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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0003191-30.2026.8.26.0006 (processo principal 1159372-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Davi Ferreira dos Santos - - Anderson de Paula Costa - Intime-se a parte executada ao pagamento do débito da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente, devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Caso a parte devedora seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de idêntico percentual sobre o valor da condenação, seguirão o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Atentem-se que a intimação prevista no artigo 513, § 2º do CPC, será efetivada conforme o caso abaixo: Se a parte executada foi citada pessoalmente, decretando-se a revelia, a intimação se dará por carta. Se a parte executada fora citada por hora certa e estiver representada por Curador Especial, a intimação também dar-se-á por carta. Se a parte devedora fora citada por edital e estiver representada por Curador Especial, a intimação será por edital, nos termos do artigo 513, inciso IV do CPC, com prazo de vinte dias. Finalmente, no caso de configurada a regra prevista no artigo 513, § 4º do CPC., a intimação dar-se-á por carta. - ADV: DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416669/SP), DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416669/SP)
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