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0003196-34.2012.8.26.0300

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara

    Processo 0003196-34.2012.8.26.0300 (300.01.2012.003196) - Procedimento Comum Cível - Meio Ambiente - Jose Roberto Brasão - - Bernardete Gussi Brasão - - Agropecuária Bazan S/A - - Usina Bazan Sa e outro - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na lide principal para: (a) DECLARAR o integral cumprimento espontâneo e voluntário, pelos réus, das obrigações de recomposição florestal das Áreas de Preservação Permanente (APP) e adequação dos aceiros na Fazenda Bom Jesus Gleba 2 (matrícula n. 16402 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP), com base no art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 12651/2012 e no laudo pericial judicial de fls. 702/713, restando prejudicada a imposição de provimentos coercitivos ou cominação de astreintes quanto a tais pontos; (b) CONDENAR os requeridos proprietários JOSÉ ROBERTO BRASÃO, BERNADETE GUSSI BRASÃO e AGROPECUÁRIA BAZAN S/A na obrigação de fazer consistente em promover a remoção e desfazimento da edificação clandestina de veraneio ("rancho") localizada na Área de Preservação Permanente do Rio Pardo (coordenadas -21º00'42" S e -47º52'17" W), com a consequente recomposição da vegetação nativa no local específico, concedendo-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tanto. Por outro lado, na lide secundária, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por JOSÉ ROBERTO BRASÃO e BERNADETE GUSSI BRASÃO em face de USINA BAZAN S/A. Sem condenação em honorários advocatícios na lide principal, por critério de absoluta simetria e nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno os litisdenunciantes JOSÉ ROBERTO BRASÃO e BERNADETE GUSSI BRASÃO ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada USINA BAZAN S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais da lide principal meio a meio: na porção da parte requerida, serão rateadas proporcionalmente entre os réus coproprietários (JOSÉ ROBERTO BRASÃO, BERNADETE GUSSI BRASÃO e AGROPECUÁRIA BAZAN S/A), na proporcionalmente às suas frações ideais de domínio (art. 87 do Código de Processo Civil); na porção da parte autora, observe-se a isenção do órgão ministerial. - ADV: ANDRÉ LUÍS LOVATO (OAB 188325/SP), JOSE ANTONIO LOVATO (OAB 103248/SP), RODRIGO DEL VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP), ANDRÉ LUÍS LOVATO (OAB 188325/SP), JOSE ANTONIO LOVATO (OAB 103248/SP), JOÃO PAULO BONINI (OAB 213220/SP), RODRIGO ALEXANDRE POLI (OAB 282238/SP)

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