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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA MSCiv 0003191-28.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0003191-28.2026.5.07.0000 (AGRAVO REGIMENTAL EM MSCiv) AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por entender incabível o "writ" contra ato judicial passível de impugnação mediante recurso próprio na fase de execução (embargos à execução e agravo de petição). A agravante sustenta que a via mandamental é necessária para evitar a exigência de garantia do juízo e a continuidade de atos de constrição patrimonial, alegando que o sistema de precatórios deveria ser observado em razão da sua natureza jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista, quando o sistema processual prevê a prévia oposição de embargos à execução e posterior interposição de recurso de agravo de petição, sempre com a inescusável concomitante garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta a substituir os recursos previstos no ordenamento jurídico, sendo incabível contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. 4. O procedimento executório trabalhista estabelece rito específico para a discussão de cálculos e garantias do juízo, consubstanciado nos artigos 884, § 3º, e 897, "a", da CLT, o qual deve ser observado pelas partes. 5. A ausência de efeito suspensivo automático nos recursos trabalhistas não autoriza, por si só, o manejo do mandado de segurança, tendo em vista a possibilidade de requerimento de tal efeito por meio de medida cautelar específica, conforme preconiza a Súmula nº 414, I, do TST. 6. A necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução é requisito legal de admissibilidade que não viola o direito líquido e certo da parte, não constituindo óbice ao acesso à justiça que justifique o afastamento das regras de recorribilidade previstas no processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimentam conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável mediante recurso próprio, ainda que sujeito a efeito diferido ou que exija prévia garantia do juízo. 2. A via mandamental não substitui os meios de impugnação previstos na legislação processual trabalhista para a fase de execução, cabendo à parte utilizar os embargos à execução e o agravo de petição para a tutela de seus direitos. 3. A obtenção de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo legal deve observar o procedimento cautelar adequado, não sendo o mandado de segurança a via própria para tal finalidade. 4. O OJ 92, da SBDI-2, do TST, e a súmula 267, do STF, de redação clara e objetiva, não autorizam a conclusão segundo a qual a discussão em torno da garantia do Juízo ou do direito à execução pelo sistema de precatórios, como defende a Companhia Docas do Ceará, daria lugar o cabimento de mandado de segurança para substituir o recurso próprio a que se referem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 884, § 3º, e 897, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, OJ nº 92 da SBDI-2; TST, Súmula nº 414, I; TRT 7ª Região, MS nº 0080547-12.2020.5.07.0000. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (regimental), em mandado de segurança, por cujos termos postula a Companhia Docas do Ceará a revisão da decisão monocrática acostada aos presentes autos sob o Id c106b9b (págs. 1912-1916), alegando a agravante, em resumo, que a premissa adotada pelo Relator, no sentido "de que a mera existência, em tese, de um caminho recursal ulterior basta para obstar a via mandamental - nao se sustenta diante das particularidades do caso concreto." Argumenta a agravante que o entendimento constante da OJ 92, da SBDI-2, do TST, e da súmula 267, do STF, apenas se aplicam aos casos ordinários, em que a discussão das teses pode ser postergada para a fase dos embargos à execução, não sendo admissível neste caso, em que a exigência de submissão da empresa ao pagamento de suas dívidas de acordo com o sistema constitucional de precatórios. Tece a impetrante outras considerações e, ao final, pede o provimento do presente agravo regimental a fim de que seja afastada "a inadmissibilidade decretada com base no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na OJ 92 da SBDI-2 do TST e na Sumula 267 do STF, de modo a se determinar o regular processamento do mandado de segurança, com notificação da autoridade coatora para prestar informações e apreciação do pedido liminar de suspensão da execução, nos termos ja formulados na petição inicial." Desnecessária, na espécie, a oitiva da parte adversa, bem assim do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao aspecto tempestividade, como se colhe de informação constante da certidão de ID 98a63ff, impõe-se o conhecimento do vertente agravo regimental, ressaltando-se a desnecessidade de oitiva da parte adversa e do Ministério Público do Trabalho. EXAME DO AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) Tributando o devido respeito ao entendimento esposado pela agravante, ousamos concluir que, no caso concreto, é inadmissível o mandado de segurança para os fins pretendidos na exordial, restando certo, demais disso, que devem ser preservados os fundamentos adotados pelo Relator que, de resto, encontram eco na jurisprudência dominante deste Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, consoante posto na decisão agravada, cuidando-se de tese que ora me atrevo a reproduzir, "Não custa lembrar, com fundamento na regra prevista no art. 884, §3º, da CLT, que somente nos embargos à execução, pode o executado "impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", não sendo possível antecipar o debate, em agravo de petição, e, tampouco, "eliminar" esse procedimento para buscar a implementação de eventual direito modelo de execução por intermédio de mandado de segurança. Em tais condições, não cabe, nesta sede especial de mandado de segurança, conhecer de eventual prerrogativa conferida à impetrante, restando certo que tal questão, e, ainda, possível violação à norma prevista no art. 100, da CF /1988, deverá ser objeto de discussão em sede de embargos à execução, considerando-se, ainda, que, pelo óbice previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, contra eventual sentença, de procedência ou de improcedência dos aludidos embargos, apenas cabe agravo de petição." Explica agravante que "No caso em exame, o "recurso próprio" indicado pela decisão agravada - embargos a execução, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, e agravo de petição - não possui efeito suspensivo automático. Sua oposição nao impede a continuidade da execução nem afasta os efeitos da determinação de garantia em 48 horas, sob pena de constrição patrimonial." Neste ponto, tem razão a agravante. Em regra, a oposição dos embargos à execução e a interposição posterior do agravo de petição não obstam o prosseguimento da execução; na prática, entretanto, na generalidade dos casos, os Juízes suspendem os atos executórios em virtude de mera apresentação do aludido recurso, sabendo-se, ademais, que a medida cabível para se requerer efeito suspensivo aos recursos trabalhistas, na forma da súmula 414, item I, segunda parte, é o ajuizamento de uma ação cautelar própria. Confira-se: "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015." O procedimento supra, em que pese a redação conferida à súmula, se aplica, sem margem a dúvidas, aos agravos de petição. Alega ainda a agravante que, no caso, se cuida de "recurso cujo próprio pressuposto de admissibilidade e a prática do ato que se impugna. Exigir a garantia do juzo como condição de acesso a via que discutirá se ela e exigível e se os bens da executada são penhoráveis é, em termos práticos, exigir que o direito líquido e certo previsto no art. 100 da CF seja violado antes de ser examinado." Em que pese a relevância do argumento, urge insistir em que a garantia do Juízo é condição inafastável de admissibilidade dos embargos à execução e, por extensão, de conhecimento do agravo de petição; caso se detecte que, de fato, o depósito seja inexigível, opera-se a devolução à parte que fez o recolhimento e que, no recurso, postulou o estorno. Demais disso, como bem destaca a impetrante, "O processo originário se encontra na fase de execução e, após homologação dos cálculos, a impetrante foi intimada para adimplir o credito ou garantir o juzo em 48h, sob pena de penhora - id. 0da6d22", restando certo que, naquela fase, foram opostos, em sequêncica, embargos de declaração e novos embargos de declaração, sobrevindo, em seguida, agravo de petição, que não fora conhecido em virtude de ter sido interposto para a impugnação de decisão sabidamente interlocutória, consoante demonstra o acórdão prolatado pela Seção Especializada II, deste Regional. Neste passo, vale destacar, que o processo de origem se encontra em fase de análise de agravo interno, em recurso de revista, que fora interposto contra acórdão de relatoria do eminente Desembargador Antonio Teófilo Filho, de 23 de junho de 2026, de cujos fundamentos se colhe, "verbi gratia", assertiva no sentido de que "As insurgências das partes contra a conta homologada devem ser veiculadas e renovadas no momento oportuno, qual seja, na fase do art. 884, caput e § 3º, da CLT, por meio de Embargos à Execução (para o devedor) ou Impugnação à Sentença de Liquidação (para o credor). Somente a decisão que julgar os aludidos incidentes é que terá natureza terminativa/definitiva na fase executória, desafiando, então, a interposição do Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT)." Como explica a própria impetrante, na inicial, ao transcrever parte do acórdão relativo ao agravo de petição que interpôs contra a sentença de liquidação (pág.4), "A discussão acerca da impenhorabilidade de bens ou da submissão da executada ao regime de precatórios demanda a prévia garantia do juízo e a oposição de embargos à execução para que se configure decisão definitiva passível de recurso. [...] Importante notar que, no Acórdão citado, não foi dito que cabe mandado de segurança para o combate de decisão proferida na fase de liquidação, senão que a parte executada, em tal fase processual, deve garantir a execução e, em sequência, deve opor os embargos à execução, eis que se trata do iter processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. É destacar, ainda, que o TST, na OJ 92, e o STF, na súmula 267, não cuidam de delimitar exceções para o cabimento de mandado de segurança nos casos em que a decisão comportar recurso próprio, nada dizendo, por exemplo, quanto às hipóteses em que se discute a própria exigibilidade da garantia do Juízo, que deve ser objeto de debate no sempre lembrado "recurso próprio". Referidos verbetes, insista-se, de redação clara e objetiva, não autorizam a conclusão segundo a qual a discussão em torno da garantia do Juízo ou do direito à execução pelo sistema de precatórios, como defende a Companhia Docas do Ceará, daria lugar ao cabimento de mandado de segurança para substituir o recurso próprio a que se referem. Lado outro, prevê o art. 5º, inc. II, da Lei nº12.016/2009, que não se concederá mandado de segurança para fins de impugnação "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", relevando destacar que, embora os recursos trabalhistas, em regra, não sejam dotados de tal efeito, costumam suspender as execuções. Não fora isso, resta às partes, para o fim de obter efeito suspensivo a qualquer recurso trabalhista, apresentar medida cautelar específica, fundada a pretensão no entendimento constante da súmula 414, inc. I, do TST, cuidando-se de medidas que se destinam a justificar o fato inconteste de que somente cabe mandado de segurança para o fim precípuo de proteger direito líquido e certo, portanto, inquestionável e independente de análise mais aprofundada. Urge, ademais, referenciar que este Tribunal Regional do Trabalho, em casos inumeráveis, tem rejeitado mandados de segurança destinados à impugnação de decisões passíveis de impugnação mediante recurso próprio, sobretudo, mediante agravos de petição, citando, a título de exemplo, o Acórdão para o processo nº0080547-12.2020.5.07.0000, cuja ementa se reproduz a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OJ 92 DA SDI-2 DO C. TST. DECISÃO PASSÍVEL DE REFORMA MEDIANTE RECURSO . Não se admite mandado de segurança contra decisão da qual caiba recurso, em sua acepção ampla, nos termos do artigo 5º , II da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SDI2, do C. TST. Segurança denegada. (Processo nº0080547-12.2020.5.07.0000 (MSCiv), Relator: Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, TRT Pleno, julgado em 05 de março de 2021) Peço venia, neste azo, para reproduzir, a título ilustrativo-pedagógico, as ementas referidas no Acórdão acima mencionado, eis que resumem, com clareza, a tese que ora esposamos para negar provimento ao vertente agravo interno. