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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003180-74.2026.8.16.0104 Processo: 0003180-74.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.480,84 Autor(s): SUELI APARECIDA FERNANDES Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária integral o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Comprovada a percepção de renda em patamar inferior ao estabelecido pela jurisprudência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, de maneira integral. 2. A autora apresentou pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando: a) Proibição de inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos em razão dos encargos controvertidos; b) Suspensão da exigibilidade dos valores objeto da controvérsia até decisão final; c) Impedimento de vencimento antecipado da dívida durante a tramitação do processo. Sem razão. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). Primeiramente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora contratual (Súmula 380 do STJ). Ainda, conforme o tema 33 dos recursos repetitivos do STJ, para o deferimento de liminar que busca a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes é necessária a comprovação, cumulativamente, dos seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Todavia, não há como se evidenciar, no presente momento processual, que a taxa de juros imposta pela requerida revelam abusividade, até porque, conforme se sabe, as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar juros na média ou somente pouco acima da média de mercado divulgada pelo BACEN. Tanto é que há súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, a de n. 596, afirmando que “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Em sendo assim, a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso em concreto, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, considerando inclusive o risco assumido pela instituição financeira, o que não se espera ser realizado no presente momento processual. Quanto à alegada irregularidade na contratação do seguro prestamista, a questão demanda a análise dos documentos contratuais e demais elementos probatórios pertinentes, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela inexistência de anuência da parte autora ou pela configuração de venda casada. Por consequência, ausente, por ora, a probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento das medidas de suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos, de impedimento do vencimento antecipado da dívida e de restrição à inscrição/manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, não restou comprovada a probabilidade do direito, sendo o indeferimento do pedido a medida que se impõe. 2.1. Portanto, não havendo preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a lide versa sobre suposto negócio jurídico realizado entre a parte autora, na qualidade de destinatária final, e a requerida, na qualidade de instituição prestadora de serviços. Ademais, destaca-se que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, cabível a incidência da legislação consumerista ao feito. Consigna-se que a declaração da inversão do ônus da prova se trata de hipótese decorrente da própria lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO “OPE LEGIS”. ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DÍVIDA PELA QUAL O AUTOR VEM SENDO COBRADO EXISTE E FOI CONTRAÍDO POR ELE QUE JÁ É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS PROCESSUAL DO BANCO PROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO OU QUE HOUVE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0043969-15.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021). Ressalte-se que a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de produzir prova mínima de seu direitoi. Dessa forma, DECLARO a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova ope legis, para que a parte requerida comprove a anuência da consumidora na celebração, bem como a autenticidade da assinatura constante no contrato, em consonância ao Enunciado de Súmula nº 1061 do STJii. 4. Com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. A audiência deverá ser, preferencialmente, de forma virtual. 4.2. CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada no item anterior. O interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser expressamente indicado pela parte. Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). 4.3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC). 4.4. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte requerente ou requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 5. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 6. Caso contrário, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 7. Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, e apresentada contestação no prazo acima, INTIME-SE a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 9. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 9.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 11. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto i AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] ÔNUS DA PROVA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO [...] RECURSO NÃO PROVIDO.“[...] Neste caminho vê-se que, ainda que se trate de demanda sujeita à incidência das normas de proteção ao consumidor, há a necessidade de que o consumidor comprove minimamente o direito alegado em juízo. A aplicação do CDC, nestes termos, não implica a completa liberação do consumidor quanto à necessária produção de prova do direito invocado em juízo[...]”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002997-18.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.07.2022). ii Enunciado de Súmula nº 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).