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0003182-87.2015.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível · Despacho

    I -Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução já extinta com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (sentença de fls. 103-104 transitada em julgado), na qual a parte exequente requereu o desarquivamento do feito e a habilitação do Espólio de Cláudio Cosme de Souza, em razão do falecimento do autor originário ocorrido em 06/01/2026, com a consequente expedição de Certidão de Crédito em prol do Espólio para fins de instrução de inventário (fls. 131-133). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título judicial já formalmente extinta com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (fls. 103-104), cujo trânsito em julgado operou-se em 16/03/2023 (fls. 121-122). A inventariante Andréa Duarte da Silva comprovou o recolhimento das custas devidas (fls. 134-136) e requereu a habilitação do Espólio de Cláudio Cosme de Souza em virtude do óbito do autor originário em 06/01/2026, pleiteando a expedição de Certidão de Crédito para instrução do inventário (fls. 131-133). A sucessão processual encontra amparo nos arts. 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando a legitimação comprovada pela Certidão de Óbito (fl. 127), Escritura de União Estável (fl. 130) e Procuração de fl. 124. Contudo, verifica-se, ex officio, a prescrição do direito. A pretensão executiva sujeita-se, em princípio, ao mesmo prazo da pretensão material, conforme a Súmula nº 150 do STF; tratando-se de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, o prazo é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No caso, a execução foi extinta em 08/09/2022 (fls. 103-104), após frustradas as diligências patrimoniais, e o trânsito em julgado foi certificado às fls. 121-122. O pedido de habilitação e expedição de nova certidão somente foi formulado em 20/07/2026 (fls. 131-133), quando, considerado o trânsito em julgado certificado em 16/03/2023, já havia transcorrido período superior a três anos. Antes do reconhecimento da prescrição, contudo, deverá ser oportunizada manifestação ao Espólio sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, especialmente porque a prescrição intercorrente exige a aferição concreta dos marcos de suspensão, paralisação e efetiva constrição patrimonial, além da observância do contraditório. III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Retifique a autuação no sistema DCP; b) Cadastre a patrona constituída à fl. 124, Dra. Francimara Santos da Silva (OAB/RJ 251.906); c) Intime-se o Espólio exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão executiva, indicando, se existente, causa concreta de suspensão ou interrupção do prazo. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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