136/2026/PGE/CSA, ambos do evento nº 1036; b) afirmar conclusivamente se o lote nº 13 da quadra X-2 integra esta ação ou o processo nº 0809463-71.1988.8.09.0051, indicando as peças que sustentam a conclusão; c) informar se a referência a estes autos no R-6 da matrícula nº 351 decorre de erro material e, em caso positivo, comprovar o requerimento de retificação; e d) indicar as providências concretamente adotadas no processo de usucapião nº 5175099-74.2024.8.09.0051, especialmente diante do anterior pronunciamento administrativo de desinteresse estatal. Por tratar-se de ação de desapropriação, ouça-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178, incisos I e III do Código de Processo Civil. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador PROJETO FINALIZAR. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 0003196-82.1989.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: MARIA CRISTINA TOSI D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de MARIA CRISTINA TOSI e OUTROS, relativamente a dezenas de lotes urbanos situados na Vila Concórdia, nesta Capital, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.671/1987, na Lei nº 4.132/62 e, subsidiariamente, no Decreto-Lei nº 3.365/41. Em síntese, o Estado de Goiás narra ter promovido a desapropriação dos imóveis descritos na petição inicial e efetuado, em 3 de agosto de 1989, depósitos destinados ao pagamento das indenizações, então mantidos em contas da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás S.A. — CAIXEGO. Na decisão de evento nº 1040, determinou-se à Caixa Econômica Federal que complementasse as informações relativas à conta nº 2017613-9, atribuída à expropriada Springer Carrier Ltda., e ao levantamento realizado mediante o Alvará nº 26/92. Em resposta, a instituição financeira apresentou o Ofício CEINJ nº 91214/2026 e os documentos que o acompanham no evento nº 1073. É O SUCINTO RELATO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, em especial a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício CEINJ nº 91214/2026 (evento nº 1073), esclareço que a Conta nº 2.017.613-9 e o Alvará nº 26/92, tratam-se de operações bancárias de origens distintas. A primeira diz respeito à Springer Carrier Ltda. e está identificada pela conta CAIXEGO nº 2.017.613-9, U.O. nº 00221, depósito nº 03109. Quanto a ela, o documento juntado no evento nº 1073 registra saldo histórico de Cr$ 25.523,71, em 16/11/1990, e apresenta atualização pelo IPC-Brasil (FGV) até julho de 2026, no valor de R$ 2.311,10. Por sua vez, a segunda operação refere-se a Maria José Landó de Freitas. O Alvará nº 26/92, localizado no evento nº 3, arquivo 10, p. 133, autorizou Francisco Anacleto de Freitas, advogado OAB/GO nº 2.486, na qualidade de procurador de Maria José, a levantar 80% do saldo da conta CAIXEGO nº 2.017.610-4. Os documentos bancários dos eventos nº 156 e 159 demonstram que essa conta foi sucedida pela conta CEF nº 0996.013.00637018-5, creditada em 05/02/1991 com Cr$ 86.288,00, e que o saldo integral, então correspondente a Cr$ 4.374.679,67, foi retirado em 04/12/1992 por Francisco Anacleto de Freitas, mediante utilização daquele alvará. Em resposta, a CEF esclarece que, segundo as normas operacionais então vigentes, contas dessa natureza não admitiam levantamento parcial, de modo que qualquer levantamento exigia a movimentação integral do saldo existente, bem como que foram esgotadas as diligências de busca documental internamente disponíveis, sem localização de registros adicionais, em razão do decurso de mais de três décadas desde os fatos e dos prazos regulamentares de guarda de documentos bancários. Ao final, apresenta memória de cálculo pelos índices IPC-Brasil (FGV) e IPCA-E (IBGE), indicando que o eventual valor correspondente aos 20% (vinte por cento) não autorizados, atualizado até 06/2026, corresponderia a aproximadamente R$ 731,31 (setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Logo, a planilha de cálculo apresentada no evento nº 1073 sobre o montante histórico de Cr$ 4.374.679,67, não se refere à conta da Springer Carrier Ltda., mas sim ao levantamento efetuado em favor de Maria José Landó de Freitas. Ademais, não existe saldo remanescente na conta, uma vez que, embora o alvará autorizasse o levantamento de apenas 80%, a instituição financeira entregou a integralidade do numerário a Francisco Anacleto de Freitas, procurador de Maria José Landó de Freitas. Considerando que Sirlene Morais de Freitas Rosa apresentou-se nos autos como sucessora de ambos, determino que, antes de se decidir sobre o pedido de ressarcimento formulado no evento nº 920, deverá a interessada manifestar-se especificamente sobre o fato de que a integralidade do depósito foi recebida