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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003184-29.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) EXECUTADO: MARCELO ANTONIO ROSA ADVOGADO(A): LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO (OAB SP428439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento da quantia indicada na planilha de débito anexa à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, §2º, inciso I, e 523, ambos do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias úteis) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação útil da parte exequente. Fica a parte exequente expressamente advertida de que: a) caso não tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, a ausência de providência útil ensejará a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ficando igualmente suspenso, nesse período, o curso da prescrição. Decorrido o prazo sem localização de bens, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º, passando a correr a prescrição intercorrente na forma da lei; b) caso já tenham sido localizados e/ou constritos bens ou valores e o prosseguimento da execução dependa de providência do próprio exequente destinada à satisfação do crédito, sua inércia não ensejará nova suspensão pelo prazo de um ano, podendo determinar-se o levantamento das constrições existentes e o arquivamento dos autos, com fluência do prazo da prescrição intercorrente, observado o art. 921 do CPC. Int.
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0003184-29.2026.8.26.0009 (processo principal 1001361-29.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Adriana Silviano Francisco - Marcelo Antonio Rosa - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00031842920268260009. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO (OAB 428439/SP)
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