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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0003183-34.2024.8.17.3220 EMBARGANTE: PAULO CESAR PEREIRA RIBEIRO EMBARGADA: USU CAMPEÃO TECNOLOGIA EM REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TENTATIVA DE MUDANÇA DE RITO PRECESSUALÍSTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Ribeiro contra acórdão que, em sede de Agravo Interno, negou provimento ao seu recurso, confirmando a decisão terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao definir o ressarcimento pelo aplicativo de transporte, frente a danos materiais e morais causados por um de deus motoristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da omissão alegada, posto que: “Inexiste, neste novo recurso, qualquer argumentação ou fundamentação que venha a ensejar a modificação da decisão combatida. O legislador pátrio foi expresso e didático ao constar no art. 1.010, do CPC/15, que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”. Ora, o apelante, ora agravante, tenta aplicar rito processualístico diverso do que está imposto pelo Código de Processo Civil. Ainda que se faça uma intepretação teleológica deste Códex processual, o art. 15 traz: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Ou seja, para além da Constituição Federal, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015, Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, é fonte supletiva e subsidiárias aos demais ramos, e não o contrário. Por fim, quanto às alegações de primazia do julgamento de mérito, da necessidade de intimação para sanar vício formal e da interpretação equivocada da petição apresentada e da inexistência de prejuízo, não prosperam, visto que, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ - "vícios considerados substanciais não são passíveis de correção". Dois exemplos elucidativos são: "1. No EDcl no AREsp 2.732.701/RS, o Ministro Herman Benjamin, a tentativa de regularizar os poderes do advogado somente em sede de embargos foi rejeitada, por já ter havido intimação expressa para correção. Assim como nos presentes autos, a parte fora intimada para apelar. 2. Já no EDcl no AREsp 2.973.739/SP, de mesma relatoria, não conheceu do Agravo em RESP por falta de enfrentamento de fundamentos autônomos da decisão agravada, em estrita aplicação do art. 253 do Regimento Interno do STJ. Assim como nos presentes autos, a parte não apresentou razões para mudança do entendimento aplicado”. Ou seja, entende o E. STJ que erros crassos, como o do presente caso, não dão ensejo a intimações para correção”. 4. A fundamentação do julgado é clara e coerente, não se verificando omissão relevante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento somente é admissível quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se configura no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _____________________________________________________ Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa, coerente e fundamentada a legitimidade passiva da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 405 e 927; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2048723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.356.299/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.827.728/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0003183-34.2024.8.17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 14