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA NO JUÍZO IMPETRADO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. (TRT 7ª R., MS 0080314-54.2016.5.07.0000 , Rel. Fernanda Maria Uchoa Albuquerque, DEJT 16/05/2017). AGRAVO REGIMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RATIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, FACE À EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PROCESSUAL APROPRIADO. Despacho que rejeita Exceção de Pré-executividade deve ser atacado quando da propositura de Embargos Executórios, não se admitindo impetração de Mandado de Segurança com igual desiderato. Decisão denegatória da Segurança mantida, face à impropriedade da via eleita. (TRT 7ª R., MS 0080314-54.2016.5.07.0000 , Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho, DEJT 24/01/2017). Este também é o entendimento do TST e de outros Tribunais Pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE LEVANTADOS A MAIOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA . NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida nos autos de execução trabalhista, na qual determinada a devolução de valores supostamente levantados a maior pela Exequente, ora Impetrante. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). Eventuais questões e nulidades surgidas no curso da execução trabalhistas devem ser solucionadas por meio da ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido .(TST - RO: 111143020135010000 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 15/12/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BANCEJUD E INCLUSÃO NO BNDT. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS OJS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão de empresa no polo passivo da execução trabalhista mediante reconhecimento de caracterização de grupo econômico , com bloqueio de valores em conta bancária (Bacenjud) e inclusão no BNDT, deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Cumpre destacar que a própria Impetrante informa já ter ajuizado embargos à execução e, posteriormente, interposto agravo de petição, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ (OJ 54 da SBDI-2/TST). Vale lembrar que os embargos à execução comportam o requerimento de medidas antecipatórias e de urgência , imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança . Recurso ordinário conhecido e não provido .(TST - RO: 101803820145010000 Relator: Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 08/03/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Tanto a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 quanto a Súmula 267 do STF são firmes no sentido de que o mandado de segurança é cabível apenas quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer . 2 - Na hipótese, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por recurso judicial próprio. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.(TST processo- RO 11618820115090000, SBDI-2,, Relator: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Publicação DEJT 31/03/2015 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO.A decisão judicial que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória, desafiando, por óbvio, algum dos recursos próprios da fase executória, quais sejam, embargos à execução e, após o Juízo garantido, agravo de petição. Assim, é inadmissível que em seu lugar se lance mão do writ of mandamus para obter o que, no nosso sistema processual trabalhista, só é possível por outra via: reforma do julgado. (TRT 17ª R., MS 0000460-66.2015.5.17.0000, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 13/05/2016). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, está orientada no sentido de que ' não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido' . Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o ato apontado como coator consiste na decisão do Juízo da Vara do Trabalho em que declarada a existência de grupo econômico entre a empresa executada com os impetrantes, desconsiderada a personalidade jurídica da executada principal e redirecionada a execução em face do sócio e das demais pessoas jurídicas pertencentes ao grupo, ato que desafia remédio jurídico próprio. 3. Logo, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar, ao caso em apreço, a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 1236320145080000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Para o caso, o procedimento ordinário contém rito hábil à defesa da pretensão da parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 104921420145010000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)". Diante do exposto, seguindo o entendimento expresso nos julgados supramencionados, forçoso considerar incabível o mandado de segurança interposto pela Companhia Docas do Ceará, impondo-se o improvimento do presente agravo interno. Expostos os fundamentos que se faziam necessários, submeto o presente agravo regimental ao conhecimento deste douto Colegiado Pleno do TRT da 7ª Região, propondo, desde logo, a ratificação da decisão monocrática impugnada. CONCLUSÃO DO VOTO Agravo interno, recebido e julgado como agravo regimental, conhecido e não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela Companhia Docas do Ceará e negar-lhe provimento, para ratificar a decisão monocrática impugnada. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Clóvis Valença Alves Filho, João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Antonio Teófilo Filho e o Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Giselle Alves de Oliveira Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO CEARA