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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 0003193-71.2026.8.26.0047 (processo principal 1001273-89.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.N. - Vistos. Diante da hipossuficiência presumida do exequente/menor, defiro a ele os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, distribuído em 02/09/2026, em que o exequente busca receber valores de pensão alimentícia em atraso do seu genitor, referentes aos meses de MARÇO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2026, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 40.284,11, (QUARENTA MIL E DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E ONZE CENTAVOS) atualizado e acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo em comento sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação do exequente, apresente o cálculo atualizado de débito, bem como indique bens sobre os quais deverão recair eventuais penhoras. Poderá, ainda, requerer pesquisas de bens do executado, através dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de fase de execução de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando esta de dar cumprimento às determinações processuais, ou deixando de dar andamento válido, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. Finalmente, fica desde já determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o artigo 517 do CPC/2015, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Notas e Protesto local. Para tanto, deve ser instruída com cópia da certidão de eventual decurso de prazo para pagamento. Caberá à parte interessada providenciar eventual encaminhamento ao Tabelionato de Protesto. Int. - ADV: JONATAN ACACIO DIAS (OAB 528436/SP)
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