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0003192-12.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003192-12.2026.8.16.0097 Processo: 0003192-12.2026.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$476.727,74 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): ADEMAR DOS SANTOS Edy dos Santos Nascimento JOEL DOS SANTOS JUNIOR JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS João Pedro Maciel dos Santos KARIANE HELOISA HERMES DOS SANTOS MANOEL INÁCIO NASCIMENTO NETO MARIA RITA DOS SANTOS MONICA BONIFACIO DA ROSA SUELI SOARES MACIEL TANIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Ivaiporã/PR em face de Ademar dos Santos, Tânia Aparecida dos Santos, Edy dos Santos Nascimento, Manoel Inácio Nascimento Neto, Joel dos Santos Junior, Mônica Bonifácio da Rosa, Sueli Soares Maciel dos Santos, João Pedro Maciel dos Santos, Joel Lucas Maciel dos Santos, Kariane Eloisa Hermes dos Santos e Maria Rita dos Santos, com pedido de imissão provisória na posse, tendo por objeto o imóvel denominado Chácara de Terras nº 3-E, com área de 10.488,00 m², matriculado sob o nº 48.588 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na Zona Suburbana da Cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, destinado à construção de Centro de Convivência voltado à promoção de atividades recreativas e de integração social para crianças e idosos, na Vila Nova Porã, conforme Decreto Municipal nº 15.294/2026, autorizado pela Lei Municipal nº 4.241/2026. No despacho inicial (evento 10.1), este Juízo, aplicando a Súmula 28 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indeferiu a imissão imediata pretendida com base apenas no laudo administrativo e determinou a realização de avaliação judicial prévia, no prazo de 20 (vinte) dias. No evento 14.1, os réus Ademar dos Santos, Edy dos Santos Nascimento, Joel dos Santos Júnior, Kariane Eloisa Hermes dos Santos e Joel Lucas Maciel dos Santos, por seu procurador, apresentaram manifestação incidental ao pedido de imissão provisória, sustentando, em síntese: (i) a ausência de urgência concreta; (ii) a inexistência, à época, de depósito e de avaliação judicial prévia; (iii) a necessidade de citação de todos os coproprietários constantes da matrícula, com preservação do termo inicial do prazo de contestação; (iv) a existência de erro material no item 'a' da inicial, que menciona imóvel diverso (Chácaras nº 370 e 371, matrícula nº 16.679); e (v) a discrepância entre o valor ofertado e a avaliação particular por eles juntada. Sobreveio, no evento 18.1, laudo de avaliação judicial prévia, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). O Município procedeu ao depósito judicial do referido montante (eventos 20 e 23), cujo efetivo pagamento foi confirmado em 12/08/2026. No evento 22.1, os réus apresentaram impugnação ao laudo de avaliação judicial (evento 18.1), sustentando, em síntese, o resultado inferior a toda a amostra utilizada, a ausência de memória de cálculo e de rastreabilidade, a falta de tratamento e homogeneização dos dados, a diferença de escala entre o imóvel avaliando e os comparáveis, a ausência de individualização das fontes e a incompletude da caracterização do bem, requerendo, ainda, o sobrestamento de eventual imissão provisória. No evento 24.1, o Município manifestou expressa concordância com o valor apurado na avaliação judicial e requereu a conclusão dos autos para análise do pleito liminar. É o breve relato. Decido. I. DO ERRO MATERIAL DA PETIÇÃO INICIAL Assiste razão aos réus quanto à existência de erro material no item 'a' da petição inicial (evento 1.1), que, antes de indicar o imóvel efetivamente expropriando, faz menção às frações ideais de 1.389,18 m² e 562,63 m² das Chácaras nº 370 e 371, matrícula nº 16.679, área total de 17.069,00 m². Trata-se, contudo, de evidente equívoco de reprodução, prontamente esclarecido pelo restante do acervo processual, decreto expropriatório, lei autorizativa, matrícula nº 48.588, laudos de avaliação, notificação administrativa e o próprio pedido de mérito (item 'c'), que apontam, de forma inequívoca e uniforme, para a Chácara de Terras nº 3-E, matrícula nº 48.588, com área de 10.488,00 m². Assim, com fundamento no art. 322, §2º do CPC, reconheço e saneio o referido erro material, para consignar que o objeto exclusivo da presente ação e da imissão ora deferida é o imóvel denominado Chácara de Terras nº 3-E, matrícula nº 48.588 do CRI desta Comarca, com área de 10.488,00 m², restando prejudicada, no ponto, a pretensão de emenda. II. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL A avaliação judicial prévia, exigida pela Súmula 28 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem finalidade específica e limitada: subsidiar a aferição do valor a ser depositado pelo expropriante para fins de imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ser produzida na fase instrutória, momento em que a controvérsia sobre o valor da justa indenização será exaurida em toda sua extensão, com observância do contraditório pleno e da ampla defesa. Nessa perspectiva, as questões técnicas suscitadas pelos réus em sua impugnação, notadamente quanto à ausência de memória de cálculo, ao tratamento e à homogeneização das amostras, à comparabilidade dos paradigmas utilizados pela avaliadora, à individualização das fontes e à caracterização do bem, encontram sede própria na perícia definitiva, cujo objeto será precisamente a fixação do valor justo da indenização, oportunidade em que será