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0003196-27.2022.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003196-27.2022.8.26.0577/SP EXEQUENTE: DANIEL DA ROCHA ALEXANDRE ADVOGADO(A): CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB SP235487) EXEQUENTE: GABRIELA DE CASTRO MARTINS ADVOGADO(A): CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB SP235487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os exequentes Daniel da Rocha Alexandre e Gabriela Castro Martins comprovaram o protocolo de ofício junto à 1ª Vara Cível local para anotação de penhora no rosto dos autos (evento 366, DOCUMENTACAO275). As executadas Marfex Construtora Ltda. e Residencial Saturno SPE Ltda. juntaram substabelecimentos (evento 368, PET408). Informaram também a arrematação de um imóvel de sua titularidade nos autos do processo nº 0009758-52.2022.8.26.0577. Requereram a habilitação dos exequentes naquele feito e a imediata baixa da restrição/penhora via RENAJUD incidente sobre o veículo de placa FUN-1H28. Intimados a se manifestar, os exequentes discordaram do pedido de liberação do veículo (evento 381, PET1). Argumentaram que o valor da arrematação no outro processo pode não ser suficiente para cobrir o débito devido à pluralidade de credores. Afirmaram, ainda, que o veículo apenas não foi avaliado por omissão da parte executada, requerendo a manutenção da constrição e a intimação da devedora para informar a localização exata do bem. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do pedido de levantamento da restrição veicular formulado pelas executadas e do pedido de indicação de paradeiro do bem feito pelos exequentes. O pedido das executadas para a baixa da restrição via RENAJUD sobre o veículo de placa FUN-1H28 não comporta acolhimento. A execução é movida no interesse do credor, com o objetivo de satisfazer integralmente o crédito exequendo. O fato de ter ocorrido a arrematação de um imóvel pertencente às executadas em outro processo (nº 0009758-52.2022.8.26.0577 da 1ª Vara Cível) não garante, de forma automática e imediata, o pagamento da dívida cobrada nestes autos. Como bem pontuado pelos exequentes, o produto daquela arrematação estará sujeito a um quadro de credores, havendo o risco de não ser suficiente para quitar as penhoras. A penhora no rosto dos autos consubstancia uma expectativa de direito. Portanto, enquanto não houver o efetivo repasse dos valores e a quitação integral da dívida neste cumprimento de sentença, é prudente e necessário manter as demais garantias já alcançadas, incluindo a restrição sobre o veículo FUN-1H28. Sendo assim, indefiro o pedido de baixa da restrição veicular formulado pelas executadas. Por outro lado, o pedido dos exequentes merece acolhimento. As partes devem pautar suas condutas pelo princípio da cooperação processual. Diante da alegação de que o veículo restrito ainda não foi avaliado por omissão das devedoras, cabe às executadas indicar onde o bem se encontra. A lei processual estabelece que é dever do executado indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento dos exequentes para determinar que as devedoras prestem as informações devidas. As executadas deverão informar a exata localização do veículo para viabilizar a conclusão das diligências de penhora e avaliação. I. Fica indeferido o pedido formulado pelas executadas para baixa da restrição via RENAJUD sobre o veículo de placa FUN-1H28. II. Intimem-se as executadas, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos a localização exata do veículo de placa FUN-1H28, para viabilizar a penhora pleiteada (fls. 36/37). III. Com a indicação do endereço, tomem-se as providências necessárias para a avaliação do veículo. No silêncio das executadas, certifique-se e abram-se vistas aos exequentes para requererem o que de direito. Intimem-se. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos

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