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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0003180-73.2017.4.01.3812/MG AUTOR: JOSE ELEDI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA LILIAN DE SOUSA MOURA (OAB MG160698) ADVOGADO(A): RONALDO ARAUJO LEMOS (OAB MG092713) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS no evento evento 112, DOC2, no valor de R$ 170.954,76, relativo às parcelas pretéritas, após a consideração dos abatimentos indicados pela autarquia. Posteriormente, reiterou a concordância com referido montante.(evento 130, DOC1) Remanesce controvérsia quanto à existência de eventual crédito em favor da parte autora no período posterior a 07/05/2024. Sobre esse ponto, o INSS prestou esclarecimentos no evento (evento 125, DOC1 e evento 125, DOC2), indicando os valores e pagamentos considerados para a apuração das diferenças e concluindo pela existência de complemento negativo, com fundamento nos elementos e demonstrativos que instruíram sua manifestação. A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de saldo positivo, requerendo a remessa dos autos à SECAJ (evento 130, DOC1). O requerimento não merece acolhimento. Com efeito, incumbe à parte exequente promover a discriminação do crédito cuja execução pretende, mediante apresentação de demonstrativo adequado, não se mostrando cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo que não possui atribuição para tanto. Indefiro, portanto, o requerimento de remessa dos autos à SECAJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, caso insista na pretensão, formular requerimento de cumprimento de sentença na forma da lei processual, acompanhado de memória de cálculo completa dos valores pretendidos, discriminada e atualizada, indicando, competência por competência: a) os valores que entende devidos; b) os valores efetivamente recebidos; c) os abatimentos e deduções realizados; d) a metodologia empregada para a apuração das diferenças; e e) os elementos utilizados para a apuração das rendas mensais dos benefícios, inclusive RMI/RMA, quando pertinentes à formação do cálculo. Deverá, ainda, se manifestar expressamente acerca dos elementos, pagamentos e lançamentos considerados pelo INSS nos cálculos apresentados no evento 112 e nos esclarecimentos e demonstrativos juntados com a manifestação do evento 125, inclusive os pagamentos apontados pela autarquia como relevantes para a apuração do alegado saldo negativo, não sendo suficiente a mera indicação abstrata de que a diferença entre as rendas mensais dos benefícios seria favorável à parte autora. Apresentado requerimento, intime-se o INSS para impugnação ao cumprimento de sentença. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Sete Lagoas, data do registro.
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