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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003185-28.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO DA ROCHA ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Cláudio da Rocha em face de Banco Pan S/A, decorrente de sentença que declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo, condenou o réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais majorados a 15% sobre o valor da condenação em grau recursal. Após o trânsito em julgado, ainda no processo de conhecimento, Adriana Turnes Olsen habilitou-se afirmando ser cessionária do crédito. De outro lado, o patrono Dr. Jean Raphael da Silva Nobre pleiteou a reserva de seus honorários sucumbenciais e contratuais, apontando o débito integral de seu cliente em R$ 24.739,73, base março de 2026. Sobreveio posteriormente pedido de habilitação de Rafael Bognar Cordeiro Ltda., sustentando cessão anterior à de Adriana Turnes Olsen. Quanto aos honorários do patrono, nenhuma das cessões alcança essa verba, de natureza autônoma. De rigor a reserva, em favor do Dr. Jean Raphael da Silva Nobre, de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, e de 30% sobre o proveito econômico a título de honorários contratuais, prosseguindo o feito, nesta parte, em nome do exequente José Cláudio da Rocha. No que se refere ao crédito remanescente (70% do principal), há concurso entre os cessionários Adriana Turnes Olsen e Rafael Bognar Cordeiro Ltda. Embora a cessão em favor de Rafael Bognar Cordeiro Ltda. tenha sido celebrada em data anterior, foi Adriana Turnes Olsen quem primeiro comunicou a cessão nos autos, ainda no processo de conhecimento, habilitando-se antes. De rigor, portanto, reconhecer a validade da cessão em seu favor. Isto posto, defiro a reserva, em favor do Dr. Jean Raphael da Silva Nobre, de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais mais de 30% sobre o proveito econômico a título de honorários contratuais. Reconheço Adriana Turnes Olsen como cessionária legítima do crédito principal, cabendo-lhe 70% deste, remanescendo os 30% reservados ao patrono a título de honorários contratuais, cujo rateio ocorrerá oportunamente. Exclua-se Rafael Bognar Cordeiro Ltda. do polo ativo. Prossiga-se o feito pelo valor total de R$ 24.739,73, base março de 2026. 1. Determino a intimação do(a) devedor(a) BANCO PAN, pelo advogado constituído,para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado de R$ 24.739,73, base março de 2026., sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte executada terá o prazo de quinze dias, computado a partir do decurso do prazo supra e independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, observando o disposto no artigo 525 também do CPC. O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar o evento/tipo de documento "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". 2. Não havendo o pagamento voluntário, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo a custas de instauração do Cumprimento de Sentença, ainda que seja isenta (caso em que tais custas serão recolhidas ao final); c) comprovar o recolhimento das respectivas custas - salvo se beneficiária da justiça gratuita. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. - OrientaçõesCustas - UPJ1GRU - Orientações - Recolhimento de Custas 🟢 - Importado - Importado 3. Por fim, após o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, condicionada a requerimento, a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita. Quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), ressalto que pode o(a) próprio(a) advogado(a) obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 5ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
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