assegurada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Antecipar tal debate na fase de avaliação prévia, além de desvirtuar sua finalidade, implicaria prolongamento indevido da fase pré-instrutória, em prejuízo à eficiência processual (art. 8º do CPC), tornando letra morta a regra do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por conseguinte, o pedido de sobrestamento da imissão (item 'a' do evento 22.1) não comporta acolhimento. III. DOS PRESSUPOSTOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE Superado o óbice inicialmente reconhecido no evento 10.1, encontram-se preenchidos, na hipótese, todos os pressupostos legais para a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 28 do TJPR. Com efeito, a utilidade pública do imóvel foi regularmente declarada pelo Decreto Municipal nº 15.294/2026, autorizado pela Lei Municipal nº 4.241/2026, e a urgência para a implantação do Centro de Convivência foi expressamente invocada pelo expropriante, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ademais, foi realizada a avaliação judicial prévia (evento 18.1) e efetivado o depósito judicial do valor por ela apurado, R$ 490.000,00, com pagamento confirmado (eventos 20 e 23) e concordância expressa do Município (evento 24.1). Registre-se que a imissão provisória, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 652 do STF, independe da citação dos réus e não pressupõe o pagamento integral e definitivo da indenização, cujo valor justo será apurado na perícia definitiva, incidindo, sobre eventual diferença, os juros compensatórios previstos no art. 15-A do mesmo diploma. Igualmente, a impugnação ao preço não obsta a medida, por força do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DA MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL E DA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES A manifestação incidental de evento 14.1 encontra-se, em grande parte, superada pelos atos supervenientes (realização da avaliação judicial e efetivação do depósito integral). No que concerne à alegação de ausência de urgência concreta, tal insurgência não prospera, porquanto, na desapropriação, a urgência apta a autorizar a imissão é a prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bastando sua alegação pelo expropriante dentro do prazo legal, não se lhe aplicando o regime do art. 300 do CPC. De outro lado, merece acolhimento a postulação de integração ao processo de todos os coproprietários constantes da matrícula nº 48.588, na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 115, parágrafo único, do CPC, providência a ser adotada para o regular prosseguimento do feito, após a efetivação da imissão. Ante o exposto: 1. Reconheço o erro material do item 'a' da petição inicial (evento 1.1), para consignar que o objeto exclusivo da presente ação e da imissão ora deferida é o imóvel denominado Chácara de Terras nº 3-E, matrícula nº 48.588 do CRI desta Comarca, com área de 10.488,00 m². 2. Recebo a impugnação ao laudo de avaliação judicial apresentada pelos réus no evento 22.1, deixando de acolhê-la nesta fase pré-instrutória, ressalvado o exame das questões técnicas nela suscitadas em sede de perícia definitiva, a ser oportunamente designada; e indefiro o pedido de sobrestamento da imissão provisória. 3. Defiro a imissão provisória na posse em favor do Município de Ivaiporã, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista o depósito judicial de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), com pagamento confirmado (eventos 20 e 23), consignando-se que o referido depósito e a concordância manifestada não importam em prejuízo à discussão sobre a justa indenização, questão a ser enfrentada na perícia definitiva. 4. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse do imóvel Chácara de Terras nº 3-E, matrícula nº 48.588, cientificando-se eventuais ocupantes, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado do estado do imóvel e das benfeitorias eventualmente existentes, para resguardo do direito indenizatório das partes. 5. Citem-se todos os réus e coproprietários constantes da matrícula nº 48.588, na condição de litisconsortes passivos necessários (art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 115, parágrafo único, do CPC), nos endereços indicados na inicial, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressalvando-se que a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. 6. Intimem-se eventuais credores hipotecários para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Considerando que as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, salvo solicitação pela modalidade telepresencial pelos jurisdicionados (conforme art. 4º da Resolução nº 481, de 22/11/2022, do CNJ, que alterou a redação do art. 3º da Resolução nº 345/2020 também do CNJ), manifestem-se as partes expressando suas opções no prazo de até 15 dias contados da ciência da presente decisão, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a realização do ato na modalidade telepresencial ou semipresencial. 8. Para o levantamento das quantias depositadas judicialmente, no limite previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deverão ser previamente adotadas todas as providências previstas no art. 34 do aludido diploma legal, a requerimento dos réus. 9. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sobretudo com vistas à perícia definitiva de que trata o art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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