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0003180-41.2026.8.16.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003180-41.2026.8.16.0115 Processo: 0003180-41.2026.8.16.0115 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ITACIR LIRA Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos. 1. Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento movida por Geraldo José Konzen. Mostra-se viável a liquidação provisória da sentença, a qual se processa pela mesma forma da liquidação definitiva, devendo ser balizada por cautelas destinadas a resguardar o devedor dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado, na forma do art. 512 do CPC, que prevê o seguinte: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 1.1. O procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário quando a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, como é o caso dos autos. O art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, estipula que a liquidação se dará por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Esta modalidade consiste na utilização da prova pericial no procedimento e será aplicável quando não houver fatos novos, dizendo a perícia respeito apenas de fatos já definidos. 2. Na situação em apreço, a única medida cabível é a perícia contábil. Nomeio, para exercer a função de perito, Everson Kapusniak, contador, que deverá zelosamente cumprir o encargo, nomeada através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR. 3. À luz do que preceituam o art. 82 e 95, bem como 373, I, ambos do CPC, as despesas relativas à perícia a ser realizada nos autos serão custeadas pela parte autora. 4. Anuindo o perito, intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 5. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “3”, desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50%, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 6. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 7.1. Entregue o laudo, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “3”, desta decisão) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos 50% restantes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 9. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 10. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 11. Após a perícia, certifique a Secretaria se documentos eventualmente apresentados pelas foram submetidos ao contraditório (dez dias para a parte adversa). 12. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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