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Processo 0003182-95.2026.8.17.8226

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003182-95.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDISON JOSE ARAUJO MACHADO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PETROLINA, 15 de setembro de 2026. ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO BMG Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conce, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-09 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003182-95.2026.8.17.8226 AUTOR(A): EDISON JOSE ARAUJO MACHADO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDISON JOSÉ ARAUJO MACHADO em face de BANCO BMG S.A. Sustenta o autor que lhe foi atribuída dívida de R$ 1.803,88, decorrente de suposto contrato de seguro prestamista que afirma não ter celebrado. Alega que o débito ocasionou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a recusa de crédito por outra instituição financeira. O réu arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a contratação regular do seguro por telefone e negou a ocorrência de venda casada, dano material e dano moral. Na audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes informado que não possuíam outras provas a produzir, conforme termo de Id. 249304255. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES A petição inicial apresenta narrativa compreensível, identifica o débito impugnado, expõe a causa de pedir e formula pedidos determinados, tendo permitido o pleno exercício do contraditório. Não há, portanto, inépcia. Também não se exige, como regra, prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória. A existência de cobrança atribuída ao autor e a resistência manifestada pelo réu em contestação evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Os precedentes invocados na defesa a respeito de prévio requerimento administrativo referem-se a ações autônomas de exibição de documentos bancários, hipótese diversa da discutida nestes autos. Rejeito, assim, as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual. Igualmente não prosperam a prescrição e a decadência. A documentação juntada indica que a dívida possui data ou vencimento em 10/09/2025, enquanto a ação foi proposta em 16/04/2026. Não transcorreu, portanto, qualquer dos prazos prescricionais suscitados na defesa. O Decreto nº 20.910/1932, também mencionado pelo réu, disciplina pretensões formuladas contra a Fazenda Pública e não se aplica à instituição financeira privada. Rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO A relação jurídica discutida é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se o débito atribuído ao autor possui origem contratual válida. Os documentos de Id. 237030063 demonstram a existência de dívida atribuída ao Banco BMG, identificada em plataforma de negociação como “crédito consignado”, contrato nº 3416961, com data ou vencimento em 10/09/2025, valor original de R$ 1.510,78 e montante indicado para negociação de R$ 1.803,88. Está demonstrada, portanto, a existência da cobrança e sua vinculação ao réu. O autor, entretanto, nega ter contratado o seguro prestamista indicado como origem da dívida. Diante da negativa de contratação, competia à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico, seja pela distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, seja em razão da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É o fornecedor quem detém os instrumentos contratuais, gravações, propostas, registros eletrônicos, certificados de adesão e demais informações necessárias à demonstração da existência e da regularidade da contratação. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual individualizado, proposta de adesão, certificado de seguro em nome do autor, comprovante de liberação de crédito, histórico de cobranças ou documento que correlacione o contrato nº 3416961 ao alegado seguro prestamista. A defesa limitou-se a inserir, no corpo da contestação, um link externo do Google Drive, afirmando que nele estaria armazenada a gravação telefônica da contratação. Não foi juntado aos autos, contudo, o próprio arquivo de áudio ou sua degravação. Também não foram apresentados dados que permitissem identificar a data da ligação, sua origem, o número telefônico utilizado, os interlocutores, a integridade do conteúdo ou sua relação com o contrato nº 3416961. O autor impugnou expressamente a autenticidade, a integridade e o conteúdo da gravação. A contratação telefônica não é inválida por sua forma. Todavia, diante da impugnação específica, o simples fornecimento de link externo, desacompanhado do arquivo e de elementos mínimos de individualização, não constitui prova suficiente de consentimento livre, informado e inequívoco. Registre-se, ainda, que a própria citação expedida nestes autos informava ser possível a juntada de arquivos de áudio de até 10 MB. Não foi demonstrado qualquer impedimento para a incorporação da prova ao processo eletrônico. A ausência de contrato ou de outro elemento idôneo impede conhecer a natureza da operação, o valor contratado, a composição da dívida, a eventual liberação de crédito e a relação entre o alegado seguro prestamista e o débito apresentado na plataforma de negociação. Os documentos de representação societária e processual juntados pelo réu não demonstram a contratação específica discutida nesta demanda. A instituição financeira não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar o fato impeditivo invocado na contestação. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 1.803,88 relacionado ao contrato nº 3416961. A declaração deve permanecer restrita ao débito individualizado nos autos. Não há fundamento para declarar, de maneira genérica, a inexistência de toda e qualquer relação jurídica entre as partes. DA ALEGADA VENDA CASADA O art. 39, I, do CDC proíbe o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro. No julgamento do Tema Repetitivo nº 972, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, contudo, não foi produzida prova de que a concessão de crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro. A simples oferta conjunta dos produtos não demonstra, por si só, venda casada. A inexigibilidade do débito decorre da ausência de prova da própria contratação e de sua origem, e não da demonstração de condicionamento ilícito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A incidência da norma pressupõe, entretanto, o efetivo pagamento de quantia indevida. No caso, o autor não apresentou comprovante de pagamento, desconto em folha, débito em conta ou qualquer outra forma de desembolso. A inicial, inclusive, pede a restituição de valores “eventualmente” pagos ou descontados, sem especificar parcelas, datas ou montantes. A existência de saldo apresentado para negociação não equivale a pagamento indevido. Ausente demonstração de diminuição patrimonial, não há valor a ser restituído, de forma simples ou dobrada. O pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS O autor afirma que o débito ocasionou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a recusa de crédito destinado ao custeio das despesas de sua filha universitária. A documentação apresentada, contudo, limita-se a demonstrar a existência de dívida em plataforma de negociação. Não há certidão ou consulta de órgão de proteção ao crédito que indique inscrição restritiva ativa, data de inclusão ou publicidade da anotação a terceiros. A inclusão de débito em ambiente destinado à negociação não se confunde, por si só, com inscrição em cadastro negativo. Essa insuficiência probatória já havia sido registrada na decisão de Id. 237035114, que indeferiu a tutela de urgência. Também não foi juntada proposta de crédito, comunicação do Banco Sicredi, protocolo de atendimento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a alegada recusa de financiamento ou sua vinculação ao débito discutido. Embora a cobrança seja inexigível, não se comprovou pagamento, desconto, negativação ou exposição do consumidor a situação constrangedora. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não produz dano moral presumido quando não demonstrada repercussão relevante sobre direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Reconhecida a inexigibilidade do débito, deve o réu cessar sua cobrança e promover sua exclusão dos sistemas e plataformas de negociação aos quais tenha fornecido a informação. A instituição financeira também deverá abster-se de promover ou manter inscrição restritiva fundada no contrato nº 3416961. A obrigação fica limitada ao débito discutido nestes autos, não alcançando relações jurídicas distintas eventualmente existentes entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o débito de R$ 1.803,88 relacionado ao contrato nº 3416961, com valor original indicado de R$ 1.510,78 e data ou vencimento em 10/09/2025; b) DETERMINAR que o BANCO BMG S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença, cesse a cobrança do débito e promova sua exclusão de seus sistemas de cobrança e das plataformas de negociação às quais tenha comunicado a obrigação, inclusive Acordo Certo e Serasa Limpa Nome, comprovando o cumprimento nos autos; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes com fundamento no contrato nº 3416961; d) FIXAR multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “c”, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A presente decisão não declara a inexistência genérica de toda e qualquer relação jurídica entre as partes, ficando seus efeitos restritos ao contrato e ao débito acima individualizados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo, certifique-se o preparo, quando exigível, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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