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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003195-17.2026.8.26.0152/SP EXEQUENTE: EVELINE CARABELI ADVOGADO(A): YASMIN RAHAL DE ANDRADE (OAB SP444671) ADVOGADO(A): IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB SP335578) EXECUTADO: HEVELYN KATHLEEN GARCIA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA FREITAS MOREIRA JUNIOR (OAB SP156053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono (inciso, I, do mesmo dispositivo legal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da quantia exigida de 4.362,75 monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023 e anexos. Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria. As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ. Anote-se eventual gratuidade já concedida na fase de conhecimento, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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