Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Competência Delegada de Santo Antônio da Platina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003183-33.2013.8.16.0153 Processo: 0003183-33.2013.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$347.625,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): AGROPECUARIA AGUA DA VOLTA LTDA (CPF/CNPJ: 79.211.504/0001-00) Fazenda agua da volta, 534-3134 - Monte real - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 EDUARDO REALE CARSTENS (CPF/CNPJ: 620.474.699-53) RUA MADRE LEONIE, 289 CASA - JARDIN SOCIAL - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-030 MILTON REALE CARSTENS (RG: 32542743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.849.329-91) Rua professora Marieta de Souza e Silva, 2030 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Terceiro(s): ALYSSON FELIPE DA CRUZ (RG: 153095086 SSP/SP e CPF/CNPJ: 141.564.029-75) Pedro Foggiatto, 1155 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-160 SENTENÇA A parte exequente informou que o devedor realizou o pagamento das parcelas do acordo que lhe competiam, ocasião em pugnou a extinção da execução (mov. 398.1). O art. 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção da execução, sendo elas: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito e; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que a parte exequente pugnou a extinção do feito ante o pagamento. Logo, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, devendo utilizar para tanto dos valores já bloqueados nos autos. Após o pagamento das custas, levante-se eventuais restrições em nome da executada (mov. 410.01). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito