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0003181-93.2026.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003181-93.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.419,60 Autor(s): LEONIR DE BRITO FORTUNATO (RG: 49899840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.651.109-53) José Ferreira, 73 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-280 - E-mail: alineoliveira.advogado21@gmail.com - Telefone(s): (16) 99303-7857 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) AVENIDA PAULISTA, 1374 . - BELA VISTA. - SÃO PAULO/SP DECISÃO 1. Diante do não pagamento das custas iniciais no prazo legal, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290[1] do CPC e art. 104[2] do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 2. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. [2] Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. §1° O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. §2° Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados. §3° Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.

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