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0003184-84.2013.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003184-84.2013.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO ITAU e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) REU: RAIMUNDO DE SOUZA BRITO - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., na condição de cessionária dos créditos originalmente pertencentes ao BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (ID 32125064 e ID 70970999), move a presente Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de RAIMUNDO DE SOUZA BRITO - ME e RAIMUNDO DE SOUZA BRITO (ID 32125004). Após a realização de pesquisas eletrônicas para localização de endereço do executado perante o sistema SISBAJUD (ID 99139170), determinou-se a expedição de citação por via postal para os locais ali identificados (ID 99142723 e ID 99144909). A carta citatória direcionada ao endereço da Rua Manoel Matias de Azevedo, nº 25, Centro, Feira de Santana/BA, foi devolvida com o Aviso de Recebimento (AR) de ID 103812672 assinado por pessoa diversa do citando. Em momento posterior, proferiu-se a decisão interlocutória de ID 177522064 (com certidão no ID 183675748), na qual se deferiu a alteração do polo ativo, decretou-se a revelia do réu e intimou-se o exequente para especificação de provas. Sobreveio a petição de ID 548444765, por meio da qual a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa pelo sistema INFOJUD para busca de bens e endereços. Relatados, decido. Examinando a regularidade do ato citatório levado a efeito por meio do Aviso de Recebimento (AR) de ID 103812672, verifica-se que embora o referido expediente postal tenha sido encaminhado para a Rua Manoel Matias de Azevedo, nº 25, Centro, Feira de Santana/BA, o aludido comprovante de entrega demonstra que a correspondência foi recebida e assinada por terceiro estranho à relação processual em 23/04/2021, tendo, ademais, sido dirigido apenas à pessoa física demandada. Neste contexto, tenho que o imóvel em questão constitui prédio urbano comum de rua pública, não se confundindo com condomínio edilício ou loteamento fechado com controle de acesso, ao passo que, nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega pessoal ao citando, com a colheita direta de sua assinatura no recibo de entrega. A exceção contida no § 4º do mencionado artigo limita-se expressamente às hipóteses de condomínios edilícios e loteamentos com portaria, o que não corresponde à situação enfrentada. Por conseguinte, restando frustrada a citação postal, o ordenamento processual determina que a nova tentativa seja obrigatoriamente efetuada por meio de oficial de justiça (art. 249, CPC). Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da citação operada mediante o AR de ID 103812672, por desatendimento aos ditames legais do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, também verifica-se equívoco no prosseguimento do feito quanto aos atos proferidos na decisão de ID 177522064 (ID 183675748). Naquele comando judicial, decretou-se a revelia da parte demandada e determinou-se a especificação de provas para fixação dos pontos controvertidos de mérito, em face de certidão que apontou a inexistência de contestação. Ocorre que este processo corresponde a uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, rito em que não há lugar para a decretação da revelia e seus efeitos ou fase de especificação probatória. A citação no processo de execução destina-se a integrar o devedor para que pague a dívida no prazo de 3 (três) dias ou oponha embargos à execução, de sorte que a ausência de resposta não gera a presunção de veracidade própria da fase de conhecimento. Diante do vício na citação postal e da inadequação dos consectários aplicados, o chamamento do feito à ordem é medida imperativa para restabelecer a marcha processual escorreita. Portanto, cumpre revogar integralmente a decisão de ID 177522064, afastando-se o decreto de revelia e a intimação para produção de provas, a fim de que a execução retome o seu curso legal de citação presencial e constrição patrimonial. Em relação à petição de ID 548444765, a exequente requereu a realização de nova pesquisa do endereço do executado junto ao sistema INFOJUD. Contudo, observa-se que já consta dos autos o resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema SISBAJUD no ID 99139170, a qual revelou a existência de diversos endereços cadastrados em nome do executado, a exemplo de imóveis localizados na Rua Juvêncio Erudilho, nº 104/108, Centro, e na Rua B, nº 100, Bairro Muchila, na Comarca de Feira de Santana/BA. Dessa forma, antes de apreciar a viabilidade de nova consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, revela-se indispensável que a parte autora informe de maneira clara e objetiva para qual dos endereços já descobertos no ID 99139170 deverá ser direcionado o novo mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) DECLARO A INVALIDADE da citação postal representada pelo Aviso de Recebimento de ID 103812672, por desrespeito ao artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil; b) REVOGO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de ID 177522064 (ID 183675748), tornando sem efeito a decretação de revelia e a intimação para especificação de provas; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça motivadamente para qual dos endereços apurados na pesquisa SISBAJUD de ID 99139170 deverá ser expedido o mandado de citação, penhora e avaliação por oficial de justiça, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, providenciando o recolhimento das diligências necessárias; d) Cumprida a determinação supra pelo exequente, expeça-se o competente mandado de citação por oficial de justiça. No silêncio ou em caso de requerimento fundamentado, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de ID 548444765. Intimações e diligências necessárias. Secretaria Virtual data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Decreto Judiciário nº 690, de 21/05/2026

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