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Processo 0003180-14.2019.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003180-14.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA - SP340808-A APELADO: EVILAZIO JOSE DA CONCEICAO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 359108432 , que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, corrigiu erro material na contagem de tempo de contribuição, acresceu fundamentação quanto ao período de 02/05/1997 a 04/04/2000, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/11/2008 (ID 86033323), fixou os critérios de incidência dos acréscimos legais, rateou os honorários sucumbenciais e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício. A decisão manteve o reconhecimento de atividade especial em períodos laborados como soldador, inclusive por exposição a fumos metálicos de solda. Houve referência ao benefício NB 174.398.551-4. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implantasse o benefício requerido. Nas razões do recurso (ID 382187654), sustenta a autarquia ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os documentos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade teriam sido apresentados apenas em juízo, em afronta ao Tema 1.124 do STJ e ao Tema 350 do STF. Aduz impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 02/05/1997 a 04/04/2000, por exposição a ruído inferior ao limite legal previsto no Tema 694 do STJ. Requer a reforma da decisão, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento em juízo ou da citação. Pede, ainda, afastamento da condenação em honorários advocatícios, aplicação dos índices de juros e correção monetária defendidos pela autarquia, manutenção do sobrestamento do feito e prequestionamento da matéria. Com apresentação de contrarrazões da parte autora ao agravo interno (ID 386720692) , tornaram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Sustenta a autarquia, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, porque os documentos indispensáveis ao reconhecimento da atividade especial teriam sido apresentados apenas em juízo; (ii) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído abaixo do limite legal; (iii) impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na DER; (iv) afastamento da condenação em honorários; e (v) aplicação de critérios diversos de juros e correção monetária. Inicialmente, não procede a alegação de violação ao Tema 694 do STJ. A decisão agravada expressamente afastou o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 04/04/2000 com fundamento no agente físico ruído, justamente porque o laudo pericial judicial apontou exposição entre 86,3 dB(A) e 87,3 dB(A), patamar inferior ao limite legal de 90 dB(A) vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003, nos termos do Tema 694 do STJ. A especialidade admitida nos autos decorreu de fundamento diverso. Conforme consignado na decisão agravada, o PPP juntado administrativamente já demonstrava exposição habitual e permanente a fumos metálicos de solda no período de 01/02/2002 a 14/11/2008, circunstância suficiente ao reconhecimento do tempo especial. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O Tema 1.124 do STJ distinguiu as hipóteses em que a documentação essencial já foi apresentada administrativamente daquelas em que o reconhecimento do direito depende exclusivamente de prova nova produzida em juízo. No caso concreto, o PPP relativo ao vínculo mantido com Sarvodelli Indústria e Comércio de Móveis Ltda. já integrava o procedimento administrativo desde o requerimento formulado em 14/11/2008, conforme se verifica no ID 86033323. Logo, não houve inovação fática capaz de afastar o interesse processual. A prova pericial judicial produzida posteriormente serviu apenas como elemento complementar de convicção quanto aos demais períodos controvertidos, não constituindo fato novo apto a descaracterizar a pretensão resistida. Nessa linha, correta a fixação do termo inicial do benefício na DER, em conformidade com o item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, uma vez que os elementos essenciais ao reconhecimento do direito já estavam submetidos à apreciação administrativa. Também não merece acolhida a insurgência quanto aos honorários advocatícios. O INSS deu causa ao ajuizamento da demanda ao indeferir o benefício apesar da existência de PPP apto à demonstração da exposição do segurado a agentes químicos nocivos. Aplicável, portanto, o princípio da causalidade. Analisa-se o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado aos precatórios e requisições de pequeno valor, superando a incidência geral pré-requisitório. Em consonância com essa alteração constitucional, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 990/2026, atualizando as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para as condenações em matéria previdenciária, a atualização do débito a partir de setembro de 2025 passa a observar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o INPC acumulado no período respectivo. Diante da dinâmica normativa superveniente, a definição minudente e exaustiva de todos os parâmetros de cálculo deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, momento procedimental oportuno para a apuração da conta de liquidação segundo a legislação e o Manual de Cálculos em vigor. É o que mais convém diante da jurisprudência dominante do E. STJ. A Primeira Turma do STF reafirmou a compreensão de que os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais de ordem pública, não são imunes a modificações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes, aplicando-se o Tema 1.170 da repercussão geral. Veja-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8, OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO, FOI LAVRADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. HARMONIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA TESE APROVADA NO TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE 1527748 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a observância das diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, colhe-se precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à apelação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Emenda Constitucional nº 136/2025 afasta a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou irregularidade ao determinar a aplicação do referido Manual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a orientação provisória da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consubstanciada na Nota Técnica nº 02/2025, que determina a manutenção da metodologia do Manual vigente para condenações judiciais anteriores à expedição de precatórios ou requisições, até solução definitiva da matéria. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a disciplinar apenas a correção dos requisitórios após sua expedição, não estabelecendo regra expressa para os cálculos na fase de liquidação das condenações, o que justifica a manutenção da sistemática anterior até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873, que discutirá a constitucionalidade da referida Emenda. 5. A decisão monocrática está em consonância com a orientação do Conselho da Justiça Federal, inexistindo omissão, contradição ou irregularidade a justificar sua modificação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.09.2022". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5243478-42.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Desse modo, impõe-se o provimento parcial do recurso para explicitar que a fixação definitiva e o detalhamento dos consectários legais pertinentes à correção monetária e aos juros de mora dar-se-ão na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao prequestionamento suscitado pela autarquia, resta assente que a presente fundamentação enfrentou suficientemente todas as matérias relevantes deduzidas, inexistindo contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados nas razões recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, exclusivamente para explicitar que a definição dos índices e critérios aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária dar-se-á na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação exteriorizada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS DE SOLDA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração da parte autora, corrigiu erro material na contagem do tempo de contribuição, acresceu fundamentação quanto ao período de 02/05/1997 a 04/04/2000, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/11/2008, fixou os critérios de incidência dos acréscimos legais, rateou os honorários sucumbenciais e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício. A autarquia requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de processual ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, o afastamento dos honorários advocatícios e a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial apenas em juízo afasta o interesse processual; (ii) se o período de 02/05/1997 a 04/04/2000 pode ser reconhecido como especial diante da exposição a ruído inferior ao limite legal; (iii) se os efeitos financeiros do benefício devem incidir desde a DER; (iv) se cabe condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e (v) se a definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ocorrer na fase de conhecimento ou no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial não contraria o Tema 694 do STJ, pois a decisão agravada afastou o enquadramento do período de 02/05/1997 a 04/04/2000 , diante da exposição entre 86,3 dB(A) e 87,3 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003. O PPP apresentado no procedimento administrativo demonstrou a exposição habitual e permanente a fumos metálicos de solda no período de 01/02/2002 a 14/11/2008, fundamento suficiente para o reconhecimento do tempo especial. O segurado possui interesse processual porque os elementos essenciais ao reconhecimento do direito já integravam o procedimento administrativo desde o requerimento formulado em 14/11/2008. A perícia judicial constituiu elemento complementar de convicção quanto aos demais períodos controvertidos e não caracterizou inovação fática capaz de afastar a pretensão resistida. O item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ autoriza a fixação do termo inicial do benefício na DER quando os elementos essenciais ao reconhecimento do direito foram submetidos à apreciação administrativa. O princípio da causalidade mantém a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a autarquia indeferiu o benefício apesar da existência de PPP apto a demonstrar a exposição do segurado a agentes químicos nocivos. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e restringiu a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado aos precatórios e às requisições de pequeno valor. A Resolução CJF nº 990/2026 atualizou as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A dinâmica normativa superveniente recomenda que o juízo defina os índices e detalhe os critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação e o Manual de Cálculos então vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para explicitar que a definição dos índices e critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora ocorrerá na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. "A apresentação, no procedimento administrativo, dos elementos essenciais ao reconhecimento da atividade especial configura o interesse processual e autoriza a fixação do termo inicial do benefício na DER, ainda que a prova judicial complemente a convicção quanto aos períodos controvertidos". 2. "A exposição a ruído inferior a 90 dB(A), no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não autoriza o reconhecimento da atividade especial com fundamento nesse agente físico". 3. "O PPP que demonstra exposição habitual e permanente a fumos metálicos de solda autoriza o reconhecimento do tempo especial". 4. "O indeferimento administrativo do benefício, apesar da existência de documento apto à comprovação da atividade especial, atrai a aplicação do princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios". 5. "A definição dos índices e o detalhamento dos critérios de correção monetária e juros de mora devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 694 e 1.124; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, RE 1.527.748 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.02.2025; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec nº 5243478-42.2020.4.03.9999, rel. Juíza Federal Juliana Blanco Wojtowicz, j. 26.03.2026; TRF da 3ª Região, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.2001; TRF da 3ª Região, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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