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TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003185-33.2021.8.16.0117 Processo: 0003185-33.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.022,78 Exequente(s): Anderson Antônio Pavan Executado(s): Douglas Louzada DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Anderson Antônio Pavan em face de Douglas Louzada. Aduz o exequente que o executado convive em união estável com Danieli Tavares há mais de doze anos, com base em fotografias e imagens de redes sociais. Nos termos do artigo 1.725, do Código Civil, “Na união estável, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. E, ao menos em tese, é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, para satisfação de dívida contraída durante casamento ou união estável sob o regime de comunhão parcial de bens. Isso porque o referido regime importa na comunicação dos bens que sobrevêm ao casal, na constância da união, a teor do artigo 1.658, do Código Civil. Observe-se, no entanto, que, de acordo com o artigo 1.659, III, do Código Civil, estão excluídas da comunhão “as obrigações anteriores ao casamento”. Ainda, na forma do artigo 1.664, do Código Civil, “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, as despesas de administração e as decorrentes de imposições legais”. Tem-se, assim, que, para a penhora de bens do cônjuge ou companheiro do devedor, deve resultar clara a caracterização do casamento ou união estável, bem como a data de seu início e sua duração. Somente diante desses elementos é que se pode averiguar se há comunicabilidade dos bens e obrigações. Assim, previamente à análise do pedido, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos prova robusta da união estável e do seu início, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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