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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 0003196-64.2026.8.26.0099 (processo principal 1000061-27.2026.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.R.S. e outro - B.S.B. - Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §3º do CPC ajuizada por L. G. R. dos S., menor, representada por sua genitora K. R. S., em face de B. dos S. B., pretendendo compelir o executado ao pagamento de R$ 1.086,39, referente aos alimentos em atraso dos meses de julho e agosto de 2026, acrescido das parcelas vincendas durante o processo. Defiro à parte Exequente as benesses da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 36/37: recebo como emenda à inicial. Observe-se. PESQUISA PREVJUD A fim de apurar se existe atual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário ativo de titularidade do executado, determino a imediata realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD, a ser realizada pela UPJ. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, de imediato os autos devem ser encaminhados ao setor competente para a realização da pesquisa. Havendo vinculo de emprego atual, sem nova conclusão, expeça-se ofício ao empregador para implementação dos descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento do executado, nos moldes do título executivo (fls. 10/16). INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Intime-se o executado, pessoalmente, para que no prazo de três (03) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, pena de prisão, constando do mandado de forma clara e destacada que a execução e seus efeitos compreendem as parcelas vencidas no curso do processo, e que o pagamento parcial do débito em cobrança, sem consideração desses valores, não elide a prisão civil do devedor, sem prejuízo de protesto judicial e inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SCPC SERASA) - (artigos 528 e 828, do NCPC). - ADV: EDSON APARECIDO MORITA (OAB 260584/SP), RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP)
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