por seu genitor, na qualidade de procurador de sua genitora, e esclarecer o fundamento pelo qual entende subsistir crédito em seu favor. Deverá, ainda, indicar a adequação da via eleita para a formulação de pretensão indenizatória diretamente contra a Caixa Econômica Federal, que não integra a relação processual originária, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria perante o juízo competente. Quanto ao pedido do evento nº 1033, de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil em favor de Sirlene Morais de Freitas Rosa, indefiro-o. Além de ter havido resposta superveniente da instituição financeira, a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça não se reverte em favor da parte, mas aos fundos indicados no art. 97 do Código de Processo Civil, conforme dispõe expressamente o art. 77, § 3º, do mesmo diploma. Outrossim, a Springer Carrier Ltda. apresentou, no evento nº 611, cálculo no valor de R$ 15.708,98, atualizado até maio de 2025. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apurou no evento nº 1073 o montante de R$ 2.311,10, até julho de 2026, partindo do saldo histórico de Cr$ 25.523,71. A divergência decorre, entre outros aspectos, da adoção de bases históricas, termos iniciais e critérios de atualização distintos. Não se mostra adequado, portanto, acolher qualquer dos valores sem prévia manifestação dos interessados. Por fim, vislumbro que o Estado de Goiás já se manifestou no evento nº 1036 e reconheceu a existência de sobreposição em relação ao lote nº 13 da quadra X-2, Vila Concórdia, matrícula nº 351 do 4º Registro de Imóveis. Os documentos técnicos anexados à própria manifestação, contudo, apontam que o termo de imissão provisória na posse desse lote teria sido expedido no processo nº 0809463-71.1988.8.09.0051, e não nestes autos. Registram também possível erro na averbação R-6 da matrícula nº 351, que faz referência ao presente processo, embora a petição inicial desta ação, segundo a análise técnica, alcance apenas os lotes nº 1, 2 e 4 da quadra X-2, de modo que essa contradição deve ser esclarecida antes da adoção de qualquer providência registral. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material reproduzido no evento nº 215, para consignar que o crédito histórico da conta de Maria José Landó de Freitas indicado pelos documentos dos eventos nº 156 e 159 é de Cr$ 86.288,00, mantidas as demais deliberações daquele ato. Intime-se Sirlene Morais de Freitas Rosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) manifestar-se sobre o evento nº 1073, ciente de que os cálculos de R$ 3.656,55 e R$ 731,31 se referem à conta de Maria José Landó de Freitas, e não à Springer Carrier Ltda.; b) esclarecer a repercussão jurídica do recebimento integral por Francisco Anacleto de Freitas, seu genitor e procurador de Maria José Landó de Freitas, sobre o crédito sucessório que afirma titularizar; c) indicar o fundamento para formulação, nestes autos, de pretensão condenatória contra a CEF, inclusive quanto à integração da instituição à lide, à competência e à adequação da via eleita, sem prejuízo de ação própria. Intimem-se a Springer Carrier Ltda. e o Estado de Goiás para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o cálculo de R$ 2.311,10 do evento nº 1073. Havendo discordância, deverão apresentar quadro comparativo que identifique, no mínimo: saldo e data-base históricos; sucessivas conversões monetárias; índice de correção; juros; termo inicial e termo final; e valor que entendem devido. A Springer deverá, ainda, esclarecer a razão pela qual sua memória do evento nº 611 parte do depósito originário indicado como NCz$ 600,00, ao passo que os registros posteriores adotam o saldo de Cr$ 25.523,71. No mesmo prazo alhures mencionado, deverá o Estado de Goiás a) esclarecer a contradição entre a petição e o Despacho nº 136/2026/PGE/CSA, ambos do evento nº 1036; b) afirmar conclusivamente se o lote nº 13 da quadra X-2 integra esta ação ou o processo nº 0809463-71.1988.8.09.0051, indicando as peças que sustentam a conclusão; c) informar se a referência a estes autos no R-6 da matrícula nº 351 decorre de erro material e, em caso positivo, comprovar o requerimento de retificação; e d) indicar as providências concretamente adotadas no processo de usucapião nº 5175099-74.2024.8.09.0051, especialmente diante do anterior pronunciamento administrativo de desinteresse estatal. Por tratar-se de ação de desapropriação, ouça-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178, incisos I e III do Código de Processo Civil. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador PROJETO FINALIZAR. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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