Publicações do processo

0003184-73.2013.8.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE JUARA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0003184-73.2013.8.11.0018. EXEQUENTE: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA EXECUTADO: VALDINEI HOLANDA MORAES Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA em desfavor de VALDINEI HOLANDA MORAES,. No curso do feito, após frustradas outras tentativas de localização patrimonial e rejeitados os embargos à execução e exceção de pré-executividade, foi deferida a penhora mensal sobre percentual da remuneração auferida pelo executado perante o Município de Juara/MT (ID 103695936). Os descontos em folha de pagamento vêm sendo regularmente implementados pelo órgão pagador municipal e creditados na conta judicial vinculada ao processo (ID 229020036, ID 232465099, ID 236736808 e ID 243834454). A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses e o levantamento das quantias já depositadas, ressaltando a conveniência de aguardar o acúmulo de novos depósitos decorrentes da constrição salarial continuada para futura liberação (ID 239034932). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Verifica-se que a única diligência executiva em andamento consiste no cumprimento dos descontos periódicos incidentes sobre a remuneração do executado, inexistindo outras medidas constritivas pendentes de cumprimento ou bens a serem avaliados no momento. Nesse contexto, a suspensão temporária do processo é medida adequada, evitando a prática reiterada de atos ordinatórios e sucessivas conclusões de mero expediente a cada repasse mensal. Ademais, remanescendo saldo incontroverso depositado em conta judicial após os últimos alvarás, mostra-se legítimo o imediato levantamento pelo credor, mediante expedição de alvará judicial, em observância aos dados bancários outorgados aos seus patronos constituídos nos autos (ID 182205767 e ID 220459997). Ante o exposto: a) DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente, na pessoa de sua patrona com poderes específicos (ID 182205767), referente à totalidade dos valores atualmente depositados na conta única vinculada aos autos. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, proceda-se à imediata reativação dos autos, com a expedição de novo alvará quanto aos valores que houverem sido depositados no período de suspensão; Cumprido o item antecedente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colija memória discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.