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0003187-28.2016.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 18 - Des. GERMANA MORAES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003187-28.2016.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L. M. NOGUEIRA PINHO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL.TEMA 568 DO STJ. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, ao considerar o transcurso do prazo previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, contado a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: a) se a demora na apreciação do requerimento de pesquisa patrimonial impede a consumação da prescrição intercorrente; e b) se o parcelamento invocado pela Fazenda Nacional possui aptidão para afastar a prescrição reconhecida na sentença. III. Razões de decidir A Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 24/03/2017, marco a partir do qual teve início automático a sistemática prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A formulação posterior de requerimento de pesquisa patrimonial não modifica o termo inicial da prescrição intercorrente. A diligência sem resultado útil para a satisfação do crédito não interrompe o prazo prescricional conforme precedente DO STJ no Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (Tema 568). A alegada demora na apreciação do requerimento de pesquisa de ativos não afasta a prescrição no caso concreto, pois o prazo já estava em curso desde a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Considerado o período de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional quinquenal, a prescrição intercorrente consumou-se em 24/03/2023. O parcelamento somente foi deferido em 29/03/2023, quando a prescrição já estava consumada, e foi posteriormente rescindido em 18/10/2023. O deferimento posterior não possui aptidão para interromper prazo prescricional já integralmente transcorrido. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. A demora na apreciação de requerimento de pesquisa patrimonial não impede a prescrição intercorrente quando o prazo previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 já se encontra em curso e a diligência não produz resultado útil para a execução. 2. O parcelamento deferido após a consumação da prescrição intercorrente não possui aptidão para afastá-la. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, artigo 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS. pcpm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003187-28.2016.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L. M. NOGUEIRA PINHO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 RELATÓRIO Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença do Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em execução fiscal ajuizada contra L. M. Nogueira Pinho - EPP, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A sentença considerou que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 24/03/2017 e que transcorreu o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Determinou o levantamento das constrições porventura existentes e não fixou custas nem honorários. A Fazenda Nacional sustenta que o executado foi validamente citado e que teve ciência da não localização de bens em 24/03/2017. Afirma que requereu diligência por meio do BACENJUD em setembro de 2017, mas o pedido somente teria sido apreciado em junho de 2022. Defende que a paralisação decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, circunstância que justificaria a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Alega, ainda, a ocorrência de parcelamento, argumentando que esse fato teria interrompido o prazo prescricional. Requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente. Em contrarrazões, a executada suscita inovação recursal quanto às teses apresentadas pela Fazenda Nacional. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e a inexistência de fato interruptivo da prescrição. Requer o não provimento da apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003187-28.2016.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L. M. NOGUEIRA PINHO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 VOTO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Trata-se de execução fiscal na qual a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, ao considerar que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 24/03/2017 e que, desde então, transcorreu o prazo previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A apelante pretende afastar a prescrição sob dois fundamentos: a) demora do Poder Judiciário na apreciação de requerimento de pesquisa de ativos e, b) existência de parcelamento. A apelada suscita inovação recursal e, no mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e a inexistência de fato interruptivo da prescrição. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a alegada demora na apreciação do requerimento de pesquisa de ativos impede a consumação da prescrição intercorrente, mediante aplicação da Súmula nº 106 do STJ, e se o parcelamento invocado pela Fazenda Nacional constitui fato apto a afastar a prescrição reconhecida na sentença. Quanto à inovação recursal, a apelada sustenta que os fundamentos relacionados à Súmula nº 106 do STJ e ao parcelamento não foram apresentados quando a Fazenda Nacional foi intimada pelo Juízo de origem para se manifestar especificamente acerca da prescrição intercorrente. A sentença considerou como marco relevante a ciência da Fazenda Nacional acerca da inexistência de bens penhoráveis, ocorrida em 24/03/2017. A própria apelante adota essa data ao afirmar que tomou ciência da não localização de bens naquela oportunidade. Nos termos da sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, reproduzida nas próprias razões recursais, o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se o prazo prescricional. Considerado o marco de 24/03/2017, o período de um ano de suspensão, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, completou-se em 24/03/2023. A Fazenda Nacional sustenta que requereu diligência por meio do BACENJUD em setembro de 2017, mas o pedido somente teria sido apreciado pelo Juízo em junho de 2022. Defende que a paralisação decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário e que, por essa razão, deve ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ. A alegação não afasta a prescrição. A ciência da Fazenda Nacional acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 24/03/2017. A partir desse momento, iniciou-se automaticamente a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O requerimento de pesquisa patrimonial formulado posteriormente não altera esse termo inicial. Conforme orientação jurisprudencial do STJ no Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (Tema 568) não é qualquer requerimento formulado pela Fazenda Pública que possui aptidão para interferir no curso da prescrição intercorrente. Exige-se resultado útil para a execução. A mera formulação de pedido de diligência, sem efetiva localização ou constrição patrimonial, não interrompe o prazo. A sistemática da prescrição intercorrente opera automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não depende de requerimento da exequente nem de pronunciamento judicial para o início da contagem. No caso, o prazo já estava em curso desde 24/03/2017. A alegada demora na apreciação do requerimento formulado posteriormente não modifica esse marco temporal nem demonstra a ocorrência de ato útil à satisfação do crédito capaz de interferir na contagem prescricional. Não há, portanto, fundamento para aplicação da Súmula nº 106 do STJ com a finalidade de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. O argumento da Fazenda Nacional segundo o qual a existência de parcelamento teria interrompido o prazo prescricional carece de respaldo legal e jurisprudencial. O prazo de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, iniciado a partir da ciência da Fazenda Nacional em 24/03/2017, completou-se em 24/03/2023. O parcelamento somente foi deferido em 29/03/2023, quando a prescrição intercorrente já estava consumada. Posteriormente, foi rescindido em 18/10/2023 (Id. 10082967). Registre-se a ocorrência de um único pagamento em 22/03/2022. A sequência cronológica demonstra que o deferimento do parcelamento ocorreu após o transcurso integral do prazo. No caso concreto, quando houve o deferimento, a prescrição já havia ocorrido. Não se pode atribuir ao parcelamento posteriormente deferido eficácia para interromper prazo prescricional já consumado. A rescisão ocorrida em 18/10/2023 tampouco modifica essa conclusão. A Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 24/03/2017. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o período previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A diligência de pesquisa patrimonial posteriormente requerida não produziu resultado útil capaz de afastar a fluência do prazo prescricional, não se aplicando, nas circunstâncias examinadas, a Súmula nº 106 do STJ. A prescrição intercorrente consumou-se em 24/03/2023. O parcelamento somente foi deferido em 29/03/2023, quando o prazo já havia transcorrido integralmente, e foi posteriormente rescindido em 18/10/2023. Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença. Não há honorários recursais a majorar, uma vez que a sentença não fixou honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003187-28.2016.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L. M. NOGUEIRA PINHO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 ACÓRDÃO A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora

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