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0003195-76.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003195-76.2026.8.16.0190 Processo: 0003195-76.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elias Vieira da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, a requerente requereu produção de prova pericial (mov. 37.1), enquanto o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do processo no mov. 38.1. 2. Aduz a parte requerente que a prova pericial seria necessária para avaliar a deficiência física da requerente. 3. Considerando que a se mostra necessária prova pericial para elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido feito pela parte autora. 3.1. Para realização do exame técnico pretendido, em pesquisa ao CAJU, nomeio o expert Pedro de Souza Lima Abramovic, médico, podendo ser encontrado no seguinte endereço, Avenida Ozy Mendonça de Lima, 1091 - SALA 2 – Centro, CEP: 83900-090 - São Mateus do Sul/PR, celular (44)9883-92964. 3.2. Para o cumprimento da razoável duração do processo, fica a Secretaria autorizada a manter contato com o Sr. Perito pelos meios mais céleres de comunicação, devendo, ato contínuo, certificar o ocorrido no processo. 3.3. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, indicando os quesitos que pretendem sejam analisados, sem prejuízo das demais determinações do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com a comprovação de especialização e contato profissional, bem como endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso não seja previamente cadastrado no sistema PROJUDI (artigo 465, §2º, I, II e III, CPC). Cientifique-o de que os honorários serão pagos na forma do artigo 95 do CPC. 3.5. Sobre a proposta de honorários, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). 3.6. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Do contrário, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar a data da realização da perícia, da qual deverão ser as partes cientificadas (artigo 474 do CPC), com antecedência mínima de 10 dias. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 3.8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.10. Caso o perito nomeado decline o encargo, remeta-se o processo à conclusão para nova nomeação. 4. Quesitos do juízo: Se o autor é portador de visão monocular; Se a condição é permanente e irreversível; Qual a acuidade visual do olho remanescente, considerada a melhor correção óptica; Se a acuidade visual do melhor olho é igual ou inferior a 20/200 (Tabela de Snellen); Qual a extensão do campo visual do autor; Se o campo visual é inferior a 20 (vinte) graus; Se há necessidade de adaptação veicular em razão da condição visual apresentada; Outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta

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