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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003191-38.2026.8.17.3350 AUTOR(A): WILITON JOSE DA SILVA RÉU: INSS DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por WILITON JOSE DA SILVA - CPF: 061.677.604-70, em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segundo relatado na peça vestibular: 1. O autor sofreu acidente de trânsito em 17/07/2025 (colisão carro x moto), momento em que ostentava qualidade de segurado empregado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. O acidente gerou fratura do maléolo medial no tornozelo direito (CID-10 S82.5), demandando atendimento de urgência, afastamentos médicos sucessivos e acompanhamento ortopédico/fisioterápico. 3. O autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.648.668-0 de 01/08/2025 a 11/09/2025 e NB 724.794.491-0 de 12/09/2025 a 29/09/2025, além de extensão até outubro/2025 registrada no CNIS). 4. Em 03/02/2026, requereu administrativamente o auxílio-acidente (NB 238.031.300-2 / Tarefa nº 1901481489). 5. Na análise documental prévia realizada pela Perícia Médica Federal em 28/05/2026, foi emitido parecer favorável atestando que a lesão possuía potencial de gerar sequelas funcionais elegíveis, todavia, agendada perícia médica presencial para 23/07/2026, foi registrado o não comparecimento do segurado, resultando no indeferimento do pedido em 05/08/2026 sob esse fundamento exclusivo. 6. Que ficou com sequelas que resultaram em incapacidade e limitações funcionais no membro atingido. Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. É o sucinto relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico NÃO preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 129-A da Lei nº 8.213/1991. II.I. Da Gratuidade: No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, prescreve que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT, sendo isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II.II. Da Emenda à Inicial: Compulsando os autos, observo que o Autor se limita a informar existência de fratura no maléolo medial do tornozelo direito decorrente de colisão de trânsito ocorrida em 17/07/202, contudo não faz qualquer prova de que tal acidente foi decorrente ou correlato a alguma atividade laboral. Analisando os documentos carreados com a peça vestibular, não foi possível constatar a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou de carta de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho, ou qualquer outro benefício previdenciário afeto a acidentes de trabalho. Com efeito, os registros médicos emergenciais descrevem o evento como queda de motocicleta em via pública; não foi colacionada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); e o extrato previdenciário revela que os benefícios pretéritos e o requerimento em tela tramitaram na esfera administrativa sob o código previdenciário comum (espécies B31 e B36), com anotação expressa de ausência de relação com o trabalho. Diante disso, a competência deste juízo para processar presente ação há de ser questionada de ofício, frente a inexistência de provas da relação trabalhista acidentária entre os fatos e a incapacidade narrada. Como sabido, a competência da Justiça Estadual, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e restringe-se às ações que versem sobre litígios decorrentes de acidente do trabalho (típico, de trajeto ou doença profissional equiparada). Logo, inexistindo nexo entre o sinistro e a atividade laborativa, a competência para o julgamento da concessão de auxílio-acidente comum (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) recai sobre a Justiça Federal. Por sua vez, tratando-se de regra de competência absoluta, deve ser conhecida de ofício por este juízo, à rigor do artigo 64, §1º do CPC que diz: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Neste sentido, o artigo 321 do CPC afirma que: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. É o que me cabe no momento. III. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação (arts. 9º, 10 e 321 do CPC), INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias: a) Esclarecer detalhadamente as circunstâncias fáticas do acidente ocorrido em 17/07/2025, informando se o evento guarda liame causal direto ou indireto com o exercício de sua atividade profissional à época (acidente típico ou de trajeto); b) Juntar documentos aptos a comprovar o eventual nexo laboral alegado (tais como CAT, boletim de ocorrência circunstanciado, declaração do empregador ou comprovação de rota de percurso residencial-laboral); c) Subsidiariamente, caso se trate de acidente de trânsito de natureza estritamente comum, requerer o que entender de direito quanto ao declínio de competência e à remessa dos autos à Justiça Federal competente (art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso entenda mais célere e viável, poderá requerer a desistência desta ação, a fim de providenciar a distribuição de imediato na justiça competente, haja vista a inexistência de comunicação direta entre os PJes do TJPE e do TRF da 5ª Região. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 2708